TJSC - 5025419-34.2024.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50780105620258240000/TJSC
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5025419-34.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA BATISTAADVOGADO(A): BRUNA ZANCHET DA SILVA (OAB SC046559)EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO O art. 525, §6º do CPC estabelece que "apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Na espécie, o executado ofertou como garantia do juízo a apólice seguro garantia anexada no evento 66, DOC2.
Conforme dispõe o art. 835, I, do CPC a ordem de preferência tem em primeiro lugar o dinheiro em espécie, com equiparação, para fins de substituição, à fiança bancária ou seguro garantia.
Sobre esse assunto, extrai-se da jurisprudência: "A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia é admitida em situações excepcionais, e desde que não cause prejuízo ao credor, nem ofenda o princípio da menor onerosidade ao devedor, hipótese não verificada no caso concreto, considerando que o seguro tem prazo determinado de vigência e,
por outro lado, a recorrente se trata de instituição financeira de notória amplitude nacional e poderio financeiro, de modo que não é errôneo deduzir que o valor executado é inexpressivo frente à pujança econômica da devedora.
Vale salientar que "para dar-se guarida à tese de violação do princípio da menor onerosidade, não basta apenas ao devedor sua retórica alegação, mas sim que demonstre, inequivocamente, os prejuízos que decorrerão da conduta" (Agravo de Instrumento n. 2012.026538-0, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 27/9/2012).
Todavia, a casa bancária não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o depósito do valor devido pudesse lhe causar prejuízo.
Dessa feita, ausente a demonstração de qualquer situação excepcional, a garantia ofertada não pode substituir a prestação em dinheiro." (Agravo de Instrumento n. 4000762-75.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel.Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19/6/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADA DE ORIGEM QUE, EM RAZÃO DA SEGURANÇA DO JUÍZO PELA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL, RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM EFEITO SUSPENSIVO.
INCONFORMISMO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 26-6-18.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE ACEITOU NA EXECUÇÃO A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL, COM REALIZAÇÃO DE IMEDIATA PENHORA EM DINHEIRO, VIA BACENJUD, DO MONTANTE EXECUTADO PARA EFEITO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO, SOB PENA DE SE NEGAR EFETIVIDADE AO DISPOSTO NO ART. 523, § 3º, DO NCPC.
PRETENSÃO QUE MERECE PARCIAL AGASALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DA APÓLICE DE SEGURO VAZADA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RESTOU POSITIVADA NO CASO CONCRETO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE TRATAMENTO PRIORITÁRIO AO NUMERÁRIO EM ESPÉCIE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE E NOTÓRIO PODER ECONÔMICO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA SATISFAÇÃO DO CREDOR QUE RESTAM IMACULADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INTERLOCUTÓRIA ALTERADA PARA AFASTAR A SEGURANÇA DO JUÍZO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DA APÓLICE E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, INDEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS.
PEDIDO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA ONLINE NA FORMA DO ART. 523, § 3°, DO NCPC.
INVIABILIDADE DE ACATAMENTO DE PLANO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE DEVERÁ AVALIAR MINUCIOSAMENTE EVENTUAL POSSIBILIDADE DE O BANCO SANTANDER APRESENTAR CAUÇÃO OU DEPÓSITO EM DINHEIRO COM FINCAS À OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020623-63.2018.8.24.0900, de São José, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ORDEM DE SUSPENSÃO ADVINDA DO RECURSO ESPECIAL N. 1.361.799/SP QUE NÃO MAIS PERSISTE EM FACE DO CANCELAMENTO DO JULGAMENTO DO TEMA 947 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE GARANTIR A EXECUÇÃO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA.
ARTIGO 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR.
ARTIGO 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À AGRAVANTE, ATÉ PORQUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ELEVADA CAPACIDADE ECONÔMICA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL POR COTAS DE INVESTIMENTO QUE NÃO FOI APRECIADO NO PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." Agravo de Instrumento n. 4011783-19.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 1-2-18). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA. IMPUGNANTE QUE OFERTOU APÓLICE DE SEGURO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO TÍTULO COMO GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, POR CONTRARIAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL CONTIDA NO ART. 835 DO DIPLOMA PROCESSUAL, E DESDE QUE NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO AO INTERESSE DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE GRAVAME EXCESSIVO AO IMPUGNANTE, HAJA VISTA SUA GRANDE CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4007236-33.2016.8.24.0000, relª.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 16-3-17).
