TJSC - 5143118-89.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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18/06/2025 12:15
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5143118-89.2024.8.24.0930/SC APELANTE: TERESINHA MARQUES DE OLIVEIRA MACHADO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por TERESINHA MARQUES DE OLIVEIRA MACHADO em face de sentença que, em ação de produção antecipada de provas, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito (evento 14.1), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 330, III e IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Arca a parte autora com as custas do processo (CPC, art. 90, caput). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte ré (CPC, art. 331, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alegou a parte apelante, em síntese: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) a possibilidade de localizar o contrato apenas com o CPF da parte, até porque não tem o número do contrato; c) a validade do requerimento formulado na própria agência bancária, conforme vídeos juntados nos autos (evento 20.1). Em juízo de retratação, a sentença foi mantida (evento 23.1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 28.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Questão preliminar Nas contrarrazões, a instituição financeira impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 28.1).
Contudo, os documentos exibidos nos autos demonstram a hipossuficiência da parte apelante (eventos 1.4, 1.6 e 1.7) e instituição financeira não trouxe elementos de prova capazes de alterar o que foi decidido no primeiro grau (evento 6.1).
Mérito A presente ação tem como objeto a exibição dos contratos firmados entre as partes, o que seria necessário para analisar a legalidade do débito, bem ainda justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação.
Tal fundamento autoriza a produção antecipada da prova, conforme o disposto no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 1.036 do atual Código de Processo Civil), firmou a seguinte tese (Tema 648): A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.1 O Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte editou as súmulas 59, 60 e 61 nos seguintes termos: Súmula 59: Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.
Súmula 60: Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados. Súmula 61: O decurso de prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis entre o recebimento da notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de produção antecipada da prova não se mostra razoável, o que afasta o interesse processual por ausência de pretensão resistida. No caso concreto, a existência de relação jurídica entre as partes sequer foi demonstrada na inicial (não consta dos autos qualquer indicativo de que a parte apelante firmou contrato com a instituição financeira apelada). Ademais, não há prova do regular pedido administrativo e nem mesmo da recusa na exibição dos documentos em prazo razoável.
Afinal, a notificação extrajudicial é genérica, sem especificação do contrato solicitado (por exemplo: número, data, valor, quantidade de parcelas) (eventos 1.8 e 1.12).
Registra-se que os vídeos, "chat" e "email" apresentados revelam a tentativa de requisição de documentos, aparentemente formulada de modo genérico e em favor de diversas pessoas estranhas à lide, o que se mostra inadequado e não preenche os requisitos da presente ação.
Logo, não é possível afirmar a existência de pretensão resistida, estando ausente o interesse processual.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em casos semelhantes: Apelação n. 5065451-27.2024.8.24.0930, rel.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5/12/2024; Apelação n. 5095468-46.2024.8.24.0930, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3/2/2025 e Apelação n. 5098172-32.2024.8.24.0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13/2/2025.
Da Câmara, confira-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREJUDICIALIDADE. NOTIFICAÇÃO LASTREADA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA REQUERIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 60 DESTA CORTE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDIÇÃO QUE IMPLICA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA DO DECISUM PARA DECRETAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE ATORA.
RECURSO PREJUDICADO.2 Portanto, diante da ausência de prévio requerimento formal na via administrativa e, por consequência, de interesse processual, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito. Ônus da sucumbência Na sentença, a parte apelante foi condenada somente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Mas, diante do comparecimento da instituição financeira e do oferecimento de contrarrazões, operou-se a triangularização processual no segundo grau, o que justifica a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que são arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observados os critérios do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 6.1). Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil e do artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Diante da triangularização processual no segundo grau, condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1.
REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015. 2.
TJSC, Apelação n. 5001152-41.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10/12/2024. - 
                                            
23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5143118-89.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. - 
                                            
22/05/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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22/05/2025 17:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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22/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA MARQUES DE OLIVEIRA MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 19:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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21/05/2025 19:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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