TJSC - 5070248-12.2025.8.24.0930
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5070248-12.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA LUCIA WANZUITAADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de benefício que pode ser concedido, integral ou parcialmente (com redução ou parcelamento), quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
No caso concreto, a parte passiva impugnou a concessão da gratuidade em favor do(s) integrante(s) do polo ativo.
Entretanto, deixou de apresentar elementos de dúvida suficientes para dirimir a conclusão judicial sobre ou tema, tampouco de que houve modificação nas condições financeiras do(s) beneficiado(s).
Não é ocioso lembrar que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Portanto, rejeito a pretensão e, consequentemente, mantenho o benefício.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Destaco que a petição inicial é apta, haja vista que se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejando, consoante arts. 319 e 322, § 2º, do CPC.
Assinalo que o pedido deve ser interpretado de acordo com a integralidade do conteúdo da peça inaugural, para fins de aferição da pretensão e seus limites objetivo e subjetivo, conforme art. 322, § 2º, do CPC.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Herman Benjamin, 11.06.2013).
Acrescento ainda que a falta de provas não causa inépcia do articulado inaugural, sendo tema a ser apreciado para o escorreito equacionamento do mérito da causa.
O comprovante de residência não é indispensável para a propositura da demanda, desde que o domicílio seja comprovado por outros documentos que instruem os autos, consoante interpretação dos arts. 319 e seguintes do CPC. No caso dos autos, observo a existência de procuração assinada pela parte ativa onde informa seu endereço residencial (ev.1.2), que pode ser corroborada pela declaração de hipossuficiência (ev.1.3), restando desnecessária a apresentação de versão atualizada do comprovante de endereço.
Com efeito, "o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação nos termos do art. 320 do mesmo diploma legal.
A indicação do domicílio e residência da parte autora é suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos da exordial" (TJSC, Apelação n. 5074987-67.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
Denego a preliminar de defeito de representação ad judicia, porquanto dispensável a procuração ser específica para o processo em questão, sob pena de incorrer em excesso de formalismo (cf.
TJSC, Apelação n. 5040539-34.2022.8.24.0930, Tulio Pinheiro, 28.02.2023 e outros).
Ademais, não há previsão de prazo de validade à procuração, de modo que a simples anterioridade da data de sua outorga em relação ao ajuizamento da ação não configura, por si só, vício capaz de invalidar o instrumento.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Intime-se a parte passiva para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos indicados no evento 34, ciente de que a inércia poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. -
26/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
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11/08/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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11/08/2025 16:07
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Bancário) - Para: Contratos bancários
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08/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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14/07/2025 19:50
Juntada de Petição
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14/07/2025 19:45
Juntada de Petição
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18/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/06/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUCIA WANZUITA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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16/06/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 15
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16/06/2025 17:28
Decisão interlocutória
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16/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA06 para BNU05CV01)
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13/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5070248-12.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARIA LUCIA WANZUITAADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de exibição de documentos ajuizada por Maria Lucia Wanzuita em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." Tratando-se de ações deste jaez, a Corte catarinense assentou entendimento de que, se a causa de pedir versar exclusivamente sobre a negativa de fornecimento de documento, ou então, se a causa de pedir indicar, além da negativa, intenção de instruir ação declaratória ao argumento de inexistência de relação jurídica (vício de consentimento), a competência deve ser atribuída ao juízo cível: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL E JUÍZO BANCÁRIO - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES BANCÁRIAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL "I - Caso em Exame "Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Cível (suscitante) e o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (suscitado) em ação cautelar de produção antecipada de provas, com objetivo de obter a exibição de contratos bancários, diante da dúvida sobre a origem de descontos em benefício previdenciário. "II - Questão em Discussão "Definição da competência para julgar a ação de produção antecipada de provas. "III - Razões de Decidir "A ausência de questões bancárias no cerne da demanda justifica a competência do Juízo Cível, conforme o Enunciado II desta Câmara de Recursos Delegados. "IV - Dispositivo "Conflito julgado improcedente, reconhecendo a competência do Juízo Cível para processar e julgar o pedido." (CC n° 5073436-24.2024.8.24.0000, rel.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12.02.2025) Na hipótese focalizada, percebo que a causa de pedir fundamenta-se exclusivamente na negativa de fornecimento da documentação.
A parte autora almeja apenas ter acesso aos documentos indicados no requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira.
Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de Blumenau.
Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional.
Da doutrina de Leonardo Greco: "Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas.
Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente." (Instituições de processo civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136) Assim, possível a declinação de ofício. III – Ex positis, de ofício, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca de Blumenau.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. -
21/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:07
Decisão interlocutória
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070248-12.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUCIA WANZUITA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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