TJSC - 5026605-02.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 18:26
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50433843220258240090
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05/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 03:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:12
Transitado em Julgado
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03/06/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026605-02.2025.8.24.0090/SCAUTOR: CARLOS EDUARDO BESEN NAUADVOGADO(A): ELLEN BRAUN MARTINS (OAB SC032886)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. - 
                                            
19/05/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 09:56
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:58
Juntada de Petição
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 15:37
Determinada a citação
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15/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO BESEN NAU. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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