TJSC - 5068092-85.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC03CV0
-
24/07/2025 09:59
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5068092-85.2024.8.24.0930/SC APELANTE: DAVID BATISTA ROZAR (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO HOBUS (OAB SC062208)APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por DAVID BATISTA ROZAR por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita". Em suas razões recursais (evento 35, APELAÇÃO1, do primeiro grau), argumentou que não poderiam ser mantidos os antigos prejuízos lançados em seu nome.
Além disso, sustentou que, apesar de o Juízo não se manifestar sobre o dever de notificação prévia, esse recai sobre a instituição financeira em se tratando de cadastro SCR, o que não foi realizado.
Requereu, então, o provimento do reclamo e a reforma da sentença para seja a parte ré condenada à reparação pelo abalo moral experimentado em razão da inscrição. Após a apresentação das contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - A parte recorrida sustenta que falta dialeticidade ao recurso, porquanto nessa peça processual apenas reproduziram-se as argumentações da petição inicial.
Verifica-se, entretanto, que o apelo impugna os argumentos expostos no decisório recorrido, observando-se que a repetição da tese que fundamentou a petição inicial não implica ofensa à referida premissa, desde que consiga demonstrar o interesse recursal.
Este é o entendimento da Corte Superior: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REQUISITOS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
APTIDÃO PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso. 2.
No caso dos autos, o que se percebe é que, o Recorrente fundamentou sua irresignação e manifestou de forma clara seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem, não prejudicando Princípio da Dialeticidade Recursal. 3.
A Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Min.
Sidnei Beneti). Assim, preenchidos os requisitos explicitados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, a preliminar levantada em contrarrazões deve ser afastada.
IV- O recurso do demandante não merece acolhimento.
Esclarece-se, inicialmente, que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Autor e réu enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. 2º e 3º).
A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.
Ademais, convém destacar que a inserção de dados no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN e no Sistema de Informações de Créditos - SCR não se confunde com os apontamentos nos cadastros de restrição ao crédito de natureza privada (SPC e Serasa Experian, por exemplo), uma vez que, diferente do que acontece com os demais, que comumente armazenam apenas informações negativas, os bancos de dados vinculados ao Banco Central são alimentados tanto por informações positivas quanto negativas, caracterizando-se como um "sistema múltiplo".
Com efeito, o primeiro, conforme se depreende do sítio on-line do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen), "é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do BC que visa: Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BC; Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações".
O segundo, por sua vez, atuando como sistema integrado ao primeiro, "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no Brasil. O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas.
Atualmente, são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 200, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes" (descrição disponível no domínio: <https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr>)[sem grifo no original].
Cabe, portanto, às instituições financeiras alimentarem o banco de dados, por força da Resolução n. 3.658, de 17 de dezembro de 2008, do Banco Central do Brasil, nos seguintes termos: "Art. 3º São considerados operações de crédito, para fins de registro no SCR, os seguintes débitos e responsabilidades: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - coobrigações e garantias prestadas; V - compromissos de crédito não-canceláveis incondicional e unilateralmente pelas instituições mencionadas no art. 4º; VI - operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar; VII - demais operações que impliquem risco de crédito, inclusive aquelas que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle, de acordo com a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.
Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - os bancos comerciais; IV - os bancos de câmbio; V - os bancos de desenvolvimento; VI - os bancos de investimento; VII - os bancos múltiplos; VIII - as caixas econômicas; IX - as cooperativas de crédito; X - as companhias hipotecárias; XI - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XIII - as sociedades de arrendamento mercantil; XIV - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XV - as sociedades de crédito, financiamento e investimento; XVI - as sociedades de crédito imobiliário; XVII - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo também se aplica às instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção ou em regime de administração especial temporária". Ressalta-se, ainda, que é de responsabilidade das instituições alimentantes o fornecimento, manutenção, correção e exclusão de informações com o objetivo de manter atualizados os dados, a fim de retratar a realidade das operações de crédito de forma fidedigna. É o que se depreende do art. 9º, da Resolução n. 3.658 de 2008, in verbis: "Art. 9º As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes". Embora, em função de suas peculiaridades, o SISBACEN e SCR não se confundem com os demais cadastros de dados, não se pode olvidar que a inserção de informações negativas, como a inadimplência dos contratantes das operações de crédito registradas, pode implicar restrições creditícias no mercado, haja vista a finalidade do sistema que é avaliar o "risco de crédito", isto é, avaliar a probabilidade de que os valores eventualmente emprestados aos consumidores de serviços bancários sejam devolvidos às instituições mutuantes.
