TJSC - 5070239-50.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5070239-50.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARLI SCHAFERADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
19/08/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 18:02
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:02
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI SCHAFER. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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02/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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02/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5070239-50.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARLI SCHAFERADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de produção antecipada de provas proposta por MARLI SCHAFER em desfavor de BANCO PAN S.A., embasada no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso sub examine, o manejo da produção antecipada de prova é viável, uma vez que a parte alega a existência de relação jurídica com a instituição financeira demandada, mediante vínculo obrigacional instrumentalizado por contrato. Do mesmo modo, comprova ter requerido administrativamente a apresentação do contrato, sem ter recebido resposta oportunamente (Evento 1.13).
Presente, portanto, o interesse processual na produção antecipada da prova, uma vez que o prévio conhecimento do conteúdo do pacto pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, art. 381, inciso III).
Ademais, como a finalidade do processo é a justa composição do litígio e esta só é satisfeita mediante a descoberta da verdade, a medida que vise a tutelar a comprovação antecipada da verdade serve, indubitavelmente, tanto ao processo futuro, se for o caso de ajuizamento, como ao interesse e ao direito subjetivo da parte. Assim, na linha do exposto, defiro a produção antecipada de prova na forma postulada, determinando a citação do banco requerido para, no prazo de 15 dias, exibir os contratos n. 343017 412-2; 343017 041-9; 326169 477-6; 317927 688-0; 317927 672-4 e 316089 331-3, firmados com o requerente (CPC, art. 382, § 1º).
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. -
30/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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30/05/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:32
Determinada a citação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070239-50.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI SCHAFER. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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