TJSC - 5016866-91.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU01CV0
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18/07/2025 09:14
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016866-91.2024.8.24.0008/SC APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da sentença de improcedência proferida na "Ação regressiva de indenização" proposta contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 37, SENT1): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., qualificada, propôs Ação Regressiva de Indenização contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente qualificada, visando a edição de tutela jurisdicional no sentido de condená-la ao pagamento de R$ 5.804,00 (cinco mil oitocentos e quatro reais).
Para tanto, narrou que firmou contrato de seguro com Edi Maria dos Santos e Gilvan João Calegario, nos quais foram previstas coberturas para incêndio, explosão e fumaça, danos elétricos dentre outros, cujas apólices receberam os números 6190 140 0006593617 e 6190 140 0006604180.
Prosseguiu narrando que, nas datas de 18/09/2023 e 05/02/2024, os segurados sofreram danos elétricos em decorrência de oscilação de tensão na rede de energia, de responsabilidade da requerida, gerada por descargas elétricas, fato este que avariou diversos bens pertencentes aos segurados.
Asseverou que indenizou os segurados após inspeção de regulação do sinistro e, por meio da presente demanda, exerce seu direito de regressar contra a requerida por conta da sua responsabilidade objetiva enquanto empresa concessionária de serviços públicos.
Valorou a causa em R$ 5.804,00 (cinco mil oitocentos e quatro reais) e juntou documentos.
A decisão do evento 8, DESPADEC1 inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Citada, a ré ofereceu contestação (evento 15, CONT2), tendo sustentado ausência de falha na prestação dos serviços, inexistirem provas do fato gerador do dano, tampouco do nexo de causalidade entre a requerida e o eventual ilícito.
Argumentou também que a rede da requerida segue normas e padrões de construção, manutenção e operação de sistemas elétricos dentro dos limites estipulados pela ANEEL.
Frisou a ausência de comprovação, na inicial, dos efetivos prejuízos aos segurados pela parte autora.
Além disso, por não ter acesso aos bens danificados, que possibilitariam eventual perícia, asseverou a impossibilidade de exigência de prova de inexistência de oscilação.
Por fim, rogou pela improcedência do pedido.
Acostou documentos.
Houve réplica (evento 20, RÉPLICA1).
Indeferido o requerimento de prova documental complementar formulado pela autora (evento 29, DESPADEC1), vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 37, SENT1): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
Por força da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado do réu, estes arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, atualizado desde a presente data e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que (evento 46, APELAÇÃO1): a) "Contudo, data maxima venia, a r. sentença merece reforma, eis que (a) restou comprovado nos autos, por meio do laudo técnico, elaborado/produzido por empresa especializada, o nexo causal entre os danos reclamados e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; e que (b) o laudo técnico não foi elaborado pela seguradora, mas sim por terceiro, de modo que não é um documento unilateral."; b) "Excelências, resta evidente que o laudo técnico não foi produzido pela Seguradora, mas sim, faz parte do conjunto probatório que o Segurado precisa enviar à Seguradora para que seja comprovado o dano e receba a indenização pelo sinistro ocorrido."; c) "Em suma, mostra-se imprescindível a reforma da r. sentença atacada, eis que restou comprovado nos autos, por meio de documentos idôneos (laudo técnico e regulação de sinistro), o nexo de causalidade entre os danos reclamados e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica."; d) "Mais uma vez, a Concessionária apelada descumpre a legislação do seu próprio órgão regulador, quando deixa de efetuar a juntada dos relatórios que determina o Módulo 8 e 9 do PRODIST." Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos (evento 46, APELAÇÃO1): Ex Positis, REQUER seja dado TOTAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para o fim de reformar a r.
