TJSC - 5039075-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039075-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIROAGRAVANTE: ALINE RAMOSADVOGADO(A): VITOR GUERRA (OAB SC051184)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E,
POR OUTRO LADO, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE PREJUDICADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039075-44.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50030492720258240039/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAGRAVANTE: ALINE RAMOSADVOGADO(A): VITOR GUERRA (OAB SC051184)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 08/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 04/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
04/09/2025 15:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b>
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15/08/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 165
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25/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 11:33
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039075-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALINE RAMOSADVOGADO(A): VITOR GUERRA (OAB SC051184)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Aline Ramos interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5003049-27.2025.8.24.0039/SC, decidiu que o prazo para o executado cumprir a obrigação se encerrará em 06/06/2025 (evento 38, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, argumenta que "o prazo que deve prevalecer neste processo é aquele determinado no despacho do evento n.º 17 em detrimento daquele constante no evento n.º 38, ambos do processo originário, a Agravante esclarece que os Embargos de Declarações opostos tinham como objeto apenas os honorários, e não teria o condão de modificar o teor do comando do cumprimento de ordem", eis que "independentemente do resultado dos Embargos de Declaração, o Agravado sabia da obrigação imposta pelo Juízo e nada alteraria o seu sentido" (evento 1, INIC1, p. 7).
Defende, ademais, que "é inequívoca a probabilidade do direito da Agravante, tanto para fins de que se reconheça o transcurso in albis do prazo de cumprimento voluntário da obrigação, como para se determinar a consequente majoração da multa diária para o valor não inferior à R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (p. 9).
Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de majorar a multa fixada para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como seja reconhecido que os embargos de declaração não possuem o condão de interromper o prazo para o cumprimento da ordem e, ao final, sejam aplicadas as penalidades de multa e honorários sucumbenciais pelo não cumprimento voluntário da obrigação, confirmando a majoração da multa coercitiva. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.
Prima facie, tem-se que muito embora a agravante denomine a medida pleiteada de "tutela antecipada", em verdade a sua pretensão refere-se ao efeito suspensivo, já que eventual reconhecimento, ao final, ensejará na cassação, ainda que parcial, da decisão agravada.
Visto isso, o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Volvendo ao caso concreto, inobstante as assertivas defendidas pela parte agravante, tem-se nessa análise perfunctória, a decisão agravada deve ser mantida.
In casu, a parte executada foi intimada em 11/03/2025 para efetuar o pagamento voluntário do débito (evento 17, DESPADEC1 - dos autos originários), o qual escoou em 02/05/2025 (evento 19 - dos autos originários), sem o efetivo cumprimento.
Em 31/03/2025, a parte exequente/agravante opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 17, por esta ter deixado de mencionar a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil (evento 22, EMBDECL1), os quais foram acolhidos em 15/05/2025 (evento 30, DESPADEC1), com posterior abertura de prazo (eventos 31 e 32).
Na sequência, a parte agravante peticionou alegando que o banco executado/agravado teria descumprido a determinação, uma vez que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação já teria expirado (evento 33, PET1).
Contudo, na decisão proferida no evento 38, DESPADEC1, a magistrada de origem consignou que o prazo final para pagamento voluntário do débito seria em 06/06/2025.
Assim, considerando que a primeira intimação do devedor para cumprimento da obrigação, realizada por meio do despacho do evento 17, não foi acompanhada da advertência prevista no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, conclui-se que o prazo legal para a incidência dos consectários pretendidos teve início, a priori, apenas com a intimação das partes acerca da decisão que acolheu os embargos de declaração.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento – Ação restitutória de prêmios de seguro de vida por remição unilateral de apólice, c/c indenização por danos materiais e morais - Cumprimento de sentença – Decisão que afastou a incidência de honorários e multa, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil – Prazo para pagamento voluntário que, in casu, iniciou após o julgamento dos embargos de declaração acolhidos – Pagamento voluntário tempestivo, afastando a aplicação das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279565-29.2022.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) À vista disso, mostra-se, ao menos nesta análise perfunctória, escorreito o prazo apontado na decisão agravada, o que justifica, por ora, o indeferimento do efeito suspensivo almejado.
Sob tais argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
29/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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29/05/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039075-44.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 12:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0203 para GCOM0101)
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27/05/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 10:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0203 -> DCDP
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27/05/2025 10:26
Determina redistribuição por incompetência
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26/05/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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26/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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26/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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