TJSC - 5037613-52.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037613-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SOLEANDRO ZAMBONADVOGADO(A): NEORI BUFON (OAB SC025101)ADVOGADO(A): TAIS DEBORTOLI (OAB SC047133) DESPACHO/DECISÃO A jurisdição já foi prestada por esta Eg.
Corte de Justiça (evento 7, DESPADEC1), sendo que restou entendido na oportunidade que precluso o debate a respeito da gratuidade, não sendo o Recorrente seu beneficiário.
Eventual entendimento diverso exarado em outros autos, não vinculam ou condicionam o aqui já deliberado. -
01/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:35
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
01/09/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> CAMPUB3
-
01/09/2025 14:36
Despacho
-
01/09/2025 11:57
Juntada de Petição
-
01/09/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 14:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
06/08/2025 14:18
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU
-
06/08/2025 14:18
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
-
06/08/2025 14:18
Custas Satisfeitas - Parte: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - BLUMENAU
-
06/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte SOLEANDRO ZAMBON, Guia 827037, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?
-
06/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. SOLEANDRO ZAMBON - Guia 827037 - R$ 687,94
-
06/08/2025 14:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 19/05/2025 18:12:14)
-
01/08/2025 09:15
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
01/08/2025 09:14
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/06/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA Número: 50051682420258240018/SC
-
18/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037613-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SOLEANDRO ZAMBONADVOGADO(A): TAIS DEBORTOLI (OAB SC047133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Soleandro Zambom contra decisão proferida no evento 35, DESPADEC1 dos autos do Mandado de Segurança n. 5005168-24.2025.8.24.0018. É o relato do essencial O reclamo não merece trânsito.
A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi exarada em 24.03.2025 (evento 22, DESPADEC1, EP1G), tendo o prazo atinente à intimação se findado em 29.04.2025, sem que houvesse recurso a respeito (evento 23 do EP1G).
Em 10.04.2025 (evento 33, PET1, EP1G), o Agravante postulou a reconsideração daquela decisão, requerimento esse que foi resolvido pelo Juízo a quo nos seguintes termos: "indefiro o pedido de reconsideração" (evento 35, DESPADEC1, EP1G).
Contra tal pronunciamento judicial é que foi interposto o presente reclamo. Manifesta, portanto, a intempestividade da Insurgência recursal, para rediscutir o acerto e buscar a reforma da deliberação alusiva à benesse em questão - assunto superado em 10.04.2025.
Para fins de se combater o encaminhamento negativo sobre o beneplácito, deveria o Interessado ter lançado mão de recurso contra a decisão datada de 24.03.2025 (evento 22, DESPADEC1, EP1G), a tempo e modo, o que não fez.
Afinal, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Neste norte, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 58.638, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data do Julgamento: 08.05.2012) (g.n.) A jurisprudência desta Corte não destoa: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO RECURSAL CONTADO DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.1. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para recurso.
Cuida-se de pleito inominado feito por conta e risco da parte.
Fosse admissível a reabertura da contagem, a preclusão temporal ficaria, a critério do litigante, postergada - situação incompatível com a objetividade dos requisitos de admissibilidade recursal. 2.
Foi deferido pedido liminar em desfavor da agravante.
Ela apresentou pedido de reconsideração que, após ser negado, motivou a interposição de agravo de instrumento contra aquele primeiro provimento.
O recurso não foi conhecido ante a intempestividade, uma vez que o recurso veio muito tempo depois de esgotado o prazo, que corria da intimação inaugural.3. Agravo interno desprovido. (Agravo de Instrumento n. 5078919-35.2024.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira.
Data do julgamento: 11.03.2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto por Fundição Icaro Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por intempestivo, e rejeitou os embargos de declaração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição refutada na origem deveria ter sido reanalisada de ofício pelo Tribunal, enquanto matéria de ordem pública, superando o óbice da intempestividade do recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo recursal teve início a partir da primeira decisão prolatada, acarretando efetivo gravame à parte interessada, e não daquela que indeferiu o pedido de reconsideração veiculado por simples petição.4.
Se não havia tempo hábil para a solução ao pedido dentro do prazo, era de incumbência da parte interessada diligenciar a interposição do recurso cabível para obstar a preclusão consumativa.5. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública, foi analisada e refutada em primeiro grau, mas não foi oportunamente questionada a tempo e modo pela parte interessada, ocorrendo a preclusão consumativa.6. Os precedentes invocados pela parte agravante não se assemelham à situação específica exposta nos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.8.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2.
A intempestividade do agravo de instrumento impede a cognição das matérias nele veiculadas. 3.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa, o que impede nova apreciação da questão decidida nos autos e que não foi objeto de recurso interposto a tempo e modo."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 650.737/RJ, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 1º-03-2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067693-67.2023.8.24.0000, rela.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024. (Agravo de Instrumento n. 5053765-15.2024.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Carlos Adilson Silva.
Data do julgamento: 04.02.2025).
Portanto, diante da intempestividade, não conheço do recurso. -
16/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005168-24.2025.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
-
16/06/2025 09:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
-
16/06/2025 09:41
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
02/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 772069, Subguia 160720
-
02/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 19/05/2025 18:12:17)
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037613-52.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
19/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000331-15.2025.8.24.0053
Laury Gabriel Cesco
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 09:31
Processo nº 5078035-34.2024.8.24.0023
Lislane Simoes de Oliveira Magrin
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/10/2024 15:31
Processo nº 5037615-22.2025.8.24.0000
Selso Rodrigues da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Roger Henrique Lehmkuhl
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 18:13
Processo nº 5016670-87.2025.8.24.0008
Pedro Valtemir Welter
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Everton Jorge Waltrick da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 09:21
Processo nº 5070061-04.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Josiel Maciel dos Santos
Advogado: Tais de Souza Alves Grassi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 11:41