TJSC - 5039343-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
-
11/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039343-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)AGRAVADO: ROSANA MACHADO DA CUNHAADVOGADO(A): ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746)ADVOGADO(A): TARSO ZILLI WAHLHEIM DESPACHO/DECISÃO I – BANCO PAN S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida no evento 32, DOC1, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 5116297-82.2023.8.24.0930, movida por ROSANA MACHADO DA CUNHA, em trâmite perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira, afastando a alegação de nulidade da citação realizada na fase de conhecimento.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15). III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO PAN S.A. em face de ROSANA MACHADO DA CUNHA.
Alega acerca da nulidade da citação.
Intimada, a parte contrária argumentou que foi realizada em filial da requerida, sendo aplicável a teoria da aparência. É o relatório.
DECIDO.
Da nulidade da citação O executado sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada nos autos do processo de conhecimento, por ter ocorrido em endereço diverso daquele onde se localiza a sede da instituição financeira.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Constata-se dos autos que a citação postal, efetivada em 22/04/2021, foi direcionada ao endereço de filial da executada no município de Florianópolis/SC, tendo sido recebida por pessoa que, à primeira vista, detinha poderes para tanto — consoante demonstra o Aviso de Recebimento juntado no evento 29, AR1.
Nos termos do art. 248, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, admite-se a validade da citação realizada na sede ou em filial da pessoa jurídica, desde que recebida por funcionário que, ainda que não possua poderes de representação formal, apresente-se como apto ao recebimento de correspondência e não recuse o recebimento do mandado: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Desse modo, admite-se que os mandados de citação e intimação endereçados às pessoas jurídicas sejam recebidos não só pelo representante legal ou pessoa com poderes de gerência geral ou administração, mas por qualquer pessoa que aparente ter poderes para representar a pessoa jurídica, inclusive o funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
No caso em tela, o endereço "Rua Felipe Schimidt, 321, loja 01, Centro, Florianópolis/SC" pertence efetivamente a uma filial do Banco Pan S.A., demandado na ação.
Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, amplamente acolhida pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA AUTORA.MANIFESTAÇÃO DO RÉU EM PETIÇÃO SIMPLES NO SEGUNDO GRAU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
CORRESPONDÊNCIA REMETIDA E RECEBIDA EM ENDEREÇO DE FILIAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000752-84.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025).
Assim sendo, a citação é considerada válida, eis que confirmado que o endereço pertence a uma filial/parceiro do banco.
Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência. Precedentes.1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à regularidade da citação postal, porquanto direcionada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por funcionário encarregado de tal função, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.362.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023).
E ainda: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO E EXTINGUIU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO BANCO/EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE CITAÇÃO ENVIADO PARA ENDEREÇO DA FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE FOTO E DE LISTA INFORMATIVA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
ATO PROCESSUAL HÍGIDO.
DEVER DA PARTE INTERESSADA MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059009-90.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024 - grifei).
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte executada. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que (a) a citação realizada na fase de conhecimento é nula, pois foi efetuada em endereço de correspondente bancário (Passport Turismo e Câmbio), e não em agência, filial ou no endereço oficial do Banco Pan S.A., o que compromete a validade do ato citatório; (b) a aplicação da teoria da aparência, utilizada para validar a citação, não se mostra adequada ao caso concreto, uma vez que o local não possui vínculo formal com a instituição financeira, sendo, portanto, inaplicável.
A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 – grifou-se) No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada rejeitou a alegação de nulidade da citação ao considerar válida a citação postal realizada em 22/04/2021, direcionada ao endereço de filial da executada no município de Florianópolis/SC, recebida por pessoa que, à primeira vista, detinha poderes para tanto, conforme demonstrado no Aviso de Recebimento juntado no evento 29.
Aplicando-se a teoria da aparência, nos termos do art. 248, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, entendeu-se que a citação realizada em sede ou filial da pessoa jurídica, recebida por funcionário que não recusou o recebimento e aparentava legitimidade, é válida, afastando-se, assim, a alegação de nulidade do ato citatório.
Destaca-se que o endereço em questão é o seguinte: Rua Felipe Schimidt, 321, loja 01, Centro, Florianópolis/SC.
Ao consultar o referido logradouro por meio da plataforma Google Maps, constata-se a seguinte imagem: Nas razões do recurso, o réu afirma que "não há nenhum estabelecimento ou filial do Banco Pan no endereço em que foi realizada a citação" e insiste que "no endereço citado funciona a instituição Passport Turismo e Câmbio".
Na sequência, anexa a seguinte imagem: Como se vê, a alegação da parte agravante de que a citação teria ocorrido em endereço pertencente à empresa terceira (Passport Turismo e Câmbio) revela-se não apenas inconsistente, mas também preocupante.
A análise dos autos, aliada à verificação pública por meio da plataforma Google Maps, demonstra que o endereço indicado no Aviso de Recebimento — Rua Felipe Schmidt, 321, loja 01 — corresponde, de fato, à filial do Banco Pan S.A. em Florianópolis/SC, cuja fachada é ampla, visível e claramente identificada com a logomarca da instituição financeira.
Chama atenção o fato de que a agravante, ao tentar desqualificar a validade da citação, tenha indicado como sendo seu endereço a loja 06 do mesmo edifício, onde funciona a referida casa de câmbio, alterando sutilmente o número da sala.
Tal conduta, ao que tudo indica, não se trata de mero equívoco, mas de tentativa deliberada de induzir o juízo a erro, criando artificialmente um cenário de nulidade inexistente.
A proximidade física entre as salas e a evidência visual da presença do banco no local tornam inverossímil a alegação de desconhecimento.
A tentativa de manipular a percepção do juízo por meio da apresentação de informação sabidamente imprecisa — especialmente quando facilmente refutável por consulta pública — aproxima-se da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
A conduta da parte agravante, ao alterar o número da loja e omitir a existência de sua própria filial no local, compromete a boa-fé objetiva e a lealdade processual, fundamentos essenciais à adequada prestação jurisdicional.
Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, de cujo cumprimento não se divisa a ocorrência de lesão grave irreparável à parte recorrente, circunstâncias que, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõem o indeferimento do efeito suspensivo postulado.
IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do órgão colegiado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Por se tratar de caso de intervenção do Ministério Público, intime-se o parquet, de acordo com o art. 1.019, III, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo. -
12/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
-
11/06/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039343-98.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
-
27/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:50
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 17:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
-
26/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/05/2025). Guia: 10378531 Situação: Baixado.
-
26/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0312421-84.2016.8.24.0020
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdeci Boeira
Advogado: Divisao de Previdenciario
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/10/2021 08:21
Processo nº 0312421-84.2016.8.24.0020
Valdeci Boeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Francisco Remor
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2021 08:00
Processo nº 0312421-84.2016.8.24.0020
Valdeci Boeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Francisco Remor
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2020 13:43
Processo nº 5016017-55.2025.8.24.0018
Gilberto Fiorigio Dale Vedove
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Monica Zornitta
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 17:41
Processo nº 5015542-02.2025.8.24.0018
Dp Gestao e Cobrancas LTDA
Presidente da Comissao de Licitacao - Mu...
Advogado: Raquel Gripa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 14:00