TJSC - 5010832-52.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010832-52.2025.8.24.0045/SC AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS ARACASADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SC050049) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
24/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 38
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02/07/2025 21:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 09:55
Juntada de Petição - ALAZIA HERCILIA VIEIRA (SC039140 - RODRIGO VILSON LEITE)
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02/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23, 26, 24, 27, 28, 25, 30, 32, 29, 33, 31, 34, 39, 37, 36, 42, 45, 41, 40, 43, 44, 47, 49 e 48
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01/07/2025 15:31
Juntada de Petição - ELLEN BEATRIZ MENDES SANTOS / RODRIGO CUCHAVA ROCHA CORREA / ANTONIO FABIAN BATISTA CHAGAS / JAMILY VIEIRA DE JESUS / SILVANA APARECIDA MARQUES DA COSTA / SABRINA TOMAZ DA SILVA / BIANCA SCHMIDT DE CARVALHO / MAIRA CRISTINA BRASIL BAI
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30/06/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 18:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 16:59
Expedição de ofício - 5 cartas
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02/06/2025 16:59
Expedição de ofício - 5 cartas
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28/05/2025 14:16
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:11
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010832-52.2025.8.24.0045/SC AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS ARACASADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SC050049) DESPACHO/DECISÃO Recebo pelo procedimento comum (CPC, art. 318).
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS ARACAS em face de DAIANA MARGARIDA SANTANA DA SILVA e outros. Em suma, asseverou que os réus convocaram assembleia extraordinária para a data de 27/05/2025, com primeira convocação às 19h00min, e segunda convocação às 19h30min, para apreciação da seguinte pauta: 1) esclarecimentos referentes à administração; 2) possibilidade de renúncia da atual síndica; 3) deliberação sobre a destituição da síndica; 4) eleição de síndico; que o edital de convocação padece de vícios insanáveis, por apresentar rasura grosseira na data, linhas de assinatura riscadas, número de assinaturas válidas inferior ao quórum legal mínimo de 1/4 dos condomínos e conteúdo de pauta genérico e incompleto; que não foi apontado o motivo para a destituição da síndica, a despeito da exigência legal prevista no art. 1.349 do CC.
Formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Vieram os autos conclusos. A presente ação foi ajuizada em decorrência de nova assembleia extraordinária convocada por alguns dos condôminos do CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS ARACAS. Na ação de n. 5001857-41.2025.8.24.0045, também ajuizada pelo autor em razão de suposta nulidade na assembleia extraordinária realizada em 04/02/2025, decidiu-se na análise do pedido de tutela de urgência (evento 39, DESPADEC1): Ao que se extrai dos autos, a assembleia extraordinária convocada para o dia 27/05/2025, com primeira convocação às 19h00min e segunda convocação às 19h30min, padece dos mesmos vícios que inquinava a assembleia do dia 04/02/2025.
Preceitua o § 1º do art. 1.350 do Código Civil: Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
O edital de convocação acostado no evento 1, EDITAL2 conta com 36 assinaturas, de um total de 128 unidades (evento 1, ANEXO3), número que, em tese, suplantaria a fração de 1/4 exigida legalmente. Ocorre que dentre as 36 assinaturas, uma se encontra riscada e oito possuem divergência com a listagem de condôminos exibida no evento 8, APRES DOC1 (evento 1, EDITAL2): As inconsistências encontradas em 9 das 36 assinaturas permite concluir, ainda que em cognição sumária, que a proporção mínima de 1/4 para a convocação da assembleia não foi alcançada. Ademais, sobre a assembleia que tenciona, além de outras questões genericamente indicadas, a destituição da atual síndica, dispõe o art. 1.349 do Código Civil: "A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio" O edital de convocação acostado no evento 1, EDITAL2 aponta as seguintes pautas: 1) esclarecimentos referentes à administração; 2) possibilidade de renúncia da atual síndica; 3) deliberação sobre a destituição da síndica; 4) eleição de síndico. Porém, não há especificação (discrminação) de quaisquer dos itens elencados (postos em tom demasiadamente evasivos), tampouco dos motivos concretos que poderiam justificar a destituição da atual síndica, mantida na função por decisão judicial prolatada na ação n. 5001857-41.2025.8.24.0045. Outrossim, o edital não indica o local da assembleia, o que viola a disposição prevista no Capítulo III, art. 6º, da Convenção de Condomínio (evento 1, ANEXO3): Resta demonstrado, assim, o fumus boni iuris.
De outro lado, o perigo da demora (periculum in mora) decorre dos evidentes prejuízos causados ao condomínio e à atual síndica, que poderá ser destituída por assembleia que padece de diversos vícios já em seu edital de convocação. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, suspendo os efeitos do edital de convocação de evento 1, EDITAL2.
Em razão disso, determino o cancelamento da Assembleia Extraordinária marcada para 27/05/2025 e proíbo nova convocação com idênticos fins, até decisão definitiva nestes e nos autos de n. 5001857-41.2025.8.24.0045, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00, a ser repartida entre todos que assinarem o respectivo ato convocatório. A presente decisão deverá ser fixada nos murais dos blocos que integram o condomínio.
Indefiro o pedido de fixação de multa específica em face de DAIANA MARGARIDA SANTANA DA SILVA, por não haver motivos para tal medida.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada obsta, porém, que havendo interesse de ambas as partes, manifestado por escrito em petição conjunta, seja posteriormente designada audiência conciliatória.
Citem-se os réus para oferecer resposta no prazo de quinze dias e intimem-se para o cumprimento da tutela de urgência.
Após, intime-se o autor para réplica em quinze dias. -
26/05/2025 18:31
Expedição de ofício - 24 cartas
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26/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:57
Concedida em parte a Tutela Provisória
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26/05/2025 16:31
Juntada de Petição
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010832-52.2025.8.24.0045 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 14:49
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10468132, Subguia 5460502 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.038,11
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:07
Link para pagamento - Guia: 10468132, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5460502&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5460502</a>
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22/05/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS ARACAS - Guia 10468132 - R$ 2.038,11
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22/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:07
Distribuído por dependência - Número: 50018574120258240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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