TJSC - 5039213-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 21:41
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039213-11.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50040305920258240135/SC)RELATOR: JOAO DE NADALAGRAVANTE: CLAUDIO HEITOR NATIVIDADE GAYA COSTAADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
27/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 10:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
27/06/2025 10:52
Custas Satisfeitas - Parte: JHONATAN GERONIMO DA SILVA
-
27/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/07/2025. Parte CLAUDIO HEITOR NATIVIDADE GAYA COSTA, Guia 801057, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programa
-
27/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. CLAUDIO HEITOR NATIVIDADE GAYA COSTA - Guia 801057 - R$ 685,82
-
27/06/2025 10:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 26/05/2025 14:43:19)
-
26/06/2025 14:44
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
26/06/2025 14:44
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 17:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Número: 50040305920258240135/SC
-
13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039213-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDIO HEITOR NATIVIDADE GAYA COSTAADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) DESPACHO/DECISÃO Claudio Heitor Natividade Gaya Costa interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, na ação de despejo n. 5004030-59.2025.8.24.0135, ajuizada contra Jhonatan Geronimo da Silva, que indeferiu o pedido de despejo liminar (evento 9, DESPADEC1). Diante do não pagamento do preparo, a parte Agravante foi intimada para efetuar o seu recolhimento em dobro (evento 9, DESPADEC1).
Transcorrido in albis o prazo concedido (evento 14), vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 1.007, caput, do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191).
In casu, diante do não pagamento do preparo quando da interposição do recurso, a parte Agravante foi intimada para o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento da insurgência. No entanto, quedou-se inerte.
Dessarte, inviável o conhecimento do reclamo, diante da deserção.
Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.APELO DA PARTE AUTORA.
AVENTADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SUBSISTÊNCIA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
PROGRESSIVIDADE DAS PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, CONSIDERANDO QUE A AFERIÇÃO CONSTANTE NO TEMPO JÁ NÃO MAIS REFLETE OS DANOS ANTE CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO.
SENTENÇA REFORMADA.
PLEITO DE ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA.
ART. 326 DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUBSEQUENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306541-57.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, III, do CPC, e 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Custas legais.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 20:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
-
09/06/2025 20:50
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 18
-
09/06/2025 20:50
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
09/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 776874, Subguia 162023
-
09/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 26/05/2025 14:43:22)
-
06/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0603
-
06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039213-11.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
-
27/05/2025 14:36
Despacho
-
27/05/2025 00:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
-
27/05/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004030-59.2025.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 19
-
26/05/2025 14:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
-
26/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001306-65.2025.8.24.0076
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Fernando Costa Filho
Advogado: Ararangua - Cpp
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 22:52
Processo nº 5001039-59.2022.8.24.0089
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Francisco Gerci Teixeira Osorio Junior
Advogado: Gilmara Marta Dunzer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2023 10:57
Processo nº 5002724-64.2025.8.24.0520
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Wagner de Souza Simao
Advogado: Alexandre Bardini da Re
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 15:32
Processo nº 5000517-37.2025.8.24.0021
Posto de Molas Pierbraatz LTDA
Joao Alfonso Kons
Advogado: Maqueli Kuepers
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 14:56
Processo nº 5013432-72.2022.8.24.0038
Fundacao Educacional da Regiao de Joinvi...
Joao Victor Souza Quege
Advogado: Rodrigo Scarpellini Goncalves de Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/04/2022 17:05