TJSC - 5036699-16.2025.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5036699-16.2025.8.24.0023/SC PARTE AUTORA: MARINA CARDOZO PARISOTTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTIANE NAGILDO (OAB RS068413)ADVOGADO(A): KAREN RODRIGUES DORNELES (OAB RS109958) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado e segurança impetrado por MARINA CARDOZO PARISOTTO contra ato ilegal atribuído ao Secretário da Educação - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - Florianópolis, requerendo a concessão de licença amamentação.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 50, SENT1): "3. Ante o exposto, confirmo a liminar de evento 22 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para o fim de suspender os efeitos da decisão que deferiu o requerimento de licença amamentação, por apenas 30 dias, visto que à servidora é assegurada licença de 2 meses a serem usufruídas ao término da licença gestação.
Embora sucumbente, a Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, contudo, obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas que tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º). Sem honorários na espécie (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado." Não foi interposto recurso e os autos ascenderam a esta Corte de Justiça em razão da remessa necessária.
Os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 6, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
A remessa necessária deve ser desprovida. 2. O mandado de segurança é a via adequada para a proteção do direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e da situação concreta para o exercício do direito é verificada de plano, com a apresentação de prova pré-constituída e incontestável, para que não existam dúvidas ou incertezas sobre aqueles elementos.
Conforme entendimento doutrinário, o direito líquido e certo "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios processuais" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 34ªed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 37) E, no caso dos autos, o direito líquido e certo se faz presente. 3.
O art. 100 da Lei Complementar Municipal (LCM) n. 63/2003 dispõe que a licença-maternidade será de 120 dias: "Art. 100 Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração. § 1º - Mediante prescrição médica, a licença poderá ser antecipada para o decurso do nono mês de gestação. § 2º - No caso de aborto ou natimorto, a licença será de 30 (trinta) dias a contar do evento, sendo transformada em licença para tratamento de saúde, a partir de então, caso a servidora não demonstre condições físicas ou psicológicas para o trabalho, a critério da Junta Médica Oficial. § 3° - Os casos patológicos decorrentes do parto, verificados a qualquer época, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a critério da Junta Médica Oficial." (Grifou-se) O art. 102-A da mesma lei (com a redação dada pela Lei Complementar n. 291/2007), por sua vez, estabelece que fica assegurada a licença amamentação, por 2 meses, após concluída a licença gestação, cujo direito contemplará todas as servidoras (efetivas ou temporárias), desde que devidamente comprovado que está amamentando: “Art. 102 A. À servidora lactente, mediante comprovação médica de estar amamentando, será assegurada licença de dois meses a ser usufruída ao término da licença gestação, independentemente da idade do filho.” Parágrafo único.
Este direito será assegurado tanto para servidoras efetivas como para as contratadas em caráter temporário. (NR)” (Grifou-se) Portanto, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada para deferir à impetrante a licença amamentação de 2 meses, pois diante do documento do evento 1, ATESTMED4, comprovou a impetrante estar alimentando seu filho exclusivamente por leite materno.
Importa salientar que "Tal medida, aliás, consolida os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade na efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, dentre os quais se destacam os direitos à vida, à saúde e à alimentação (CF, art. 227, caput; ECA, arts. 1º, 3º, 4º e 7º)". (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5115366-84.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2024).
Aliás, parecer do douto Procurador de Justiça foi no mesmo sentido: "Ao deferir a licença amamentação em período inferior ao previsto em lei, a Administração Pública amparou-se na interpretação de que a licença de dois meses somente seria devida às servidoras temporárias quando o lapso estivesse contido no prazo estipulado para o contrato, de modo que, "as servidoras que foram beneficiadas com a estabilidade gestacional (art. 10, II, ADCT), com a consequente prorrogação da portaria até 5 (cinco) meses após o parto, terão direto à licença amamentação proporcional, tantos dias quanto restarem para a finalização do contrato" (evento 1, doc. 5).
Contudo, o art. 102-A da Lei Complementar Municipal n. 063/2003, acrescido pela Lei Complementar n. 291/2007, estabelece que: Art. 102 A - À servidora lactante, mediante comprovação médica de estar amamentando, será assegurada licença de 02 (dois) meses a serem usufruídas ao término da licença gestação, independentemente da idade do filho. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 291/2007) Parágrafo Único.
Este direito será assegurado tanto para servidoras efetivas, como para as contratadas em caráter temporário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 291/2007) Nesse palmilhar, a norma municipal não distingue o regime jurídico, assegurando de modo expresso às servidoras temporárias a fruição integral de dois meses de licença, não havendo margem interpretativa para redução proporcional em razão do fim da estabilidade provisória no curso do afastamento.
Ora, a contratação precária, própria das hipóteses de excepcional interesse público, não tem o condão de mitigar direitos expressamente garantidos por lei, sobretudo quando o legislador, ao editar o dispositivo em questão, cuidou de estender a prerrogativa às servidoras efetivas e temporárias, em igualdade de condições.
Outrossim, giza-se que a licença amamentação se trata de um ato administrativo de natureza plenamente vinculada, cujos requisitos para concessão estão estabelecidos na Lei.
Em outros termos, “nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 36. ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 171).
Logo, a concessão da licença prevista no Art. 102-A da LCM 063/2003 restrita a apenas 31 dias é insuficiente para assegurar o direito delineado pela normativa, motivo pelo qual é necessária a prorrogação do afastamento pelo prazo de 60 dias, mormente diante da indicação médica nesse sentido (evento 1, doc. 4): (...) Sendo assim, evidenciada a violação do direito líquido e certo vindicado, a manutenção da sentença de concessão da ordem é medida que se impõe.
Por todo o exposto, opino pelo conhecimento e pelo não provimento da Remessa Necessária, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau." Acrescentam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas nesta Corte de Justiça que corroboram o entendimento acima: 1) TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5115366-84.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2024; 2) TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5043250-46.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024; 3) TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5027324-59.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-04-2024.
Portanto, nega-se provimento à presente remessa necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço e nego provimento à presente remessa necessária. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036699-16.2025.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 12:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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