TJSC - 5039355-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039355-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEANDRO GRANDMAISON MENEGAZADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)AGRAVADO: REAL M.
LTDAADVOGADO(A): LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face da decisão monocrática proferida no evento 6 (DESPADEC1 - 2G), a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a tutela de urgência postulada.
O embargante aduz, em linhas gerais, que a decisão encontra-se eivada de obscuridade, porque teria deixado de "enfrentar argumentos centrais demonstrados nos autos, especialmente quanto à grave situação de desorganização patrimonial da agravada, à evidência de atuação como grupo econômico, à natureza da relação de consumo e à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica".
Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim de sanar o vício apontado.
Sem contrarrazões (eventos 30 e 33 - 2G). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do reclamo.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Vale registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração não dispensa a comprovação das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, considerando que, no caso em exame, não restaram evidenciados os pressupostos previstos na lei, é imperativo o não acolhimento dos aclaratórios, mormente pela impossibilidade de rediscutir os argumentos repelidos, consoante reiterado pela Segunda Seção do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.2.
Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
Na hipótese, não se verifica a omissão apontada.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.269/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Com efeito, a despeito da argumentação apresentada pelo embargante, não resta evidenciado o indigitado vício de obscuridade na decisão objurgada, lançada em atenção às diretrizes normativas aplicáveis à espécie.
Por oportuno, colaciona-se do pronunciamento embargado: "[...] O direito em que o recorrente funda a sua pretensão ampara-se nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade da medida e, sendo o caso, a existência de caução idônea. Registre-se, ainda, que, para a concessão dos efeitos pretendidos (suspensivo e ativo), os requisitos acima expostos devem estar concomitantemente comprovados.
Adianta-se, porém, que não aparenta assistir razão à parte agravante, no momento.
Isto porque, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que impelisse a imediata suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Depreende-se dos autos de origem que a Magistrada condutora do processo já deferiu diversas medidas de urgência postuladas pelo autor, inclusive, o pedido de arresto e "contrição de bens em relação à VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA (RAMOS & VALENTE), MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA (VR Brasil Consultoria), REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e REAL M.
LTDA." (evento 18, DESPADEC1 e 55, DESPADEC1 - 1G). Também com relação às mencionadas empresas, determinou o lançamento de indisponibilidade de bens por meio de sistemas como CNIB, DENATRAN, Juntas Comerciais (DNRC) e SINREM, e "todos aqueles sistemas que estiverem disponíveis ao Juízo, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça (Serviços Externos - disponíveis em https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica)".
Ainda, deferiu "a utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), em relação às rés VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, VR BRASIL CONSULTORIA, REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e REAL M.
LTDA." e a "utilização do Infojud para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda das executadas VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, VR BRASIL CONSULTORIA, REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e REAL M.
LTDA" (evento 18, DESPADEC1 - 1G). Além disso, atendendo a pedido do autor, determinou a expedição de ofício às empresas indicadas por este, visando à obtenção de informações acerca de relações comerciais mantidas com a parte ré (evento 49, DESPADEC1 - 1G).
De outro lado, de forma coerente e fundamentada, o Juízo de origem indeferiu a pretensão em relação à empresa FAZENDA C3 CRIAÇÃO DE BOVINOS LTDA, aos sócios das empresas mencionadas e à viúva e inventariante do espólio de Márcio Ramos, Monique Baumgartner (evento 18, DESPADEC1 - 1G). O autor não interpôs recurso de agravo de instrumento contra a aludida decisão (evento 18), apenas opôs embargos de declaração (evento 28, EMBDECL1 - 1G).
Nestes, alegou a existência de omissão no decisum no que tange à análise do "pedido de arresto dos créditos ajuizados em que os requeridos figuram como credores (pedido I.e.)", e de obscuridade relacionada ao indeferimento de medidas cautelares atinentes à empresa (VR BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EPP) que sequer constava no polo passivo da ação.