Nesse cenário, tem-se sedimentado na jurisprudência pátria a responsabilização das instituições financeiras pelo abalo anímico decorrente de inscrição indevida do nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros SISBACEN/SCR, isto é, tem-se considerado devida indenização por dano moral, mas apenas quando a inserção ou manutenção de informações desabonadoras não corresponder à realidade da operação contratada.
No presente caso, denota-se que de fato houve o débito, portanto, o registro é cabível.
Afinal, para desincumbir-se do ônus que lhe incumbia, a parte ré, em contestação, informou que "a parte autora aderiu incialmente ao contrato n. 98040 – 002559162230000 referente a contratação de cartão de crédito, sendo que deixou de realizar o pagamento da fatura. Assim, exclusivamente em decorrência do inadimplemento dos contratos é que houve o lançamento no SCR" (evento 19, CONT2, do primeiro grau, p. 2 e 3) A documentação que acompanha a contestação, a saber, cópia das "condições gerais da conta universal Itaú" (evento 19, DOC4, do primeiro grau) e as capturas de tela do sistema interno do réu (evento 19, DOC3, do primeiro grau), igualmente justificam a existência da dívida e a inscrição realizada no nome do autor.
Outrossim, as informações prestadas pela parte ré referem-se às anotações sobre o mês de janeiro de 2024 (evento 1, DOC7, do primeiro grau), período em que o débito discutido realmente encontrava-se pendente, sendo visível, no entanto, que no mês seguinte (fevereiro de 2024), logo após a quitação da dívida, não há qualquer débito listado como vencido ou em prejuízo, conforme devidamente reconhecido pelo Magistrado no primeiro grau.
Ademais, quanto à insurgência do autor com relação à exigência de notificação prévia, utiliza-se de entendimento deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
INSCRIÇÃO DA APELANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
ALEGADA IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA REQUERIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O CONSUMIDOR ACERCA DA ANOTAÇÃO QUE COMPETE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 359 DO STJ.
ADEMAIS, SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE CONFIGURA-SE COMO MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INEXIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5005364-28.2024.8.24.0018, rel.
Sérgio Izidoro Heil.) [sem grifo no original]. Como se vê, o alegado descumprimento da suposta obrigação de notificar previamente o consumidor, que sequer compete à instituição financeira, constituiria mera irregularidade, sem o condão de configurar ato ilícito apto a ensejar o dever indenizatório.
Não se pode olvidar, ainda, que no contrato firmado entre as partes há cláusula autorizando a instituição financeira consultar dados no sistema SCR do Banco Central e, com isso, incluir informações acerca das operações de crédito realizadas entre as partes.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto: a) Ao assinar a Proposta de Abertura de Conta, Você autoriza o Itaú a comunicar o descumprimento de qualquer obrigação sua ou atraso de pagamento à Serasa, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e aos demais órgãos de proteção ao crédito. b) Sistema de Informações de Crédito (SCR): Você autoriza, a qualquer tempo e mesmo após o término deste contrato, que o Itaú, as empresas do conglomerado Itaú Unibanco e as "Instituições Autorizadas" (demais instituições aptas a consultar o SCR, nos termos da regulamentação, e que adquiram, recebam ou manifestem interesse em adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade) consultem no SCR informações a seu respeito.
