TJSC - 5027827-86.2022.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:51
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:46
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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05/08/2025 17:46
Custas Satisfeitas - Parte: MARIZA MORITZ RAMOS DE LOYOLA
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05/08/2025 17:46
Custas Satisfeitas - Parte: IVO JANUARIO FERREIRA
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05/08/2025 17:46
Custas Satisfeitas - Parte: HELENITA RAMOS FERREIRA
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05/08/2025 17:46
Custas Satisfeitas - Parte: EZIR MORITZ DE MIRANDA RAMOS
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05/08/2025 17:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
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04/08/2025 11:47
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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04/08/2025 11:47
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118 e 119
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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20/06/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118, 119
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118, 119
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5027827-86.2022.8.24.0000/SC AGRAVADO: EZIR MORITZ DE MIRANDA RAMOS (Sucessão)ADVOGADO(A): ROGERIO OTAVIO RAMOS (OAB SC001787)AGRAVADO: HELENITA RAMOS FERREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): ROGERIO OTAVIO RAMOS (OAB SC001787)AGRAVADO: IVO JANUARIO FERREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): ROGERIO OTAVIO RAMOS (OAB SC001787)AGRAVADO: MARIZA MORITZ RAMOS DE LOYOLA (Sucessor)ADVOGADO(A): ROGERIO OTAVIO RAMOS (OAB SC001787) DESPACHO/DECISÃO EZIR MORITZ DE MIRANDA RAMOS e outros, com arrimo no art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, opuseram embargos de declaração em face da decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV (evento 96).
Em suas razões, apontaram a existência de omissão, pois a decisão embargada não apreciou o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado, ao final das contrarrazões, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (evento 109). Sem que fossem apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos agora estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada.
Pois bem.
A parte recorrida opôs aclaratórios em face da decisão prolatada por esta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pelo IPREV, apontando a ocorrência de omissão, porque a decisão embargada não analisou o pleito de fixação de honorários recursais formulado ao final das contrarrazões apresentadas no evento 30. E, razão assiste aos embargantes, porquanto, da leitura da decisão embargada, constata-se, efetivamente, que não houve apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios por parte desta 2ª Vice-Presidência. Contudo, no tocante ao pleito de arbitramento de verba honorária recursal, melhor sorte não os socorre. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (grifou-se). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento emblemático, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, debruçou-se sobre a temática afeta ao arbitramento de honorários advocatícios recursais e requisitos necessários, firmando o entendimento de que os honorários recursais são devidos em cada grau recursal e não para cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. Por elucidativo, convém transcrever excertos do referido julgado (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ): (IV) Somente é cabível o arbitramento da verba honorária recursal de que trata o aludido § 11 do art. 85 em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal – o recurso principal de determinado grau recursal. O § 11 do art. 85 do CPC de 2015 não especifica qual o tipo de pleito recursal poderá dar causa à fixação de honorários advocatícios recursais, usando apenas a expressão genérica "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários".Nesse contexto, surge o questionamento: Quais são as espécies de recurso que darão ensejo à fixação de honorários advocatícios recursais? Em se tratando, por exemplo, da competência mais comum do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de processamento e julgamento do recurso especial (CF/88, art. 105, III), será cabível o arbitramento de honorários recursais na decisão que julga recurso especial? E seu paralelo agravo em recurso especial? Embargos de divergência? Agravo interno? Embargos de declaração?Penso ser o recurso principal de determinado grau de jurisdição, aquele que dá causa à abertura de determinada instância recursal, seja ela ordinária ou extraordinária, que conduz ao arbitramento da verba honorária recursal de que trata o aludido § 11 do art. 85.
Isso porque o dispositivo legal em apreço fala na remuneração do advogado pelo "trabalho adicional realizado em grau recursal".
