TJSC - 5000505-98.2023.8.24.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PSAUN0
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12/07/2025 10:34
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000505-98.2023.8.24.0051/SC APELANTE: RUDIMAR PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): FRANZZIELLY ALYCE FERNEDA (OAB SC055993) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos petição conjunta noticiando a celebração de acordo entre as partes, com pedido de homologação judicial.
O art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem.
Ademais, o art. 932, inciso I, do mesmo diploma legal confere ao relator poderes para homologar acordo na esfera recursal.
A homologação do acordo atende ao princípio da cooperação e da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sendo plenamente válida nesta fase processual.
Na hipótese, a petição de acordo, subscrita por ambas as partes, revela a desistência tácita do recurso interposto pela parte demandada, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, uma vez que não há mais interesse recursal a ser tutelado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o recurso de apelação por perda superveniente do interesse recursal.
Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis. -
19/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 00:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB3 -> DRI
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16/05/2025 00:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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16/05/2025 00:35
Terminativa - Homologada a Transação
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13/05/2025 10:55
Juntada de Petição
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16/04/2025 11:51
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0301
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16/04/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/04/2025 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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09/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GPUB0301)
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09/04/2025 13:00
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 12:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0202 -> DCDP
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09/04/2025 12:48
Determina redistribuição por incompetência
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07/04/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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07/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:28
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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07/04/2025 12:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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02/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE VARGEÃO. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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02/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUDIMAR PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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02/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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