TJSC - 5074318-72.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5074318-72.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANGELITA MARIA MARCIANOADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) DESPACHO/DECISÃO Consta dos autos que os rendimentos mensais da parte demandante ultrapassam o montante de 3 salários mínimos. É oportuno registrar que, entre outros critérios, este Juízo vem adotando como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita a condição de a pessoa natural não auferir renda familiar mensal superior a 3 salários mínimos, conforme definido na Resolução nº 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública de Santa Catarina (nesse sentido: TJSC, AC nº 5002025-07.2022.8.24.0091, rel.
Des.
Rocha Cardoso, j. 22.03.2023; AI nº 5065805-97.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 07.06.2023), salvo quando houver fatores justificados que evidenciem a insuficiência de recursos no caso concreto (ex. gastos comprovados com dependentes, aluguel de moradia, plano de saúde, tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.). À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, que o juiz não poderá indeferir o pedido sem determinar à parte demandante a comprovação do preenchimento de seus pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se-a para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105), contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte demandante, acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9).
Após, voltem-se conclusos no localizador "GAB emenda da inicial". -
26/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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26/08/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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19/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:33
Determinada a intimação
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17/07/2025 03:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:33
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
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10/06/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10501599, Subguia 5479446
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10/06/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/05/2025 15:26:14)
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074318-72.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 02:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/05/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - ANGELITA MARIA MARCIANO - Guia 10501599 - R$ 7.015,46
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27/05/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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