TJSC - 5071023-27.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:35
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50620878720258240000/TJSC
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11/08/2025 08:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50620878720258240000/TJSC
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08/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 21:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50620878720258240000/TJSC
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07/08/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50620878720258240000/TJSC
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:31
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10804010, Subguia 5645911 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.037,00
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07/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5071023-27.2025.8.24.0930/SC AUTOR: THIAGO SOUZA CRUZ DE ARAUJOADVOGADO(A): ISAIAS BALTHAZAR DA SILVA (OAB SC044372) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
03/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 21:00
Link para pagamento - Guia: 10804010, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5645911&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5645911</a>
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03/07/2025 21:00
Juntada - Guia Gerada - THIAGO SOUZA CRUZ DE ARAUJO - Guia 10804010 - R$ 1.037,00
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03/07/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO SOUZA CRUZ DE ARAUJO. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/07/2025 21:00
Gratuidade da justiça não concedida
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03/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5071023-27.2025.8.24.0930/SC AUTOR: THIAGO SOUZA CRUZ DE ARAUJOADVOGADO(A): ISAIAS BALTHAZAR DA SILVA (OAB SC044372) DESPACHO/DECISÃO O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário.
A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício.
Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
Portanto, a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada.
Deverá, a parte autora apresentar os seguintes documentos próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
Importa destacar que, com supedâneo no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e o art. 5º Resolução cm n. 3 de 11 de março de 2019 do TJSC, é possível o parcelamento das custas judiciais iniciais, em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas conforme os padrões do CGJSC/TJSC.
Salienta-se, ainda, que também está disponível no eproc, desde o dia 20 de maio de 2020, a possibilidade de se pagar as custas por meio de parcelamento no cartão de crédito em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, na pessoa de seu advogado, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º).
Por fim, retifique-se a classe processual para constar "Procedimento Comum" vez que, embora a parte autora tenha classificado a ação no Eproc como Tutela Antecipada Antecedente, nominou a petição inicial como ação revisional e não fez qualquer menção ao procedimento cautelar previsto no art. 305 do CPC. -
26/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:30
Decisão interlocutória
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25/06/2025 18:05
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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03/06/2025 11:50
Juntada de Petição
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071023-27.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO SOUZA CRUZ DE ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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