No mais, pediu a reanálise dos pedidos liminares, sob o argumento de que existiria razão para tal, em decorrência da emenda da inicial apresentada e dos novos documentos juntados.
Por meio da decisão do evento 49 (DESPADEC1 - 1G), a Magistrada de origem, em suma: (i) acolheu o pedido de emenda apresentada no evento 25 e determinou a exclusão de Lucas Pereira Thrun do polo passivo da demanda; (ii) reconheceu que a empresa VR BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EPP não constava do polo passivo da demanda; (iii) deferiu o pedido de expedição de ofício às empresas indicadas pelo demandante nas notificações juntadas no evento 20; e, (iv) deferiu o pedido de "penhora no rosto dos autos", formulado no item "e", pg. 44, INIC1, evento 11, salientando que competia ao próprio autor relacionar/apresentar os números dos processos que pretendia a anotação da penhora.
Contra a aludida decisão (evento 49) o autor opôs os embargos de declaração do evento 52, os quais foram parcialmente acolhidos por meio da decisão agravada (evento 55), apenas "para reconhecer a omissão da decisão de evento 49" no que tange à (já) existência de indicação (pelo autor) dos processos em que pretendia a penhora no rosto dos autos, porém, sem deferimento da medida.
Isso porque, todos os processos relacionados abrangiam como demandantes as pessoas físicas (Márcio Ramos, agora espólio, e Monique Baumgartner), e o Juízo já havia afastado a possibilidade, "a priori, de penhora de patrimônio em nome dos sócios das empresas ou de Monique Baumgartner, esposa de Márcio Ramos".
O autor, então, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a suspensão da decisão recorrida (efeito suspensivo) e a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito ativo), com o consequente deferimento da tutela de urgência postulada.
Sustenta que os requisitos autorizadores da medida restaram demonstrados, aduzindo, in verbis, que, "a probabilidade do direito repousa-se nos fatos descritos no presente recurso, em especial, pelo instrumento contratual firmado entre as partes, a prova do não pagamento dos ganhos prometidos pela agravada, aliado à confissão de insolvência conforme publicação no aplicativo Instagram e autos da recuperação judicial (autos n. 5052890- 73.2024.8.24.0023). (art. 212, inciso I do CPC).
Já o risco de dano grave ou difícil reparação consubstancia-se propriamente pela situação de grande perda financeira da agravada, momento em que estão dissipando seu patrimônio, o que prejudica sobremaneira o direito dos agravantes em obter a satisfação do seu crédito".
Todavia, como mencionado alhures, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ademais, em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, também não se verifica a presença do periculum in mora necessário a amparar a antecipação da tutela recursal pretendida (efeito ativo), não se havendo falar em pronta concessão das medidas de urgência postuladas.
Com efeito, a alegação de que "o risco de dano grave ou difícil reparação consubstancia-se propriamente pela situação de grande perda financeira da agravada, momento em que estão dissipando seu patrimônio, o que prejudica sobremaneira o direito dos agravantes em obter a satisfação do seu crédito", não é suficiente ao reconhecimento da demonstração do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na realidade, ao que se divisa, o autor decidiu investir em negócio de risco, sem a necessária cautela. A propósito, no caso, além da lamentável possibilidade da existência de fraude, as cláusulas contratuais já indicavam a existência de riscos, inclusive com previsão de rendimentos variáveis, "conforme as opções de Investimentos Imobiliários efetuados", tendo o autor declarado ciência dos riscos envolvidos no negócio (cláusulas 6ª e 8ª do contrato; evento 1, CONTR5 - 1G).
Além disso, consoante mencionado alhures, o Juízo de origem já deferiu diversas medidas de urgência relacionadas à empresa contratada (VR Brasil Patrimonial Ltda.) e outras envolvendo o sócio Márcio Ramos, falecido em 16/05/2024, conforme certidão de óbito apresentada pelo autor nos autos de origem (evento 8, CERTOBT3 - 1G).
