TJSC - 5021620-49.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 10:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021620-49.2025.8.24.0038/SC AUTOR: FABIO LUCIO BAJAADVOGADO(A): DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (OAB DF043145) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos desta "Ação de Obrigação de Fazer" ajuizada por FABIO LUCIO BAJA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando "a inclusão do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), e do adicional constitucional de férias (terço de férias) com efeitos imediatos sobre as remunerações futuras".
A tutela de urgência, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, tem por escopo conceder ao autor, de imediato, aquilo que somente alcançaria no final da demanda com a prolação de uma sentença de procedência.
Por esta razão, a concessão da medida exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
In casu, ainda que presente a probabilidade do direito invocado (fumu boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), a concessão da tutela de urgência pleiteada não é viável, porque não é permitido pelo nosso sistema processual a execução provisória de quantia certa contra a fazenda pública, conforme os arts. 1° a 4° da Lei n° 8.437/92, o art. 1° da Lei n° 9.494/97 e o art. 7°, §§ 2° e 5°, da Lei n° 12.016/09.
O último dispositivo, a propósito, ressalta que "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" (art. 7°, § 2°, da Lei n° 12.016/09)(grifei).
Assim, verifica-se que, a priori, a tutela antecipada requerida nestes autos enquadra-se em uma das hipóteses de vedação legal à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, o que acarreta, ao menos nesta fase processual, a não concessão da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto e pelo princípio da celeridade que rege o rito do juizado especial, indefiro a tutela de urgência. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, pois os procuradores da pessoa jurídica de direito público não possuem autorização legal para transigir. 3. Apresentada a resposta, se e somente se com ela vierem documentos, intime-se a parte Requerente para Réplica. 4. Após, voltem conclusos para Sentença.
Intimem-se. ANNA FINKE SUSZEKJuíza de Direito -
28/05/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:28
Despacho - Complementar ao evento nº 4
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28/05/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021620-49.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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