TJSC - 5068548-98.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5068548-98.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AIRTON DA SILVA ROSAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)DESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO, i ntime-se a parte autora para que supra a mácula acima indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:14
Determinada a intimação
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11/06/2025 02:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5068548-98.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AIRTON DA SILVA ROSAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO I. Tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte requerente e, considerando os termos do ofício-circular n. 07/2006 expedido pela Corregedoria Geral de Justiça, intime-se aquela para que comprove a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos, comprovantes de rendimentos atualizado (holerite, extrato INSS etc.), declaração de imposto de renda, comprovantes idôneos de gastos mensais (alimentação, saúde, educação, empréstimos bancários etc.), extrato bancário dos últimos três meses, ou qualquer outro que considere essencial.
Insta salientar que a referida declaração de imposto de renda deve ser juntada aos autos na íntegra ou sua negativa deve ser emitida pela Receita Federal, no sítio eletrônico: servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
II. Importa destacar que, com supedâneo no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e o art. 5º Resolução cm n. 3 de 11 de março de 2019 do TJSC, é possível o parcelamento das custas judiciais iniciais, em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas conforme os padrões do CGJSC/TJSC.
III.
Salienta-se, ainda, que também está disponível no eproc, desde o dia 20 de maio de 2020, a possibilidade de se pagar as custas por meio de parcelamento no cartão de crédito em até 12 (doze) vezes, independente de autorização judicial.
IV. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas, observadas todas as possibilidades acima descritas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
16/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 09:35
Determinada a intimação
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14/05/2025 22:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIRTON DA SILVA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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