TJSC - 5003169-72.2025.8.24.0103
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 01:28 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24 
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                                            05/08/2025 01:38 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25 
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                                            03/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24 
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                                            28/07/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25 
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                                            26/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            25/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25 
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                                            24/07/2025 15:06 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25 
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                                            24/07/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            24/07/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            24/07/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            24/07/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 14:40 Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 24/09/2025 13:30 
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                                            18/07/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            15/07/2025 02:53 Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (AQI0101 para ESTCEJ01) 
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                                            04/07/2025 23:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            26/06/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            25/06/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003169-72.2025.8.24.0103/SC AUTOR: MIRIANE DELVIRA LORENAADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária aforada por MIRIANE DELVIRA LORENA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A., por meio da qual a parte autora alega que teve o seu direito negado ao procedimento reparador pós-cirurgia bariátrica, em que perdeu 38kg.
 
 Assim, dentre outros pedidos, a parte autora pretende a concessão da tutela provisória, a fim de que seja a parte requerida compelida a custear na integralidade os procedimentos cirúrgicos recomendados pelo seu médico assistente.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
 
 Do pedido de inversão do ônus da prova: A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso, a parte autora possui hipossuficiência técnica e/ou informacional, o que coloca a consumidora em desvantagem frente ao fornecedor de serviços.
 
 Contudo, "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017). Grifei.
 
 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
 
 Da tutela de urgência: A tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Na forma do §3º do referido dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No presente caso, a parte demandante pleiteia a concessão da antecipação de tutela, objetivando a fim de que seja a parte requerida compelida a custear na integralidade os procedimentos cirúrgicos recomendados pelo seu médico assistente.
 
 Pois bem.
 
 Dos documentos acostados à inicial, em uma análise perfunctória dos autos, verifico que o demandante não demonstrou a probabilidade do direito invocado, necessária para o deferimento do pedido. É que a parte requerida submeteu o caso em questão à apreciação de uma junta médica, conforme determina a tese firmada no julgamento do tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Essa junta, concluiu, basicamente, que os procedimentos buscados pela autora, segundo o parecer do seu médico assistente, seriam estéticos e sem ganho funcional, o que afastaria a cobertura obrigatória do plano de saúde requerido (evento 1, documentação 10).
 
 Portanto, a questão ainda é bastante nebulosa, notadamente porque não é possível vislumbrar com clareza o aventado caráter reparador ou funcional, exigido para a cobertura obrigatória em pacientes pós-cirurgia bariátrica.
 
 Há, portanto, necessidade de uma maior dilação probatória.
 
 Destarte, inexistentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não há que se perquirir acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, já que os requisitos da tutela pleiteada são cumulativos.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e também a tutela de evidência. 3. Da audiência de conciliação/mediação (CEJUSC Estadual): Considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC Estadual, DETERMINO a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC Estadual, a ser gerenciada por este Setor.
 
 Remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual.
 
 Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias e se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
 
 Na mesma certidão, deverão ser informados os dados bancários para pagamento de eventuais honorários. Acerca dos honorários, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à conciliação, considerando o valor da causa (R$ 10.000,00), a duração da sessão (duas horas) e o nível do(a) mediador(a) (intermediário), em observância à tabela de honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução n. 18 deste Tribunal, fixo os honorários do(a) auxiliar da justiça em R$ 300,00 (trezentos reais).
 
 Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º, c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC.
 
 A exigibilidade fica suspensa em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita ou se assistida/representada por Defensor Dativo.
 
 Tendo em vista que o ordenamento processual civil faculta ao Juízo o deferimento do parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98 § 6º, e considerando que o valor das custas processuais pode não ser irrisório, podendo ser dispendioso para pagamento em única parcela, como forma de assegurar o acesso à justiça, em caso de pedido, deve restar autorizado o pagamento dos honorários do mediador/conciliador em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira cinco dias antes da sessão a ser designada.
 
 Advindo aos autos a informação do mediador: Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores (art. 334, § 3º, do CPC), estes por publicação.
 
 Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir os termos da decisão liminar e para participar da sessão de mediação, ciente de que deve apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato, caso não haja acordo (art. 335, I e art. 697, ambos do CPC). Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta.
 
 Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º e art. 695, § 4º, do CPC) e que, conforme o disposto no § 8º, do artigo 334 do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir).
 
 Ainda, advirta-se às partes de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa (art. 334, § 8º, do CPC).
 
 Impende ressaltar que a solenidade será cancelada apenas se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, do CPC, caso em que o Cartório promoverá o cancelamento do ato e o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão.
 
 Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências.
 
 No entanto, resta, desde já, deferida a redesignação da audiência conciliatória acaso algum dos procuradores das partes comprove a impossibilidade de comparecimento ao ato por motivo de saúde ou por já ter outra audiência designada anteriormente.
 
 No mesmo sentido, acaso a parte requerida não seja citada a tempo de comparecer à audiência designada, remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação do ato, e, posterior, prosseguimento do feito nos moldes desta decisão.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
 
 Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento do feito.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime(m)-se.
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                                            24/06/2025 18:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/06/2025 18:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/06/2025 18:45 Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11 
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                                            24/06/2025 18:45 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            20/06/2025 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 14:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/06/2025 09:17 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10468799, Subguia 5460934 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62 
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                                            27/05/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5003169-72.2025.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Araquari na data de 22/05/2025.
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                                            23/05/2025 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 16:47 Link para pagamento - Guia: 10468799, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5460934&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5460934</a> 
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                                            22/05/2025 16:47 Juntada - Guia Gerada - MIRIANE DELVIRA LORENA - Guia 10468799 - R$ 342,62 
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                                            22/05/2025 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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