TJSC - 5004252-71.2024.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004252-71.2024.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50042527120248240067/SC)RELATOR: EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVAAPELADO: SONIA BELIS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBOADVOGADO(A): LUCIOLA FABRETE LOPES NERILOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 18/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
02/09/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004252-71.2024.8.24.0067/SC APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: SONIA BELIS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBOADVOGADO(A): LUCIOLA FABRETE LOPES NERILO DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Compensação.
Decisão do culto Juiz Rafael de Medeiros Souza.
O nobre magistrado entendeu que não restou comprovada a existência da contratação bancária impugnada, declarou a inexigibilidade do contrato nº 512890991 e condenou o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados, sendo acolhidos os embargos para fixar verba honorária (evento 45, SENT1 e evento 61, SENT1).
Em suas razões, alega o apelante Banco Itau Consignado S.A. (evento 54, APELAÇÃO1), em síntese, que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral; que não era caso de inversão do ônus da prova; que o contrato é válido e legítimo; que houve decurso temporal relevante entre os descontos e o ajuizamento da ação, atraindo a aplicação da teoria da supressio; que não há dano material e, por isso, a devolução dos valores deveria ser simples; que eventual correção monetária e juros devem incidir apenas a partir da condenação; que a justiça gratuita foi indevidamente deferida.
Pediu, nestes termos, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para reformar a sentença quanto aos consectários legais e à restituição em dobro.
Em sede de contrarrazões, aduz a apelada Sonia Belis (evento 72, CONTRAZAP1), em resumo, que o recurso viola o princípio da dialeticidade, por mera repetição das teses da contestação; que faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da hipossuficiência comprovada; que a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, diante da relação de consumo; que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato impugnado; que não há que se falar em supressio ante a inexistência do negócio jurídico; que esta correta a devolução dobrada dos valores descontados a partir de 30/03/2021, bem como a incidência dos juros e correção desde os eventos danosos.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Preliminarmente, em que pese os argumentos do apelante, uma vez concedida a gratuidade judiciária, seu afastamento somente se justifica diante da produção de elementos probatórios robustos e idôneos constantes dos autos.
Cabia, portanto, ao recorrente, na qualidade de parte adversa à concessão da benesse, o ônus de apresentar dados concretos e indicativos da suficiência econômica do beneficiário, encargo do qual não se desincumbiu.
Aliás, o decisum (evento 5, DESPADEC1) apreciou os fundamentos legais pertinentes, inclusive com base em precedentes desta Corte, afastando, assim, qualquer alegação de ausência de fundamentação.
Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte admite o indeferimento da prova oral quando desnecessária à elucidação da controvérsia, especialmente nos casos em que o ponto controvertido diz respeito à existência de contrato bancário com assinatura impugnada, cabendo a demonstração por prova técnica, que sequer foi requerida pelo requerente. Além disso, constato que, após a parte autora impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo requerido em contestação (evento 18, RÉPLICA1, fl. 02), o Juízo de origem oportunizou às partes a indicação das provas que pretendiam produzir (evento 21, DESPADEC1).
Na ocasião, o requerido manifestou-se expressamente apenas pela produção de prova oral (evento 28, PET1), abrindo mão da principal via apta à demonstração da veracidade do documento impugnado (prova pericial - grafotécnica).
Com efeito, cabe ao magistrado, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 371 do CPC). "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.[...]" (TJSC, Apelação n. 5004561-11.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).
Outrossim, não há ausência de dialeticidade no apelo, pois o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença.
Trata-se de reiteração de fundamentos, o que não implica, por si só, violação ao art. 1.010, II e III, do CPC.
No mérito, adianto, o recuro é improcedente. 2.1- Da inversão do ônus da prova: Neste ponto, correta a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC à hipótese, por tratar-se de relação de consumo (Súmula 297/STJ).
Dada a dificuldade de produzir prova negativa (não contratação do empréstimo), recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, especialmente considerando a documentação já apresentada nos autos. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas dessa natureza e, inclusive, a questão já foi decidida pelo Tema n. 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 2.2- Da supressio: Aduz a instituição financeira a necessidade de aplicação da teoria da supressio.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação". (STJ.
REsp 1803278/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 05.11.2019).
Na hipótese em questão, entende-se que a inércia da parte autora não indica a existência de legítima expectativa gerada na instituição financeira, bem como não lhe retira o direito de questionar os descontos em seu benefício previdenciário, os quais entende indevidos.
Assim, entende-se inaplicável a teoria da supressio.
Ademais, já decidiu esta Câmara: [...] 1) TENCIONADO AFASTAMENTO DA SUPRESSIO.
UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS CIVILISTAS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO.
CONVALIDAÇÃO DESCABIDA.
INCIDÊNCIA DO TU QUOQUE.
PRECEDENTES.2) PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDÍCIOS DE EVENTUAL FALSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.061/STJ.
SENTENÇA CASSADA."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Tema 1061/STJ).3) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001355-65.2021.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024).
Desse modo, afasta-se a tese. 2.3- Da restituição do indébito: Requer a casa bancária seja afastada a restituição do indébito na forma dobrada. A Corte Superior sedimentou entendimento sobre o tema, ao julgar os Embargos de Divergência n. 600.663, veja-se: [...] Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...](EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Desta Câmara, confira-se: TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023. Na hipótese, vê-se que a instituição financeira não demonstrou elementos que pudessem afastar a incidência da restituição dos valores descontados, uma vez que a relação jurídica entre as partes foi declarada inexistente. Ademais, considerando-se que o juízo a quo seguiu fielmente o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença deve ser mantida. 2.4- Dos juros e correção monetária: Por fim, quanto à incidência dos juros e correção monetária, também deve ser mantido o entendimento da sentença, com base na Súmula 54/STJ e na orientação do TJSC, de que os juros moratórios fluem desde cada desconto indevido, uma vez que, declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, entende-se que a responsabilidade do banco é extracontratual.
Nesse norte, já decidiu esta Oitava Câmara: [...] TENCIONADA MODIFICAÇÃO PARA A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO.
APLICABILIDADE DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL.
ENUNCIADO DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 5009283-94.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025). 2.5- Honorários recursais: Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC; 3.2- Custas legais; 3.3- Publicação e intimação eletrônicas; 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
26/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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26/08/2025 10:31
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0303 para GCIV0801)
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29/05/2025 18:34
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 18:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
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29/05/2025 18:11
Determina redistribuição por incompetência
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29/05/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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29/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004252-71.2024.8.24.0067 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 14:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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27/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA BELIS. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (19/03/2025). Guia: 10004914 Situação: Baixado.
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27/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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