Sentença nos termos arrazoados ao presente, como melhor forma de aplicação e interpretação do DIREITO e de se fazer a mais completa JUSTIÇA! Requer, por fim, que todas as intimações relacionadas a presente Ação sejam efetivadas pela imprensa oficial exclusivamente em nome da Procuradora Deborah Sperotto da Silveira, inscrita na OAB/SC sob o nº 27.808-A, sob pena de nulidade.
Intimada, a parte ré exerceu o contraditório.
Em contrarrazões, afirmou, em resumo, que (evento 52, CONTRAZ1): a) "Contudo, e como bem pontuado na r. sentença, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, o nexo de causalidade entre a alegada falha os danos sofridos por seu segurado."; b) "Dessa forma, recai integralmente sobre a Apelante o ônus de produzir provas técnicas contundentes que demonstrem a falha na prestação do serviço da Apelada e o nexo causal com os danos alegados. Ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e frágeis."; c) "Ora, a queima de equipamentos elétricos pode decorrer de diversas causas: deficiências na instalação interna, sobrecarga de circuitos, desgaste natural dos equipamentos, descargas atmosféricas, dentre outras.
Não é possível concluir, portanto, que a falha foi da Apelada com base em provas tão frágeis e unilaterais."; d) "Em contrapartida à fragilidade das provas apresentadas pela Apelante, a Apelada apresentou relatórios técnicos de seu sistema integrado de manutenção e operação (SIMO), certificados pela ISO 9001 e elaborados em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Tais relatórios, conforme restou demonstrado na contestação e vem sendo reconhecido pela Súmula 32 do TJSC, possuem presunção de veracidade e constituem início de prova da regularidade da prestação do serviço." Daí extraiu os pleitos que seguem (evento 52, CONTRAZ1): Em face dos fundamentos supra a apelação autoral deve ser desprovida, com a consequente manutenção da r. sentença de Primeira Instância na íntegra, arcando a apelante com a integralidade da verba sucumbencial que haverá de ser majorada neste e.
Tribunal, por ser medida de Justiça.
O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC).
Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2.
Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, passa-se ao imediato julgamento do caso e antecipa-se que a hipótese é de desprovimento do recurso, pelos motivos aduzidos a seguir.
O juízo a quo rejeitou a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos (evento 37, SENT1): FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação condenatória na qual pretende a requerente a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.804,00 (cinco mil oitocentos e quatro reais), em razão da queima de equipamento eletrônico por força de oscilação na corrente elétrica fornecida pela concessionária. Convém assinalar que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez dispensável a produção de prova oral - quer porque a controvérsia envolve exclusivamente questões de direito, quer porque se apresentam suficientes os elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Ainda, não é demais dizer ser inviável a produção de prova pericial, ante o lapso temporal decorrido e a impossibilidade de preservar e guardar todos os bens sinistrados.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de questões preliminares, passo à análise das circunstâncias fáticas, probatórias e jurídicas do caso concreto.
No mérito, analisando as circunstâncias fáticas, probatórias e jurídicas do caso concreto analisado, concluo que o pedido formulado na presente ação deve ser julgado improcedente.
Vejamos.
No caso em apreço, de encontro à tese arguida pela concessionária ré em contestação, insta salientar que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a CELESC, concessionária de serviço público, que figura como fornecedora de energia elétrica, se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora (art. 3º, caput, do CDC).
Já a seguradora, em virtude da sub-rogação estabelecida para com os direitos de seus segurados, deve ser considerada consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: À relação jurídica entre as partes do presente processo se aplica, indubitavelmente, o Código de Defesa do Consumidor.
A CELESC e suas subsidiárias se amoldam perfeitamente ao conceito de fornecedor, dado que são pessoas jurídicas que prestam serviço de distribuição de energia elétrica (art. 3º, caput, do CDC).
De outro lado, a parte demandante (seguradora), em virtude da sub-rogação legal estabelecida para com os direitos de seus segurados (artigo 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal), deve ser considerada consumidora nos termos do artigo 2º do Código Consumerista.
Assim a parte autora figura como consumidora.