Portanto, os honorários acima referidos são devidos em cada grau recursal e não para cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
A incidência da norma tem efeito vertical e não horizontal. [...]Como dito, filio-me ao entendimento de que somente no julgamento dos recursos principais, que inauguram a instância recursal, é cabível a fixação da verba honorária recursal.
No caso do Superior Tribunal de Justiça, deve tal verba ser arbitrada apenas no julgamento do recurso especial, do recurso ordinário, do agravo em recurso especial e dos embargos de divergência. Nesse ponto, duas colocações mostram-se importantes. A primeira no tocante ao agravo em recurso especial, o qual é apresentado contra decisão que não admite recurso especial na origem.
Se o recurso especial não ultrapassar o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo, ele não subirá a esta Corte de Justiça e, portanto, não iniciará o grau recursal especial.
Nessa hipótese, ficará paralisado na instância a quo, podendo transitar em julgado, sem que lá se possa arbitrar a verba honorária na forma do § 11 do art. 85, do novo CPC.No entanto, se o recorrente pretender ter seu apelo especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, terá que apresentar o agravo previsto no art. 1.042 do CPC de 2015.
Somente com a interposição deste recurso é que o recurso especial subirá e será apreciado por esta Corte.
Neste momento processual – apresentação do agravo – é que se inauguraria o "grau recursal" para o fim do § 11 do art. 85, possibilitando nesta espécie recursal o arbitramento dos honorários advocatícios recursais.
Antes disso, nem o Tribunal de origem poderia fazê-lo, nem o STJ, pois o apelo especial estaria boqueado na instância a quo. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em .4.4.2017, DJe .8..5.2017 – grifou-se).
Nesse mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – Enfam editou o Enunciado n. 16, a saber: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC de 2015)".
A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O RECURSO É INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. 'Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição')' (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 05.04.2017).2.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp 1305737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.3.2019).
Também: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
O parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 85, § 2º, do CPC/2015, será o valor da condenação, se houver.3.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.4.
Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em agravo interno e em embargos de declaração. 5.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no Resp 1677971/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.3.2019). A par disso, destaca-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência, consoante dispõe o art. 16 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina restringe-se à análise dos pressupostos constitucionais e processuais específicos do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, não cabendo a este 2º Vice-Presidente, ao não admitir ou ao negar seguimento a tais reclamos, majorar a verba honorária; o arbitramento de honorários advocatícios recursais competirá ao Tribunal ad quem em caso de ascensão – quando, então, inaugurada a instância recursal especial ou extraordinária – e julgamento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, acolhem-se os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Intimem-se. -
10/06/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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10/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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09/06/2025 19:15
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 07:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRTS -> VPRES2
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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23/05/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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22/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100 e 101
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101
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20/05/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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20/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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20/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5027827-86.2022.8.24.0000/SC AGRAVADO: EZIR MORITZ DE MIRANDA RAMOS (Sucessão)ADVOGADO(A): ROGERIO OTAVIO RAMOS (OAB SC001787)AGRAVADO: HELENITA RAMOS FERREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): ROGERIO OTAVIO RAMOS (OAB SC001787)AGRAVADO: IVO JANUARIO FERREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): ROGERIO OTAVIO RAMOS (OAB SC001787)AGRAVADO: MARIZA MORITZ RAMOS DE LOYOLA (Sucessor)ADVOGADO(A): ROGERIO OTAVIO RAMOS (OAB SC001787) DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com fulcro no art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão prolatado por órgão componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (evento 21). Em síntese, alegou violação ao art. 5º, caput, e inc.
XXXVI, da Constituição Federal (evento 27). Apresentadas as contrarrazões (evento 30), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do TEMA 1.170/STF (evento 34).
