TJSC - 5070951-40.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
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26/06/2025 23:21
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5070951-40.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MAGNO DE LUCCA JUSTINO SILVAADVOGADO(A): WEVERTON LUCAS MIGLIORINI (OAB SP411531)EMBARGANTE: LM AUTOMACAO & COMERCIOS EIRELIADVOGADO(A): WEVERTON LUCAS MIGLIORINI (OAB SP411531) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, observa-se que os presentes embargos possuem alegação de excesso de execução sem o apontamento do valor que a parte entende devido e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme dita o art. 917, §3º, do CPC requisito que, não atendido, enseja a rejeição liminar dos embargos quando o excesso for seu único fundamento, implicando na desnecessidade de análise, acaso existente outra fundamentação ventilada na inicial (art. 917, § 4º).
Destaca-se que incumbe à parte embargante declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, com a exclusão dos encargos, em sua leitura, excessivos, ainda que a pretensão seja rever toda a cadeia negocial que precede o título que ampara a execução, sob pena de não conhecimento da tese de excesso de execução.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR.
ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC. 1.
Embargos do devedor opostos em 16/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013. 2.
Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo. 3.
O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4.
Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. 5.
Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido (STJ, REsp 1365596/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/9/2013, DJe 23/09/2013).
B) Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/5/2016, DJe 17/5/2016).efei C) Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º) (STJ, AgInt no AREsp 1002952/SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/5/2017, DJe 22/05/2017).
Como na hipótese a medida não foi atendida pelo embargante, e tendo em vista ser vedada a emenda à inicial (STJ, AgInt no REsp 1460988/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13-3-2018, DJe 22-3-2018), a alegação de excesso à execução não será analisada (CPC, 917, §4º, II).
Desta forma, por conta da existência de outros fundamentos, recebem-se os embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919), pois a concessão de tal efeito pressupõe o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução (CPC, art. 919, § 1º), o que não ocorreu no presente caso, ressalvando-se que a alegação de excesso à execução não será analisada (CPC, 917, §4º, II).
Intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). -
20/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 19:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
20/06/2025 19:38
Decisão interlocutória
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070951-40.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 03:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:13
Distribuído por dependência - Número: 50579473820228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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