TJSC - 5013585-48.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013585-48.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - DIRETORIO ESTADUALADVOGADO(A): LUCIANO ZAMBROTA (OAB SC020136)EXEQUENTE: LUCIANO ZAMBROTAADVOGADO(A): LUCIANO ZAMBROTA (OAB SC020136) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
06/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10579312, Subguia 5522574 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 334,83
-
06/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2025 17:32
Link para pagamento - Guia: 10579312, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5522574&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5522574</a>
-
05/06/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - RICARDO CAMARGO VIEIRA - Guia 10579312 - R$ 334,83
-
28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013585-48.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: RICARDO CAMARGO VIEIRAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2.
Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC.
Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício.
Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente, que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC.
Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7.
Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
26/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 10:07
Determinada a intimação
-
20/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
26/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 20:38
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 20/09/2024
-
03/02/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073981-83.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Vale do Itajai...
Jean Carlos Belina Garcia
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 09:26
Processo nº 5005518-62.2024.8.24.0045
Everton Silva de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 19:02
Processo nº 5005518-62.2024.8.24.0045
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Everton Silva de Oliveira
Advogado: Bianca da Silva Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2024 15:55
Processo nº 5003764-68.2025.8.24.0007
Adelir dos Santos Guimaraes Beppler
Ana Lucia Costa Moreira dos Santos
Advogado: Marcelo Oliveira de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 16:38
Processo nº 5000939-59.2025.8.24.0070
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Servicos de Construcao de Alvenaria Nova...
Advogado: Adriano Chaves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 15:11