Importante: • O SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil (BACEN) sobre operações de crédito e sua finalidade é prover ao BACEN informações para monitoramento do crédito no sistema financeiro e fiscalização, além de viabilizar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. • Você se declara ciente de que as consultas ao SCR serão realizadas com base na presente autorização e que as sociedades do conglomerado Itaú Unibanco poderão trocar entre si as suas informações constantes do seu cadastro. • Você se declara ciente de que os dados sobre o montante das suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive em atraso e baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações que tenha assumido e das garantias que tenha prestado serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, valendo essa declaração como comunicação prévia desses registros. • Você poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos seus dados no SCR pelos meios disponibilizados pelo BACEN, inclusive seu site e, em caso de divergência, pedir sua correção, exclusão ou registro de manifestação de discordância, bem como cadastramento de medidas judiciais, mediante solicitação à central de atendimento da instituição que efetivou o registro dos dados no SCR. 6212-5 (FL 7/9) - 06/20 Corporativo | Interno c) Você autoriza o Itaú e as empresas do conglomerado Itaú Unibanco, a consultar as informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, Receita Federal do Brasil e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior sobre quaisquer operações realizadas por Você no mercado de câmbio, ratificando qualquer consulta feita pelo Itaú, anteriormente à esta autorização. d) Caso a Conta Universal Itaú tenha sido aberta por procurador, este declara ter plenos poderes para assumir, em nome do titular, todos os compromissos e outorgar todas as autorizações previstas nestas Condições Gerais e na Proposta de Abertura da Conta. e) Você poderá consultar suas informações cadastrais no Itaú 30 horas na internet.
Caso necessite de suas informações cadastrais impressas, você poderá imprimi-las pelo Itaú 30 horas na internet ou solicitar nas agências Itaú (evento 19, DOC4, do primeiro grau). Sendo assim, cabia ao requerente apresentar prova da irregularidade da inscrição no momento em que proposta a demanda, mas não o fez.
Nesse sentido dispõe o art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Ainda sobre o ônus da prova da quitação da dívida, já se manifestou esta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA QUE EMBASOU O APONTAMENTO, ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/2015. MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO CARREADO À INICIAL. PROVA INAPTA A COMPROVAR A QUITAÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 0305755-04.2015.8.24.0020, Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli). "CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RÉ.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
COBRANÇA REFERENTE A FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Constitui exercício regular de direito do credor a inclusão de consumidores efetivamente inadimplentes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito" (AC n. 0302473-92.2015.8.24.0040, Des.
Marcus Tulio Sartorato) [sem grifo no original]. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA.
EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Alegando a Autora que o abalo de crédito decorreu da inscrição indevida de seu nome no banco de dados de órgão restritivo de crédito (Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN), competia-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), in casu, o comprovante de pagamento do débito apontado.
Deixando a Demandante de fazer a prova de que a dívida ensejadora da inscrição estava devidamente quitada, o pedido deve ser julgado improcedente" (AC n. 2013.013923-9, de Araranguá, Des.
Joel Figueira Júnior) [sem grifos no original]. Ora, não demonstrando o autor, a contento, que efetivamente houve irregularidade na inscrição, não há que se falar que a inserção dos dados da relação negocial no cadastro SCR foi indevida, mormente ao se considerar que aludido repasse de informações é dever das instituições financeiras, configurando, assim, mero exercício regular de direito.
Outro ponto que merece atenção, no que as partes, em muitas demandas envolvendo o cadastro SCR, parecem se equivocar, é que o histórico da relação contratual não deixará de constar do documento.
Dessarte, uma vez que não houve ato ilícito praticado pelo réu, hão de ser julgados improcedentes os pedidos.
V - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 15% (quinze por cento).
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
Fica suspensa a exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista o apelante ser beneficiário de gratuidade da justiça (evento 11, DESPADEC1, do primeiro grau).
VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária concedida ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º). -
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
-
27/06/2025 18:52
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
26/05/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0501)
-
26/05/2025 15:29
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 15:02
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
-
26/05/2025 15:02
Determina redistribuição por incompetência
-
23/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
-
23/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068092-85.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 10:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
-
22/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID BATISTA ROZAR. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
21/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021620-49.2025.8.24.0038
Fabio Lucio Baja
Estado de Santa Catarina
Advogado: Deborah de Andrade Cunha e Toni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 11:49
Processo nº 5039627-09.2025.8.24.0000
Banco Bradesco S.A.
Marcio Sergio Salvador Rodrigues
Advogado: Pedro Cascaes Neto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 18:10
Processo nº 5009023-93.2025.8.24.0023
Bruna Pereira de Oliveira
Julia Maria Santana
Advogado: Adrian Marcelo Trias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 15:57
Processo nº 5073265-56.2025.8.24.0930
Banco do Brasil S.A.
Carlos Evandro Dombrovski Shimoguiri
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 07:58
Processo nº 5038680-62.2024.8.24.0008
Joao Visentainer
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Michele Carolina Venera
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/12/2024 11:14