Assim, tendo em vista que a casa bancária não demonstrou que o depósito do valor devido pudesse lhe causar prejuízo e, ainda considerando a morosidade na liquidez da apólice oferecida, o que dificultaria a satisfação do direito do credor, indefiro a garantia do juízo oferecida e recebo a impugnação sem efeito suspensivo .
Intime-se a parte exequente/impugnada para manifestação em 15 (quinze) dias. -
20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 17:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11161604, Subguia 5849813 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,04
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19/08/2025 15:30
Link para pagamento - Guia: 11161604, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5849813&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5849813</a>
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19/08/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 11161604 - R$ 303,04
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19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:14
Despacho
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18/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:13
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:20
Juntada - Extrato Subconta - 2503933020<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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23/07/2025 13:19
Juntada - Extrato Subconta - 2503921566<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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23/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5025419-34.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA BATISTAADVOGADO(A): BRUNA ZANCHET DA SILVA (OAB SC046559) ATO ORDINATÓRIO A parte exequente fica intimada a se manifestar sobre o pagamento efetuado pelo executado (evento 57), esclarecendo se os valores satisfazem integralmente a obrigação, a informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e a indicar qual o valor destinado a honorários e a parte, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que eventual inércia poderá ocorrer na extinção do processo. -
14/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 48.669,68
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04/07/2025 22:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 16:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC008927
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10/06/2025 16:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC044107
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10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5025419-34.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA BATISTAADVOGADO(A): BRUNA ZANCHET DA SILVA (OAB SC046559) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Na fase de conhecimento, a instituição financeira ré outorgou mandato aos advogados Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli e Giulio Alvarenga Reale, com validade expressamente limitada ao prazo de dois anos, a contar de 13/10/2020, conforme instrumento procuratório acostado no evento 1, PROC2.
Assim, referido mandato expirou em 14/10/2022.
Posteriormente, em sede recursal, em 25/10/2023, o patrono Dr.
Giulio Alvarenga Reale apresentou novo instrumento de mandato, requerendo, inclusive, que as publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome.
Todavia, o referido instrumento também apresentava cláusula de vigência determinada, com validade limitada a dois anos, contados a partir de 10/06/2022, expirando, assim, em 11/06/2024.
O cumprimento de sentença foi distribuído em 12/12/2024, ou seja, após a expiração dos poderes outorgados em ambos os instrumentos de mandato.
Não obstante, a parte executada foi intimada por intermédio de seus antigos patronos, os quais, à época, já não detinham poderes válidos para representá-la nos autos.
O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu in albis (evento 22, CERT1), sem qualquer manifestação da parte executada ou providência voltada à regularização de sua representação processual.
Em sequência, foi determinada medida de bloqueio de ativos financeiros, da qual a parte executada foi novamente intimada, permanecendo igualmente inerte (evento 46).
Diante de tal cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir do evento 10, DESPADEC1, inclusive, uma vez que não havia representação processual válida da parte executada.
A prática de atos processuais sem mandato vigente configura violação ao devido processo legal, comprometendo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, reconheço a nulidade dos atos processuais praticados a partir do evento 10, DESPADEC1, inclusive, determinando que a parte executada seja intimada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo legal, manifeste-se nos termos da intimação originalmente veiculada no evento 10, DESPADEC1.
Fica, por ora, indeferida qualquer liberação de valores eventualmente bloqueados, até a regularização da representação processual da parte executada.
Descadastrem-se os advogados vinculados ao polo passivo.
Intime-se o exequente para ciência, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
06/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:59
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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05/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5025419-34.2024.8.24.0039/SC EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB SC044107)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o executado, por seu procurador, para, no prazo de 5 dias, querendo, manifestar-se acerca da constrição de valores por meio de bloqueio via Sisbajud (evento 34). -
23/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:55
Juntada - Extrato Subconta - 2503921566<br> Tipo de Extrato: TUDO
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23/05/2025 11:06
Juntada de Petição
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09/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060367754. Valor transferido: R$ 56.880,13
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05/05/2025 21:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS03CV
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05/05/2025 21:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)
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30/04/2025 22:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/04/2025 18:05
Remetidos os Autos - LGS03CV -> FNSCONV
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10/04/2025 14:41
Decisão interlocutória
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10/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 14:52
Juntada de Petição
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29/12/2024 16:33
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:50
Despacho
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16/12/2024 14:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018731-61.2021.8.24.0039/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 22
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16/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018731-61.2021.8.24.0039/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 35
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16/12/2024 12:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de LGS01CV01 para LGS03CV01)
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16/12/2024 09:27
Despacho
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13/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:56
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 16/04/2024
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12/12/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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