TJSC - 5015928-32.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015928-32.2025.8.24.0018/SCAUTOR: ASSIS PEDROSOADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)SENTENÇA1- Satisfeitos os requisitos legais, homologo a transação havida entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consoante petição conjunta acostada aos autos.
Por via de consequência, RESOLVO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2- Custas processuais pendentes pela parte requerida.
Por ter ocorrido a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 15 da Lei 17.654/18. 3- Honorários advocatícios nos termos do ajuste. 4- Frente à documentação aportada ao evento n. 9, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas. -
30/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 19:35
Homologada a Transação
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09/08/2025 03:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para despacho - 04/08/2025 05:40:01)
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01/08/2025 08:36
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:55
Despacho
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28/07/2025 05:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015928-32.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ASSIS PEDROSOADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017).
Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- No caso, observa-se que a parte autora deixou de anexar outros documentos capazes de comprovar de forma suficiente sua alegada hipossuficiência financeira e de seu grupo familiar. Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência; juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge; juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge; juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias (despesas com saúde), tudo sob pena de indeferimento. 3- Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:33
Determinada a intimação
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02/06/2025 05:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015928-32.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSIS PEDROSO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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