TJSC - 5012712-77.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012712-77.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50127127720248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 16/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 28/08/2025APELAÇÃO Nº 5012712-77.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFERAPELANTE: ONIS ANDREA LEMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador LUIZ ZANELATO -
26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
25/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 671,28
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
22/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
22/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 12:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
-
22/08/2025 12:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 13:09
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
04/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b>
-
01/08/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
01/08/2025 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 22
-
24/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 671,28
-
16/07/2025 08:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012712-77.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50127127720248240930/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 18/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
20/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
20/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 671,28
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
27/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5012712-77.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ONIS ANDREA LEMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO ONIS ANDREA LEMES opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida na Apelação n. 5012712-77.2024.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, assim redigida a parte dispositiva (evento 7, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, contradição e omissão, tendo em vista que a decisão considerou como taxa de juros o valor de 2,42% ao mês, entretanto, a taxa efetivamente contratada foi de 2,88% ao mês (evento 14, EMBDECL1).
Sem contrarrazões (Evento 17). É o breve relato.
DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
Ebook.
Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753).
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de contradição e omissão, tendo em vista que a decisão considerou como taxa de juros o valor de 2,42% ao mês, entretanto, a taxa efetivamente contratada foi de 2,88% ao mês.
Pois bem.
A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 7, DESPADEC1): "Dos juros remuneratórios Em suas razões recursais, a parte autora busca a reforma da sentença para limitar as taxas de juros remuneratórios pactuadas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em virtude da existência de abusividade destas.
Sem razão, adianta-se. [...] Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores. Concluídas essas premissas, vamos aos autos. - Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 3616313801 (evento 1, CONTR5): datada de 31-07-2021, prevê a incidência de juros de 2,42% ao mês e 33,28% ao ano, enquanto no mesmo período (07/2021) e na mesma espécie de contratação (20749 e 25471 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), a média praticada pelo mercado era de 1,67% ao mês e 21,94% ao ano. Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) o valor total do mútuo foi de R$ 27.232,22; ii) o prazo para pagamento foi acordado em 60 parcelas, impondo à instituição apelada um risco maior de inadimplemento; iii) a forma de pagamento, por meio de boleto bancário (carnê), igualmente gera maior risco se comparada ao débito em conta ou desconto direto em folha de pagamento; iv) a garantia contratual consiste no próprio bem financiado, cujo valor, entretanto, não supera o montante total devido ao final do contrato; iv) não há nos autos informações acerca da existência de relacionamento anterior com a instituição financeira.
Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas não se mostram, por si só, excessivamente discrepantes em relação às médias de mercado praticadas à época da contratação, as quais, como visto, estão devidamente justificadas pelo cotejo com os demais elementos suscetíveis de correlação acima mencionados.
Além disso, ressalta-se, em consonância com a jurisprudência pacífica, que as instituições financeiras, salvo as exceções legais, não estão sujeitas à restrição dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura.
Ademais, as disposições contidas no art. 591 c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002, não são aplicáveis aos contratos de mútuo bancário.
A manutenção das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso. " Como bem pontuado, a taxa de juros mensal contratada na cédula bancária n. 3616313801 foi de 2,42%, conforme o tópico "VI - Encargos Remuneratórios" (evento 1, CONTR5, p. 8).
Salienta-se que os dados contratuais contidos no julgado estão transcritos corretamente, bem como não há nenhuma taxa expressa sob a porcentagem de 2,88% no instrumento. Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo a matéria enfrentada de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado ao tópico em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-lo aos seus interesses - o que é vedado na presente via.
Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 C/C ART. 389, AMBOS DO CC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, EXISTÊNCIA EXPRESSA DE TAXA EFETIVA ANUAL E VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV E VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PONTO A CORRIGIR.
ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU AS INSURGÊNCIAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5004383-15.2021.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
26/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
-
23/05/2025 16:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/05/2025 17:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0102
-
21/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/05/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 671,28
-
28/04/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 07:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
-
25/04/2025 07:59
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
24/04/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
-
24/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:13
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
23/04/2025 21:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
-
23/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (21/03/2025). Guia: 10006416 Situação: Baixado.
-
23/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050051-07.2023.8.24.0930
Roque Carneiro Leao
Banco Bmg S.A
Advogado: Marisa de Almeida Rauber
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2023 12:59
Processo nº 5002562-34.2025.8.24.0564
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Marcelo Moraes Rodrigues
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 14:07
Processo nº 0304841-32.2014.8.24.0033
Banco Bradesco S.A.
Fj Comercio Atacadista de Bebidas LTDA
Advogado: Everton Fagundes Brum
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:14
Processo nº 5070803-29.2025.8.24.0930
Valter Telo
Banco Cooperativo Sicoob S.A.
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 12:40
Processo nº 5012712-77.2024.8.24.0930
Onis Andrea Lemes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/02/2024 16:27