Diante deste contexto, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a tutela de urgência postulada. [...]". A bem da verdade, o que se depreende é a manifesta intenção da parte embargante de rediscutir a questão outrora decidida, através da oposição dos presentes embargos de declaração.
Entretanto, se insatisfeita com os termos da decisão objurgada, a parte embargante deve socorrer-se do meio recursal adequado, dada a inviabilidade de reanálise e/ou rejulgamento da causa por esta via no intuito de modificação do julgado.
A propósito, extrai-se da jurisprudência do STJ: "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016) - (grifou-se). "Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 41269/SP, Segunda seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29-03-2022) - (grifou-se). "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida." (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21.9.2016).
Na mesma diretriz, desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENDIDA A REANÁLISE E A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA OBLÍQUA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 5096788-68.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC/2015). EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade, contradição e, excepcionalmente, para corrigir erros materiais. (Embargos de Declaração n. 0000592-11.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2018). [...] "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (Embargos de Declaração n. 0002158-67.2011.8.24.0044/50000, Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba, julgados em 6/9/2016). (Embargos de Declaração n. 0009436-90.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-8-2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APROPRIAÇÃO DE VALORES REFERENTE A PRECATÓRIO.
ACORDÃO QUE EM ANÁLISE AO CONTEXTO PROBATÓRIO REFORMOU A SENTENÇA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL.INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE QUANTO AS TESES DE DEFESA ELENCADAS NA APELAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
ARESTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE.
REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.INCIDÊNCIA DA MULTA ESTATUÍDA NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC QUANDO DESVIRTUADO O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS, BUSCANDO REAVIVAR O DEBATE EM TORNO DO TEMA.PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA PLENAS CONDIÇÕES DO EMBARGANTE ARCAR COM AS DESPESAS ADVINDAS DO PROCESSO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Apelação n. 0066862-21.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-03-2021).
No mesmo sentido, da Sétima Câmara de Direito Civil, integrada por este Relator: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA PELO COLEGIADO.
DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS (Apelação n. 0306579-84.2017.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
ARGUMENTO DE NÃO ENFRENTAMENTO DOS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO E DE EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS NA DECISÃO COMBATIDA. EVIDENCIADO O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.PREQUESTIONAMENTO DOS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO.
INVIABILIDADE.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO APONTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 1.025 DO CPC.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJSC, Apelação n. 0305796-29.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024).
Nessa esteira, considerando que no caso em exame não restaram evidenciados os pressupostos previstos na lei, é imperativo o não acolhimento dos aclaratórios.
No mais, é pertinente registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186179/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) - (grifou-se).
Na mesma senda: "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017) - (grifou-se).
Portanto, verifica-se que não existe na decisão embargada as máculas alegadas, de modo que eventual tentativa de rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, recurso que não é meio hábil ao reexame pretendido.
Por fim, reforça-se que o Superior Tribunal de Justiça "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 8/6/2017)".
Ante o exposto, REJEITAM-SE os aclaratórios opostos no evento 17 (2G).
Certificado o decurso do prazo recursal, cumpra-se conforme determinado na decisão de evento 6 (DESPADEC1 - 2G) e, oportunamente, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta.
Intimem-se.
Dê-se baixa. 1. e. penhora no rosto dos autos em que os devedores figuram como credores; -
18/07/2025 01:01
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 13 e 14
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 23 e 24
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 23 e 24
-
04/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039355-15.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50132053320248240064/SC)RELATOR: ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEAGRAVADO: REAL M.
LTDAADVOGADO(A): LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 26/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 13 e 14
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26/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 12
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039355-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEANDRO GRANDMAISON MENEGAZADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)AGRAVADO: REAL M.
LTDAADVOGADO(A): LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da "Ação de Resolução Contratual" n. 5013205-33.2024.8.24.0064, assim decidiu (evento 55, DESPADEC1 - 1G): "I. Sem a necessidade de maiores fundamentações, verifico que, de fato, as ações sobre as quais o autor pretende que recaia a penhora no rosto dos autos já foram indicadas no item III.3 da inicial.
