TJSC - 5071037-11.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:15
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 14:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11028206, Subguia 5773958 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,41
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05/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 10:36
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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01/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte BANCO DAYCOVAL S.A., Guia 11028206, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.f
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01/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 11028206 - R$ 304,41
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01/08/2025 10:36
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: THIAGO CRESTANI DAMIAN
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01/08/2025 09:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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01/08/2025 09:17
Transitado em Julgado
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31/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2025 02:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 28
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18/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 928,76
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17/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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17/07/2025 10:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 17/07/2025 10:49:35
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071037-11.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: THIAGO CRESTANI DAMIANADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nestes autos, referentes aos honorários advocatícios (evento 13), observados os dados bancários informados (evento 19). 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se há saldo devedor, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo atualizado, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
14/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:03
Determinada a intimação
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12/07/2025 02:41
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 921,15
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26/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071037-11.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: THIAGO CRESTANI DAMIANADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1.
Decisão inaugural Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 523, caput, §§ 1º e 2º).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, por analogia). 2.
SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
22/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:24
Determinada a intimação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071037-11.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 16:30
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/05/2025
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20/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO CRESTANI DAMIAN. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 16:30
Distribuído por dependência - Número: 50510716720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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