TJSC - 0311711-92.2017.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0311711-92.2017.8.24.0064/SC APELANTE: WANDIR PEDRO FUCK (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS (OAB SC020775)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)APELANTE: MAITE SOUZA MIRANDA (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS (OAB SC020775)ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Wandir Pedro Fuck, representado pela inventariante Maite Souza Miranda, contra a sentença que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Coelho Comércio de Peças e Serviços Ltda.
ME, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial.
O apelante, em suas razões recursais, pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, reeditando pedido já indeferido em primeira instância. É o breve relatório. Decido.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio apelante não merece acolhimento.
Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal benesse pode ser estendida ao espólio, desde que fique demonstrada a insuficiência de recursos do acervo hereditário para suportar os encargos do processo.
A análise para a concessão do benefício, portanto, deve recair sobre a capacidade econômica do monte (monte-mor), e não sobre a situação financeira particular dos herdeiros ou da inventariante.
No caso em tela, a decisão proferida no evento 161, que apreciou os embargos de declaração, enfrentou adequadamente a questão, indeferindo a gratuidade de forma fundamentada ao concluir pela ausência de provas da hipossuficiência econômica alegada.
Com efeito, da análise da petição de abertura de inventário, juntada no Evento 22 (INF39), verifica-se que o espólio possui patrimônio considerável.
Conforme consta nas primeiras declarações (Evento 22, INF39), o acervo hereditário é composto por quatro veículos – um automóvel Vectra, dois caminhões tratores (Volvo e Mercedes-Benz) e um semi-reboque (Guerra) –, cujos valores de avaliação, somados, superam R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais).
Além disso, foram declarados saldo em conta corrente e poupança que totalizam aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A alegação de que o patrimônio carece de liquidez imediata não se sustenta, por si só, como fundamento para o deferimento do benefício.
A existência de um acervo de bens com significativa expressão econômica afasta a presunção de hipossuficiência, cabendo ao espólio o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o necessário para o seu sustento ou o andamento do próprio inventário, o que não ocorreu.
Observa-se que a autoridade judiciária de primeiro, antes de indeferir a gratuidade, havia oportunizado a complementação da documentação, a qual sobreveio no evento 128.
Contudo, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que indicasse a impossibilidade de alienação de parte do patrimônio ou de obtenção de recursos para fazer frente às despesas, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, não tendo o espólio apelante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.
Assim sendo, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante apresente o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0311711-92.2017.8.24.0064/SC (Pauta: 169) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: WANDIR PEDRO FUCK (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS (OAB SC020775) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) APELANTE: MAITE SOUZA MIRANDA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS (OAB SC020775) ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) APELADO: COELHO COMERCIO DE PECAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Rafael Scharf dos Santos (OAB SC028643) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
29/08/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b><br>Sequencial: 169
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30/07/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0304 para GCIV0702)
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30/07/2025 18:26
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 18:19
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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30/07/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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30/07/2025 16:27
Determina redistribuição por incompetência
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13/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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13/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0311711-92.2017.8.24.0064 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 11:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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10/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 167 do processo originário. Guia: 10401128 Situação: Em aberto.
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10/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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