Assim, ACOLHO os embargos de evento 52 para reconhecer a omissão da decisão de evento 49, uma vez que o autor já havia listado as demandas sobre as quais pretende que seja realizada a penhora na peça exordial, razão pela qual não à óbice à análise do pleito desde logo.
O pedido formulado, contudo, não merece prevalecer. Isso porque a decisão de evento 18 deferiu a tutela de urgência para determinar a contrição de bens em relação à VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA (RAMOS & VALENTE), MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA (VR Brasil Consultoria), REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e REAL M.
LTDA., afastando a possibilidade, a priori, de penhora de patrimônio em nome dos sócios das empresas ou de Monique Baumgartner, esposa de Marcio Ramos.
E, da análise das ações mencionadas pela parte autora, vê-se que todas elas tem como demandantes MARCIO RAMOS (ou, agora, seu espólio) e/ou Monique Baumgartner, razão pela qual, não tendo o juízo acolhido a possibilidade de constrição de patrimônio dos dois réus, como dito — sendo que a decisão de evento 18, aliás, não foi objeto de agravo de instrumento —, não há como deferir a penhora no rosto dos autos pretendida.
Desse modo, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado.
II. Cumpra-se a decisão de evento 49 no que tange à expedição de ofícios "às empresas indicadas nas notificações juntadas ao evento 20, conforme requerido no item "b", "(3)", pg. 43, INIC1, evento 1, solicitando informações acerca da existência de contratos e relações negociais mantidas com VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA (VR Brasil Consultoria), REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e REAL M.
LTDA." III. No mais, intime-se o autor para que requeira o que entender de direito em relação à citação dos réus, em 15 (quinze) dias".
De seu turno, a decisão do evento 49 (DESPADEC1 - 1G) foi prolatada nos seguintes termos: "(...) Nesse aspecto, entendo que razão assiste à embargante acerca do equívoco relatado.
Isso porque a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, em 31-7-2024, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 5052890-73.2024.8.24.0023, movida por VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, determinou, com fulcro no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra a requerente, sujeitas à recuperação judicial, enquanto perdurar a antecipação dos efeitos do stay period." (evento 301 daqueles autos) Posteriormente, em decisão datada de 26-8-2024, aquele juízo esclareceu que, na referida decisão, não houve referência às ações ilíquidas ante a expressa disposição do§ 1º do art. 6º da Lei 11.101, que afasta as ações ilíquidas da competência deste Juízo, assim como as reclamatórias trabalhistas. (evento 608) Recentemente, foi requerido o processamento do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL por VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA (CNPJ nº 42.***.***/0001-19), RSK TRUST ASSURANCE LTDA (CNPJ n.º 05.***.***/0001-40) e MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA, atual denominação de VR BRASIL CONSULTORIA LTDA (CNPJ n.º 13.***.***/0001-19), cadastrado sob nº 5073867-86.2024.8.24.0023, ainda não deferido por aquele juízo, pelos fundamentos expostos na decisão proferida em 26-9-2024 (evento 286 daqueles autos).
Dito isso, não obstante o entendimento mantido anteriormente por este juízo, no sentido de suspender todas as ações movidas em desfavor da VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, e manifestado em diversas ações em tramite nesta unidade, entendo que, tratando-se a presente demanda de ação ilíquida, nos termos do que foi decidido e do § 1º do art. 6º da Lei 11.101, não há razão para suspensão da presente demanda, a priori.
Assim, não há óbice ao regular prosseguimento da demanda, razão pela qual ACOLHO os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusa, cumpra-se conforme segue: II - ACOLHO a emenda do evento 25 e determino a exclusão de Lucas Pereira Thrun do polo passivo da demanda.
III - No evento 28, a parte autora apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão do evento 18, ao argumento de que houve omissão em relação ao pedido de arresto dos créditos ajuizados em que os requeridos figuram como credores. Ainda, afirma que os documentos juntados ao evento 8 consubstanciam os pedidos formulados na inicial, especialmente a expedição de ofício às construtoras, já que não houve êxito nas buscas extrajudiciais.
