TJSC - 5016007-41.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 07:27
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 13:42
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016007-41.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Jussara Schittler dos Santos WandscheerAUTOR: MARGARIDA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/07/2025 18:28
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:25
Juntado(a)
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26/06/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 07:28
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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07/06/2025 12:29
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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03/06/2025 13:09
Juntado(a)
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03/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016007-41.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARGARIDA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333) DESPACHO/DECISÃO MARGARIDA DE SOUZA formulou pedido de tutela de urgência em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a suspensão de descontos no seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo(s) consignado(s) que alega não ter contratado, bem como que a ré se abstenha de proceder a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Concernente à probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, tenho que as alegações da parte requerente são suficientes para transferir à parte adversa o ônus de comprovar a existência e regularidade da relação contratual que originou os contratos n. 0088597715 e n. 0088597849.
Isso porque não se pode exigir da parte requerente a produção de prova negativa, consistente na comprovação de que o contrato não existe.
Tal prova, por evidente, compete ao fornecedor, no caso, à instituição financeira requerida.
De outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo também se encontra presente, afinal a perpetuação dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente possui o condão de comprometer a sua subsistência até o julgamento final do processo.
Além disso, de se registrar os nefastos efeitos que a inscrição negativa acarreta na vida de qualquer pessoa, seja esta física ou jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente (NB 184.189.424-6), referente aos contratos n. 0088597715 e n. 0088597849, bem como determinar que a ré se abstenha de proceder a negativação do nome da autora em relação aos contratos indicados.
Tendo em vista que a parte autora noticiou que não recebeu valores em sua conta bancária, deixo de condicionar a eficácia da liminar ao depósito da quantia, ressaltando, no entanto, que se a parte requerida comprovar que realizou a transferência, a parte requerente deverá depositar o montante nos autos, sob pena de revogação da medida. INTIME-SE o INSS para cumprimento, valendo esta decisão como ofício.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se.
Como forma de otimizar a sistemática de trabalho nesta unidade, tendo em vista a escassez de recursos humanos e a possibilidade de composição extrajudicial, deixo de designar audiência conciliatória.
Saliento, no entanto, que caso haja interesse das partes, poderão peticionar diretamente a este Juízo, cujo requerimento será prontamente apreciado.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), advertindo-a de que não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 344 do CPC).
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória, devendo a parte requerida, no prazo de resposta, trazer aos autos os documentos que deram ensejo à contratação referida na inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/06/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 19:55
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016007-41.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/05/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/05/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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