TJSC - 5074040-71.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50760532020258240000/TJSC
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5074040-71.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RCGOMES SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): DENISE AMORIM DUMER (OAB SC046113)ADVOGADO(A): CRISTHOFER HORR DA SILVA (OAB SC049637) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência.
II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, a verossimilhança não se verifica, eis que a documentação apresentada com a inicial não respalda a alegação de que os encargos contratuais exigidos podem ser demasiados.
Pugna a parte autora, em tutela de urgência: "2.1) A imediata suspensão de qualquer procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de eventual leilão extrajudicial ou judicial do imóvel dado em garantia, até julgamento final da presente demanda; 2.2) A proibição de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, enquanto discutida a abusividade contratual e a onerosidade excessiva." Pois bem.
Em análise perfunctória do pactuado entre as partes, é possível verificar que o total estipulado para a parcela mensal ficou como sendo 0,69% a.m. mais 100,00% (cem por cento) do CDI.
E, após análise do histórico do CDI, observa-se que não houve uma variação significativa da taxa flutuante para que resultasse no aumento expressivo da parcela. Assim, é possível afirmar, desde logo, que não é excessiva a taxa de juros remuneratórios contratada.
A caracterização da mora, nos contratos bancários, pressupõe o inadimplemento culposo da obrigação assumida, sendo certo que sua configuração somente pode ser afastada quando demonstrada a abusividade das cláusulas que regulam os encargos do período da normalidade, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios ou à capitalização indevida.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples alegação de dificuldades financeiras ou de inadimplemento por razões pessoais não é suficiente para afastar a mora, sendo imprescindível a demonstração de vício na contratação que comprometa a higidez da obrigação.
Feitas essas considerações, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
III - DETERMINO a inversão do ônus da prova. IV - Intimem-se e cite-se, com as advertências legais (CPC, 344). -
01/09/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 22:43
Não Concedida a tutela provisória
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09/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5074040-71.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RCGOMES SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): DENISE AMORIM DUMER (OAB SC046113)ADVOGADO(A): CRISTHOFER HORR DA SILVA (OAB SC049637) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
25/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:37
Decisão interlocutória
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24/06/2025 19:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5074040-71.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RCGOMES SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): DENISE AMORIM DUMER (OAB SC046113)ADVOGADO(A): CRISTHOFER HORR DA SILVA (OAB SC049637) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia. -
30/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:12
Decisão interlocutória
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074040-71.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RCGOMES SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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