No mais, disse que a decisão é obscura, uma vez que indeferiu as medidas cautelares em relação à VR BRASIL INCORPORAÇÕES Página 2 de 2 IMOBILIÁRIAS EPP (CNPJ n. 54.***.***/0001-93), mas tal empresa nem sequer consta no polo passivo.
Quanto ao último ponto, tem razão o autor no que tange à ausência de inclusão de VR BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EPP (CNPJ n. 54.***.***/0001-93) no polo passivo da demanda.
No entanto, a menção a tal empresa na decisão do evento 18, no que se refere ao indeferimento das medidas cautelares em relação a ela, em nada prejudica a parte autora, nem é capaz de alterar os demais fundamentos lá já expostos, razão pela qual não vislumbro a necessidade de maiores esclarecimentos neste ponto. Em relação à eventual omissão/contradição/obscuridade/erro material relacionado ao indeferimento do pedido de expedição de ofício às construtoras, melhor sorte não socorre ao autor, já que nenhum vício se configurou in casu, especialmente porque a prova do esgotamento das medidas extrajudiciais realizadas pela parte autora apenas ascendeu aos autos posteriormente, com a petição do evento 20. Não há falar, pois, em acolhimento dos embargos de declaração neste ponto, porque não configurado(s) qualquer(is) vício(s), como dito. Apesar disso, não há como ignorar que a parte efetivamente diligenciou por informações junto às construtoras e, em relação à maioria delas, obteve resposta, mas negativa as suas pretensões. Assim, OFICIE-SE às empresas indicadas nas notificações juntadas ao evento 20, conforme requerido no item "b", "(3)", pg. 43, INIC1, evento 1, solicitando informações acerca da existência de contratos e relações negociais mantidas com VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA (VR Brasil Consultoria), REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e REAL M.
LTDA.
Por fim, os embargos merecem acolhimento no que tange à omissão em relação ao pedido de "penhora no rosto dos autos", formulado no item "e", pg. 44, INIC1, evento 1, porque, de fato, não fora observado pelo juízo.
No entanto, não obstante não vislumbro qualquer óbice ao deferimento da medida, compete a parte relacionar as demandas em que pretende a anotação da penhora, não competindo ao juízo a busca de tais ações, especialmente porque o acesso ao sistema de consulta de processos do Eproc é liberado à parte, não havendo óbice à indicação pormenorizada das ações em que pretende que recaia eventual constrição.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração lançados no evento 28 para RECONHECER que (a) a empresa VR BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EPP (CNPJ n. 54.***.***/0001-93) não figura no polo passivo da demanda, de modo que fica prejudicada qualquer decisão em relação a ela lançada no evento 18; (b) a existência de omissão em relação à ausência de análise do pedido de penhora no rosto dos autos formulado.
Oficie-se na forma como já determinado.
IV - No mais, A ASSOCIAÇÃO DOS COTISTAS LESADOS PELA VR BRASIL - ACLVR compareceu aos autos no evento 46, requerendo sua admissão na presente demanda como Amicus Curiae, nos termos do que estabelece o art. 138 do Código de Processo Civil. (...) Inegavelmente, a intenção da ASSOCIAÇÃO DOS COTISTAS LESADOS PELA VR BRASIL - ACLVR não se restringe a informação do juízo, mas sim defender seus interesses, o que não é censurável, longe disso, mas que não se sustenta nos objetivos do amicus curiae, que conforme o entendimento citado, não pode intencionar vitória de uma das partes. Assim, diante da inviabilidade de se configurar a ASSOCIAÇÃO DOS COTISTAS LESADOS PELA VR BRASIL - ACLVR como amicus curiae, ou seja, ausente os requisitos autorizadores, indefiro o pedido." Desse modo, na mesma linha do que já decidido pelo juízo da recuperação, INDEFIRO o pedido de admissão da associação como Amicus Curiae.
Intime-se a associação para ciência".
