TJSC - 5009330-04.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009330-04.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ZIKELI INDUSTRIA MECANICA LIMITADAADVOGADO(A): JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536)ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e há interesse de agir, não havendo nulidades a serem declaradas.
Nestes termos, dou o feito por saneado.
Intimem-se para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Havendo pedido de prova oral, desde já fica a parte interessada intimada para que indique rol de testemunha (artigo 357, parágrafo 4º, do CPC), no mesmo prazo. -
27/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:50
Decisão interlocutória
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14/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 00:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009330-04.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ZIKELI INDUSTRIA MECANICA LIMITADAADVOGADO(A): JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536)ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) DESPACHO/DECISÃO ZIKELI INDUSTRIA MECÂNICA LTDA ajuizou esta "ação de sustação/cancelamento de protesto" contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, objetivando em sede de tutela de urgência, a sustação ou o cancelamento de protestos lavrados junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto desta Comarca - números 638133, 638134 e 638170 - sob a alegação de que se referem a valores declarados inexigíveis por sentença judicial já transitada em julgado, que reconheceu a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes.
Consoante a legislação processual em vigor, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do NCPC).
Além da presença dos requisitos acima delineados, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º, do CPC), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
In casu, não pairam dúvidas acerca da presença do primeiro requisito, uma vez que, além da presumida boa-fé do autor neste instante primário de cognição, o substrato documental colacionado - em especial a Sentença acostada no evento 1, DOC12 e certidão do evento 1, DOC14, indicando o trânsito em julgado do referido decisum - corrobora as assertivas inaugurais, evidenciando, a princípio, a plausibilidade do direito invocado, pois reconhecem a inexigibilidade da cobrança do IPTU dos imóveis mencionados na inicial desta lide evento 1, DOC11.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois é consabido que o protesto indevido dos títulos - se for o caso -, além dos dissabores que causa, é capaz de gerar incontáveis transtornos para disposição de crédito da empresa autora.
Por fim, registro que não haverá prejuízo à parte ré, uma vez que a medida é de fácil reversibilidade, bastando que seja reativado o protesto, se outra for a percepção do juízo após a angularização processual.
Desse modo, presentes os pressupostos necessários ao acolhimento antecipado da tutela de urgência vindicada, é de ser deferida a pretensão.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC para determinar a sustação ou o cancelamento provisório dos protestos dos títulos com protocolos nºs 638133, 638134 e 638170, do 1º Tabelionato de Notas e Protestos desta Comarca (evento 1, DOC4, evento 1, DOC6, evento 1, DOC8).
Oficie-se com a urgência que o caso requer.
Determino, ainda, que o réu se abstenha de emitir novas CDAs ou efetuar novos protestos de tributos referente aos imóveis objeto da presente demanda, até decisão contrária.
Diante da inviabilidade da autocomposição na hipótese dos autos, face a indisponibilidade do interesse público e do que demonstra a prática nesta Unidade Jurisdicional, deixo de designar a audiência de conciliação referida pelo art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, havendo interesse dos litigantes a ser manifestado em petição nos autos, será designada data para a realização do ato.
Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 19:14
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 18:06
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 16:53
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/05/2025 16:30
Expedição de ofício
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30/05/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:31
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10499119, Subguia 5477780 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.884,09
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009330-04.2025.8.24.0005 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
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27/05/2025 12:34
Link para pagamento - Guia: 10499119, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5477780&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5477780</a>
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27/05/2025 12:34
Juntada - Guia Gerada - ZIKELI INDUSTRIA MECANICA LIMITADA - Guia 10499119 - R$ 1.884,09
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27/05/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:34
Distribuído por dependência - Número: 00077978620118240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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