TJSC - 5022902-97.2024.8.24.0090
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2025 A 03/09/2025RECURSO CÍVEL Nº 5022902-97.2024.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)RECORRIDO: ROSA ELI DOS SANTOS PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGENES MIGUEL TELLES FONSECA (OAB SC044233)RECORRIDO: CELIO LUIZ PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGENES MIGUEL TELLES FONSECA (OAB SC044233)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECENDO O ERRO MATERIAL E ARBITRANDO-SE O VALOR DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EMBARGANTE, NOS MOLDES DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniVotante: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniVotante: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza MayVotante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESAcompanha o(a) Relator(a) - Gab 02 - 3ª Turma Recursal - Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May. -
02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022902-97.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniRECORRIDO: ROSA ELI DOS SANTOS PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGENES MIGUEL TELLES FONSECA (OAB SC044233)RECORRIDO: CELIO LUIZ PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGENES MIGUEL TELLES FONSECA (OAB SC044233) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM recurso inominado.
ERRO MATERIAL evidenciado. vício SANADo.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, reconhecendo o erro material e arbitrando-se o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios devidos pela parte embargante, nos moldes do princípio da equidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
29/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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29/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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29/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
29/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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11/08/2025 02:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b>
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08/08/2025 19:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
08/08/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 495
-
22/07/2025 14:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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13/07/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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03/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:48
Despacho
-
02/07/2025 11:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
09/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
03/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
03/06/2025 18:37
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022902-97.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniRECORRIDO: ROSA ELI DOS SANTOS PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGENES MIGUEL TELLES FONSECA (OAB SC044233)RECORRIDO: CELIO LUIZ PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGENES MIGUEL TELLES FONSECA (OAB SC044233) EMENTA recurso inominado - juizado especial da fazenda pública - ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - sentença de procedência - insurgência do município de Florianópolis - AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 43 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Custas isentas, por imposição legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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30/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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30/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 08:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 17:14
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 13:30</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 28/05/2025, às 13:30 horas.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 28/05/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5022902-97.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 631) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO FRETTA FLORES RECORRIDO: ROSA ELI DOS SANTOS PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGENES MIGUEL TELLES FONSECA (OAB SC044233) RECORRIDO: CELIO LUIZ PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGENES MIGUEL TELLES FONSECA (OAB SC044233) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente -
09/05/2025 20:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/05/2025 18:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 631
-
02/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
28/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
25/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
25/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
20/02/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
20/02/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:20
Despacho
-
20/02/2025 14:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS304
-
20/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIO LUIZ PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
20/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA ELI DOS SANTOS PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
17/02/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 56, 60 e 59
-
17/02/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/02/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/02/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/02/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/01/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/01/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/01/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/01/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
20/01/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/01/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/12/2024 16:50
Juntada de Petição
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
04/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 13:39
Determinada a intimação
-
04/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/10/2024 11:56
Juntada de Petição
-
10/10/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
06/10/2024 18:47
Juntada de Petição
-
02/10/2024 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
19/09/2024 00:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
09/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
09/09/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 14:51
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
12/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/08/2024 13:34
Determinada a intimação
-
12/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
09/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/07/2024 13:47
Determinada a intimação
-
09/07/2024 05:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
07/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/06/2024 16:31
Determinada a intimação
-
07/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 18:30
Alterado o assunto processual - De: Pessoas com deficiência - Para: Internação Voluntária
-
06/06/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIO LUIZ PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/06/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA ELI DOS SANTOS PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Simara da Silva Kobus
Advogado: Gustavo Pisetta
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 18:00