O recorrente alega, em síntese, que: (i) a ação foi ajuizada em decorrência do autor "ter sido mais uma vítima do GRUPO VR BRASIL, cuja matéria já foi diversas vezes analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça"; (ii) "a concessão da medida cautelar de arresto se mostra imperativa para resguardar os interesses do agravante e assegurar a efetividade da futura execução, diante da conduta da agravada em ocultar seu patrimônio e a imprescindibilidade de prevenir eventual fraude à execução"; (iii) "evidente a caracterização do grupo econômico, de modo que as sociedades estão sob controle e administração uma pela outra, cujo fato era divulgado pelo próprio Sr.
Márcio Ramos"; (iv) "no tocante à Fazenda C3 Criação de Bovinos Ltda., consta na decisão que, apesar de possuir como sócios a empresa VR Brasil Patrimonial e o Sr.
Márcio, possui ainda outro sócio e que as empresas são constituídas na modalidade limitada, cujo o patrimônio do sócio não se confunde com o da sociedade, sendo estes os motivos ensejadores do indeferimento do pleito pelo juízo a quo"; (v) "ainda que as empresas sejam integradas na modalidade limitada, não se busca o patrimônio dos sócios, mas tão somente o das pessoas jurídicas"; (vi) "a desconsideração da personalidade jurídica, portanto, é relativa apenas à etapa 1, de modo que os sócios das empresas jurídicas não devem ser atingidos com as medidas pleiteadas, não merecendo subsistir os fundamentos alegados pelo juízo de origem"; (vii) o pleito de inclusão da Sra.
Monique Baumgartner "se justifica mediante a condição de responsabilidade de ex-sócia da devedora e cônjuge do sócio da devedora, sob o regime de comunhão parcial de bens, e não por ser integrante do grupo econômico"; (viii) "como a relação entre as partes é reconhecidamente de consumo, conforme fundamentado na inicial, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas não se permeia no preenchimento de requisitos estabelecidos no art. 50 do CC (Teoria Maior), mas sim a requisitos menos rigorosos, elencados no art. 28 do CDC (Teria Menor)"; (ix) a insonvência da devedora VR Brasil é inconteste, haja vista que confessada pela própria empresa em rede social (Instagram), com a informação de que iria ajuizar ação de recuperação judicial; (x) "já foram feitas as pesquisas de arresto e não foram encontrados valores", restando suficientemente demonstrada a inexistência de patrimônio; (xi) "subsidiariamente, caso a Teoria Menor não seja o entendimento deste Tribunal, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, é possível identificar, igualmente, o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, nos termos do art. 50 do Código Civil"; (xii) "o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida acautelatória" restaram demonstrados, devendo ser deferida; (xiii) não há justificativa para "o indeferimento do pedido de expedição de ofícios à Capitania dos Portos, ANAC, corretoras de criptomoedas, Bolsa de Valores e aos órgãos de centrais de colaboração internacional", sendo tal medida necessária "a fim de possibilitar a satisfação do direito do agravante".
Requer: "I.
O recebimento do presente agravo de instrumento, em seus regulares efeitos, com a concessão da tutela de urgência (efeito suspensivo ativo), com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja realizado, também, em nome de todas as empresas agravadas, do Sr.