De qualquer sorte, importa registrar que, conforme já estabeleceu o STJ: "a jurisprudência desta Corte entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. (AgInt no REsp 1250347/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. em 15-8-2017).
Na situação concreta, a empresa que se sub-roga nos direitos do consumidor claramente hipossuficiente também é amparada pela Lei Consumerista, razão pela qual reconheço a aplicação do CDC, nos moldes do entendimento já exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação Cível n. 0323197-71.2015.8.24.0023, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).
Firmada tal premissa, com relação à responsabilidade civil da demandada por defeito na prestação de serviços a consumidor por sub-rogação, necessário avaliar se estão presentes os requisitos cumulativos (dano e nexo causal) que materializam o dever de indenizar, conforme estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva.
Sobre o assunto, leciona Sergio Cavalieri Filho: "Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva, teremos uma conduta ilícita, o dano, e o nexo causal.
Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. [...]" (Programa de responsabilidade civil. 5. ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 153 e 419).
Como visto, tratando-se de responsabilidade objetiva, a identificação do dever indenizatório prescinde da aferição de culpa.
Basta que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica de direito privado por força da concessão.
Outrossim, não se pode destoar que, diante da aplicação da legislação consumerista, dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor que as concessionárias - nestas se incluindo as empresas de fornecimento de energia elétrica, têm o dever de prestar serviços adequados.
Ainda, a teor do disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, da análise dos sinistros (evento 1, OUT5 e evento 1, OUT6), quanto à prova da ação/omissão e seu nexo causal, tenho em conclusão que os documentos juntados não permitem apurar que os sinistros foram causados por oscilação da tensão da rede elétrica. É que, por ocasião da contestação, a concessionária demandada acostou aos autos documentos suficientes a afastar a tese autoral.
No ponto, o Histórico de Interrupções do Equipamento nº 10406 (evento 15, LAUDO3, fl.8) - vinculado à segurada Edi Maria dos Santos não demonstra eventos na data de 18/09/2023, indicada na ocorrência do sinistro (evento 1, OUT5, fl. 9).
Também, o Histórico de Interrupções do Equipamento nº 10233 (evento 15, LAUDO4, fl. 8) - vinculado ao segurado Gilvan João Calegario, não demonstra eventos na data de 05/02/2024, indicada na ocorrência do sinistro em comento (evento 1, OUT6, fl. 10). Destaca-se que os documentos apresentados pela ré, que não denotam registro de interrupção no fornecimento de energia na mencionada data, são aptos para refutar as afirmações contidas na exordial.
Isso porque seu teor respalda a convicção no sentido de que não houve qualquer registro de ocorrência no sistema da concessionária, nos termos do art. 205 da Resolução Normativa n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL): "Art. 205.
No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)".
Nesse caminho, a ré se desincumbiu de seu ônus probante (CPC, art. 373, II), pois comprovou a inexistência de registro de evento no circuito que atende ao consumidor na data em que aludiu a ocorrência do sinistro. Sobre o tema, colhe-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE PROVAM A INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DIREITO DE REGRESSO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Ainda que se trate de responsabilidade fundada no Código de Defesa do Consumidor, o dever de indenizar pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0300026-17.2019.8.24.0065, de São José do Cedro, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2019). (grifei) E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
DESCARGAS ATMOSFÉRICAS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DA SEGURADORA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR O ATO ILÍCITO (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO), O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. - Paga indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo litigar contra o terceiro que deu causa ao dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. DANO ELÉTRICO NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA DEVIDAMENTE COMPROVADO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS PELA AUTORA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROVAM A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ PELOS DANOS SOFRIDOS POR SUA SEGURADA.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA CELESC (RELATÓRIO DAS ATUAÇÕES NO TRANSFORMADOR) QUE PROVA A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESPECTIVA DATA DO SINISTRO.
