TJSC - 5000948-16.2025.8.24.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ascurra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000948-16.2025.8.24.0104/SCRELATOR: Rodrigo Dumans FrançaAUTOR: ALTAIR CERUTIADVOGADO(A): JUNIOR REZINI (OAB SC029881)RÉU: BANCO CSF S/AADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 04/09/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo -
05/09/2025 06:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para ASCUN01)
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04/09/2025 15:35
Audiência de mediação - não realizada - Local 0 | Mediação e Conciliação On-Line - 04/09/2025 08:30. Refer. Evento 28
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04/09/2025 08:44
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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04/09/2025 08:30
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:25
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/08/2025 01:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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31/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:04
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 04/09/2025 08:30
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17/07/2025 17:31
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ASCUN01 para ESTCEJ01)
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17/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000948-16.2025.8.24.0104/SCRELATOR: Rodrigo Dumans FrançaAUTOR: ALTAIR CERUTIADVOGADO(A): JUNIOR REZINI (OAB SC029881)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão - 20/06/2025 16:18:01)
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18/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 18:16
Juntada de Petição - BANCO CSF S/A (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000948-16.2025.8.24.0104/SC AUTOR: ALTAIR CERUTIADVOGADO(A): JUNIOR REZINI (OAB SC029881) DESPACHO/DECISÃO ALTAIR CERUTI propôs a presente ação pelo procedimento do juizado especial cível em face de BANCO CSF S/A, objetivando: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; e b) que seja determinado à ré, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a cessação dos descontos na conta do autor e a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Narrou o autor: que, ao tentar realizar uma operação comercial, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes, fato que lhe causou surpresa, uma vez que nunca manteve qualquer relação com a ré.
Breve relato.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. art. 300, § 3°, do CPC.
No caso, vejo que a probabilidade do direito está caracterizada.
As alegações da parte autora, aliadas à consulta de restrição ao crédito (evento 1, COMP6), dando conta da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito pela parte ré, são suficientes para transferir à parte ré o ônus de comprovar a existência da relação contratual e, em consequência, a legitimidade da restrição creditícia aqui impugnada.
Isso porque, além de presumida a boa-fé da parte autora, não há como exigir desta a produção da chamada prova negativa, ou seja, prova de que não contratou.
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Sob outro prisma, no que concerne ao pleito de cessação dos descontos incidentes sobre a conta do autor, não se vislumbra, no presente momento, a verossimilhança do direito alegado.
Isso porque não há quaisquer elementos probatórios nos autos que corroborem a alegação de que a parte ré estaria efetuando referidos descontos em desfavor do autor - fato este que, caso existente, poderia ser facilmente comprovado por documentos.
A própria narrativa fática na petição inicial, a propósito, não oferece indícios minimamente suficientes que sustentem a ocorrência da prática.
Um passo adiante, quanto ao perigo de dano, por sua vez, é presumido, haja vista os inegáveis prejuízos que decorrem da inscrição em cadastros de inadimplentes.
Por fim, não há se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que a medida pode ser a qualquer momento revogada, no curso ou no fim da lide.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a parte ré retire o nome da parte autora do órgão de proteção ao crédito no que se refere ao débito discutido neste processo (evento 1, COMP6), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. 1.
Cite-se por correspondência com Aviso de Recebimento Mão Própria (art. 18, I, da Lei n. 9.099/95), ou eletronicamente, na hipótese de a parte ré possuir domicílio eletrônico ativo (art. 246 do CPC). 1.1 Acaso não localizada a parte ré, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer novo endereço, sob pena de extinção. 1.2 Caso seja requerida, defiro a citação por aplicativo WhatsApp, a ser realizada nos termos das Circulares 222/2020 e 265/2020, ambas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC. 1.2.1 Deverá constar na certidão citatória o endereço atual da parte citada. 1.3 Em qualquer caso, deverá a parte citada ser cientificada acerca de seu dever de declinar seu endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.
Intimem-se as partes para a sessão de conciliação a ser designada pela Secretaria do Juizado Especial.
Cientifique-se a parte autora de que o comparecimento ao ato é pessoal e obrigatório e de que sua ausência importará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a parte ré de que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 3.
Não havendo conciliação, deverá a parte ré, na oportunidade, apresentar sua defesa, sobre a qual deverá a parte autora se manifestar na própria audiência. 4.
As partes deverão ser cientificadas, ainda, de que a participação de advogado é facultativa nas causas de valor de 20 salários mínimos, sendo obrigatória naquelas de valor superior. 5.
Determino que a parte ré, no ato de sua resposta, traga aos autos a documentação necessária para o deslinde do feito, nos termos do arts. 370 e 373, § 1°, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, consignando, ainda, o deferimento da inversão do ônus da prova, sobretudo quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações empresariais que realiza no mercado, consoante interpretação do art. 1.194 do CC e do art. 43 do CDC.
Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, todos do CPC. 6.
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, quando advierem algumas das despesas processuais previstas no art. 98, § 1°, do CPC, ou pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, visto que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Cumpra-se. -
28/05/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000948-16.2025.8.24.0104 distribuido para Vara Única da Comarca de Ascurra na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:18
Concedida em parte a Tutela Provisória
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26/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR CERUTI. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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