Márcio Ramos e Monique Baumgartner: a. arresto de eventuais valores constantes nas contas bancárias, no limite do valor da causa, via SISBAJUD, cuja ordem de indisponibilidade deve manter-se pelo tempo necessário; b. expedição de ofício (1) à Capitania dos Portos (CP), a fim de registrar a indisponibilidade de eventuais embarcações, inclusive da Lancha 385 e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no intento de bloquear a transferência de propriedade da Aeronave Rob 44 e demais que forem encontradas; (2) às corretoras de criptomoedas, inclusive da BINANCE INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 52.***.***/0002-79) – Al Santos, n.º 1165, Sala 11, Cerqueira Cesar, CEP 01419002, São Paulo (SP), a fim de identificar e operacionalizar o bloqueio de criptomoedas; (3) à Bolsa de Valores – B3, para que acoste aos autos todas as informações vinculadas ao Grupo VR, sobretudo a existência de eventual patrimônio ou titularidade de ações; (4) expedição de ofício para os órgãos centrais de colaboração internacional, todos os seguintes países: (a) Luxemburgo; (b) Inglaterra; (c) Suíça; (d) Mônaco; (e) Bélgica; (f) Holanda; (g) Irlanda; e (h) Estados Unidos da América (EUA) para obtenção e levantamento de informações e valores em contas bancárias ou investimentos em nome de todos os membros do Grupo VR, arrolados no polo passivo da demanda; c. arresto no rosto dos autos em que os devedores figuram como credores; d.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o grupo econômico, pugna-se pelo deferimento das medidas em nome da agravada VR Brasil Patrimonial, especialmente no que tange às expedições de ofícios; II.
O total provimento ao recurso, concedendo integralmente a tutela de urgência requerida ab initio". É o suficiente relatório. DECIDO. Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015). O direito em que o recorrente funda a sua pretensão ampara-se nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade da medida e, sendo o caso, a existência de caução idônea. Registre-se, ainda, que, para a concessão dos efeitos pretendidos (suspensivo e ativo), os requisitos acima expostos devem estar concomitantemente comprovados.
Adianta-se, porém, que não aparenta assistir razão à parte agravante, no momento.
Isto porque, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que impelisse a imediata suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau. Depreende-se dos autos de origem que a Magistrada condutora do processo já deferiu diversas medidas de urgência postuladas pelo autor, inclusive, o pedido de arresto e "contrição de bens em relação à VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA (RAMOS & VALENTE), MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA (VR Brasil Consultoria), REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e REAL M.
LTDA." (evento 18, DESPADEC1 e 55, DESPADEC1 - 1G). Também com relação às mencionadas empresas, determinou o lançamento de indisponibilidade de bens por meio de sistemas como CNIB, DENATRAN, Juntas Comerciais (DNRC) e SINREM, e "todos aqueles sistemas que estiverem disponíveis ao Juízo, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça (Serviços Externos - disponíveis em https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica)".
Ainda, deferiu "a utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), em relação às rés VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, VR BRASIL CONSULTORIA, REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e REAL M.
LTDA." e a "utilização do Infojud para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda das executadas VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, VR BRASIL CONSULTORIA, REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e REAL M.
LTDA" (evento 18, DESPADEC1 - 1G). Além disso, atendendo a pedido do autor, determinou a expedição de ofício às empresas indicadas por este, visando à obtenção de informações acerca de relações comerciais mantidas com a parte ré (evento 49, DESPADEC1 - 1G).
De outro lado, de forma coerente e fundamentada, o Juízo de origem indeferiu a pretensão em relação à empresa FAZENDA C3 CRIAÇÃO DE BOVINOS LTDA, aos sócios das empresas mencionadas e à viúva e inventariante do espólio de Márcio Ramos, Monique Baumgartner (evento 18, DESPADEC1 - 1G). O autor não interpôs recurso de agravo de instrumento contra a aludida decisão (evento 18), apenas opôs embargos de declaração (evento 28, EMBDECL1 - 1G).
Nestes, alegou a existência de omissão no decisum no que tange à análise do "pedido de arresto dos créditos ajuizados em que os requeridos figuram como credores (pedido I.e.)", e de obscuridade relacionada ao indeferimento de medidas cautelares atinentes à empresa (VR BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EPP) que sequer constava no polo passivo da ação.
No mais, pediu a reanálise dos pedidos liminares, sob o argumento de que existiria razão para tal, em decorrência da emenda da inicial apresentada e dos novos documentos juntados.
