TJSC - 5002809-29.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002809-29.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PASSARELLOADVOGADO(A): DANIELA DENARDI (OAB SC016390) DESPACHO/DECISÃO I.
HOMOLOGO o acordo firmado na presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento 35, PED HOMOLOG ACOR1). II.
Ficam intimadas as partes para juntarem os comprovantes de pagamento no processo, em relação aos valores estabelecidos no acordo.
III.
Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO esta actio até o prazo indicado no pacto. IV.
Ciente o exequente de que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias após o fim do período de suspensão, independentemente de novo despacho/intimação, para requerer a bem de seus interesses, sendo que a inércia será interpretada como pagamento da dívida, para os fins do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. -
27/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC026146
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17/07/2025 12:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC026146
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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10/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:58
Despacho
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/06/2025 14:38
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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12/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002809-29.2025.8.24.0139/SC EXECUTADO: JOAO MANOEL ESTEVAO FILHOADVOGADO(A): JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146)EXECUTADO: CLEIDE ELIETE MARTINSADVOGADO(A): JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146) DESPACHO/DECISÃO Informa a advogada peticionária (10.1) que defendeu os interesses dos executados na fase de conhecimento, e que fora contratada apenas para aqueles serviços, sendo, portanto, necessária a intimação pessoal do devedor.
Ocorre que não há qualquer prova nos autos nesse sentido, vez que não restou acostado o respectivo contrato, tampouco se verifica renúncia na fase cognitiva.
A intimação operada, portanto, seria eficaz, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENÚNCIA DO MANDATO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 513, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DO ATO. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A AFASTAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXCIPIENTE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FOTOS INTEGRANTES DAS RAZÕES RECURSAIS.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. READEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
INVIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONSTATADO EM VISTORIA AMBIENTAL. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade da intimação no cumprimento de sentença quando direcionada ao procurador constituído nos autos principais, sem que haja comunicação prévia da renúncia ou da revogação dos poderes. 2. A discussão sobre o cumprimento da obrigação, sem prova pré-constituída idônea, constitui matéria que demanda dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via da exceção de pré-executividade. 3.
As fotografias inseridas na peça recursal, porque não submetidas à análise do juízo de origem, não podem ser conhecidas nesta ocasião, sob pena de configuração da atuação jurisdicional em indevida supressão de instância.4.
A constatação do descumprimento das obrigações, somada à capacidade financeira do executado, autorizam a manutenção da quantia fixada pelo juízo a quo a título de astreintes, sem que haja violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024641-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024).
Assim, intime-se a patrona para, no prazo de 15 dias, comprovar o alegado, com a juntada do respectivo contrato, ou para que comprove eventual renúncia. -
11/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:37
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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30/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002809-29.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Porto Belo na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:58
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:09
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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27/05/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:09
Distribuído por dependência - Número: 03000412620178240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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