Oportunamente, os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência que: a) revogou a decisão do evento 34 que havia determinado o sobrestamento do Recurso Extraordinário em razão do TEMA 1.170/STF; e b) com fulcro no art. 1.036, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário em virtude do Grupo de Representativos n. 25 deste Tribunal de Justiça até ulterior deliberação da Suprema Corte, posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF (evento 82). E, cessado o sobrestamento do feito em virtude do trânsito em julgado do TEMA 1.361/STF, os autos, então, vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário manejado pelo Estado de Santa Catarina não reúne condições de ascender à Corte de destino. Dos TEMAS 810/STF e 1.361/STF Em 17.04.2015 o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia pertinente à "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", afetando-a ao TEMA 810/STF (RE 870.947/SE). Em 20.09.2017, ao apreciar o leading case (RE 870.947/SE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos declaratórios, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Em 03.10.2019, contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração, decidindo não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucionalEmbargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada (STF, RE 870947 ED, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 03.10.2019).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
A par disso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Nesse contexto, verifica-se que a decisão combatida está em harmonia com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (TEMAS 810/STF e 1.361/STF), conforme é possível aferir da ementa do acórdão recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IPREV.
ADIÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA, DURANTE CERTO TEMPO, À PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE VIÚVA DE MAGISTRADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DATA.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DECISÃO QUE RETIFICOU A REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO POR PRECATÓRIO PARA DETERMINAR "RETENÇÕES LEGAIS".
QUESTÃO RESOLVIDA.
CÁLCULO HOMOLOGADO QUE UTILIZOU O IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
TESE DE DUPLA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA POR TER SIDO A TAXA REFERENCIAL (TR) ELEITA NA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR COMPLEMENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E DEFERIDA PELO JUÍZO POSTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR) DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 870.947/SE (TEMA 810).
APLICAÇÃO DESTE E DO TEMA 905/STJ INDEPENDENTEMENTE DE O TÍTULO EXECUTIVO SER ANTERIOR OU POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA A ALTERAÇÃO EM QUALQUER TEMPO.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES NESSE SENTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Logo, no tocante à alegada ofensa ao art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição da República, deve ser negado seguimento ao presente reclamo, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...]. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário em razão dos TEMAS 810/STF e 1.361/STF. Anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Extraordinário, não é cabível Agravo em Recurso Extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Intimem-se. -
19/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
17/05/2025 12:51
Recurso Extraordinário - negado seguimento
-
07/05/2025 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
13/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85 e 86
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85 e 86
-
05/08/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
05/08/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
01/08/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
31/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 19:13
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos
-
31/07/2024 13:27
Juntada de Petição
-
09/11/2023 08:52
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES2
-
09/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
08/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73 e 74
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73 e 74
-
24/10/2023 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 17:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
19/10/2023 17:26
Despacho
-
19/10/2023 16:09
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
19/10/2023 15:16
Juntada de Petição
-
17/10/2023 17:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
17/10/2023 17:34
Determinada a intimação
-
02/10/2023 14:20
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
19/09/2023 09:38
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES2
-
19/09/2023 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
19/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54 e 55
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
-
05/09/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/09/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZA MORITZ RAMOS DE LOYOLA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO JANUARIO FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENITA RAMOS FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/08/2023 17:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
25/08/2023 17:21
Despacho
-
25/08/2023 16:31
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
05/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/09/2022 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/09/2022 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/09/2022 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/09/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2022 17:03
Recurso Extraordinário sobrestado
-
16/09/2022 17:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
16/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
15/09/2022 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/09/2022 21:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
-
13/09/2022 21:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
-
08/09/2022 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2022 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2022 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
-
24/08/2022 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/08/2022 07:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2022<br>Data da sessão: <b>23/08/2022 09:00:00</b>
-
05/08/2022 15:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2022
-
05/08/2022 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
05/08/2022 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>23/08/2022 09:00</b><br>Sequencial: 7
-
13/06/2022 20:37
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0301
-
13/06/2022 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2022 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
09/06/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2022 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2022 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
-
03/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0402 para GPUB0301) - processo: 00819856420098240023
-
20/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 23:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DCDP
-
19/05/2022 23:49
Terminativa - Declarada incompetência
-
19/05/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
19/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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