Por meio da decisão do evento 49 (DESPADEC1 - 1G), a Magistrada de origem, em suma: (i) acolheu o pedido de emenda apresentada no evento 25 e determinou a exclusão de Lucas Pereira Thrun do polo passivo da demanda; (ii) reconheceu que a empresa VR BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EPP não constava do polo passivo da demanda; (iii) deferiu o pedido de expedição de ofício às empresas indicadas pelo demandante nas notificações juntadas no evento 20; e, (iv) deferiu o pedido de "penhora no rosto dos autos", formulado no item "e", pg. 44, INIC1, evento 11, salientando que competia ao próprio autor relacionar/apresentar os números dos processos que pretendia a anotação da penhora.
Contra a aludida decisão (evento 49) o autor opôs os embargos de declaração do evento 52, os quais foram parcialmente acolhidos por meio da decisão agravada (evento 55), apenas "para reconhecer a omissão da decisão de evento 49" no que tange à (já) existência de indicação (pelo autor) dos processos em que pretendia a penhora no rosto dos autos, porém, sem deferimento da medida.
Isso porque, todos os processos relacionados abrangiam como demandantes as pessoas físicas (Márcio Ramos, agora espólio, e Monique Baumgartner), e o Juízo já havia afastado a possibilidade, "a priori, de penhora de patrimônio em nome dos sócios das empresas ou de Monique Baumgartner, esposa de Márcio Ramos".
O autor, então, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a suspensão da decisão recorrida (efeito suspensivo) e a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito ativo), com o consequente deferimento da tutela de urgência postulada.
Sustenta que os requisitos autorizadores da medida restaram demonstrados, aduzindo, in verbis, que, "a probabilidade do direito repousa-se nos fatos descritos no presente recurso, em especial, pelo instrumento contratual firmado entre as partes, a prova do não pagamento dos ganhos prometidos pela agravada, aliado à confissão de insolvência conforme publicação no aplicativo Instagram e autos da recuperação judicial (autos n. 5052890- 73.2024.8.24.0023). (art. 212, inciso I do CPC).
Já o risco de dano grave ou difícil reparação consubstancia-se propriamente pela situação de grande perda financeira da agravada, momento em que estão dissipando seu patrimônio, o que prejudica sobremaneira o direito dos agravantes em obter a satisfação do seu crédito".
Todavia, como mencionado alhures, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ademais, em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, também não se verifica a presença do periculum in mora necessário a amparar a antecipação da tutela recursal pretendida (efeito ativo), não se havendo falar em pronta concessão das medidas de urgência postuladas.
Com efeito, a alegação de que "o risco de dano grave ou difícil reparação consubstancia-se propriamente pela situação de grande perda financeira da agravada, momento em que estão dissipando seu patrimônio, o que prejudica sobremaneira o direito dos agravantes em obter a satisfação do seu crédito", não é suficiente ao reconhecimento da demonstração do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na realidade, ao que se divisa, o autor decidiu investir em negócio de risco, sem a necessária cautela. A propósito, no caso, além da lamentável possibilidade da existência de fraude, as cláusulas contratuais já indicavam a existência de riscos, inclusive com previsão de rendimentos variáveis, "conforme as opções de Investimentos Imobiliários efetuados", tendo o autor declarado ciência dos riscos envolvidos no negócio (cláusulas 6ª e 8ª do contrato; evento 1, CONTR5 - 1G).
Além disso, consoante mencionado alhures, o Juízo de origem já deferiu diversas medidas de urgência relacionadas à empresa contratada (VR Brasil Patrimonial Ltda.) e outras envolvendo o sócio Márcio Ramos, falecido em 16/05/2024, conforme certidão de óbito apresentada pelo autor nos autos de origem (evento 8, CERTOBT3 - 1G).
Diante deste contexto, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a tutela de urgência postulada.
A irresignação deve ser melhor enfrentada pelo órgão colegiado, já com a resposta da parte agravada.
Cientifique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, em sendo o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. 1. e. penhora no rosto dos autos em que os devedores figuram como credores; -
16/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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16/06/2025 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039355-15.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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27/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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26/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (16/05/2025). Guia: 10406085 Situação: Baixado.
-
26/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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