PARTE AUTORA QUE, NA RÉPLICA, NÃO IMPUGNA TAL DOCUMENTO ESPECIFICAMENTE E, INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, DISSE QUE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO TERIA EFICÁCIA, NESTE MOMENTO, PARA COMPROVAR EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ, DIANTE DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A DATA DO SINISTRO, ATÉ PORQUE JÁ HOUVE A SUBSTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS.
OITIVA DE TESTEMUNHAS, DESACOMPANHADA DA PERÍCIA JUDICIAL, QUE TAMBÉM NÃO TERIA ESSE CONDÃO E SERIA INSUFICIENTE PARA IMPUTAR RESPONSABILIDADE À CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS. RELATÓRIO DAS ATUAÇÕES NO TRANSFORMADOR QUE POSSUI VALOR PROBANTE, POIS, ALÉM DE OFICIAL, RETRATA FIELMENTE OS EVENTOS NO SISTEMA ELÉTRICO DE EQUIPAMENTO QUE FORAM REGISTRADOS PELA RÉ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DO EVENTO, DESTINADA A VIABILIZAR A VISTORIA DO BEM AVARIADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0314267-11.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018). (grifei) Ademais, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do nosso tribunal já editou a Súmula 32, que dispõe: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".
Nestes termos, frente aos documentos de evento 15, LAUDO3, fl.8 e evento 15, LAUDO4, fl. 8, conclui-se que não ficou comprovado o liame causal entre o serviço prestado pela ré e o dano experimentado pelos segurados.
Sequer, que há defeito na prestação de tal serviço, porquanto os documentos apresentados com essa finalidade não possuem força para derruir a prova apresentada pela concessionária de energia elétrica. Assim, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito no que tange ao sinistro em comento (art. 373, inciso I, do CPC), a improcedência do pedido de reembolso é medida que se impõe.
Honorários de sucumbência Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, diante da redação do § 8º-A do art. 85 do CPC, é preciso considerar que a demanda em foco traduz circunstâncias próprias de "ação de massa", na qual uma situação atinge um grande número de jurisdicionados, daí porque seus fundamentos são reiterados.
Observo também que o valor da condenação e do proveito econômico obtidos são praticamente irrisórios, razão pela qual deve ser utilizado o critério da equidade para a fixação da verba advocatícia.
Na hipótese dos autos, o valor dos honorários recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, equivale a aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual, com esteio no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo o estipêndio devido pelo réu advogado do autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), isto é, em 50% (cinquenta por cento) do valor indicado pelo referido órgão de classe, de modo a seguir a mesma razão de proporcionalidade da distribuição em situações semelhantes.
Essa é a orientação do e.
TJSC.
Vide, por exemplo, a Apelação Cível n. 0301522-39.2018.8.24.0058, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. em 20.08.2019; e também Apelação n. 5104423-03.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024.
As teses da parte apelante não evidenciam o desacerto na sentença impugnada.
Em grau recursal, controvertem as partes sobre o direito de regresso quanto aos valores que foram ressarcidos pela seguradora/parte autora ao segurado EDI MARIA DOS SANTOS e ao segurado GILVAN JOAO CALEGARO em razão da ocorrência de danos em equipamentos elétricos destes.
O segurado EDI MARIA DOS SANTOS foi ressarcido na quantia de R$ 3.090,00 (evento 1, OUT5, fl. 21), ao passo que o segurado GILVAN JOAO CALEGARO recebeu o valor de R$ 2.714,00 (evento 1, OUT6, fl. 19).
Os danos aos segurados ocorreram nas datas de 18/09/2023 e 05/02/2024, respectivamente (evento 1, INIC1).
Sendo assim, o cerne da questão reside em apurar a existência de nexo de causalidade entre os danos elétricos ocorridos em equipamentos dos dois segurados nas respectivas datas de 18/09/2023 e 05/02/2024 e a suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelada.
Oportuno mencionar que, da análise dos autos, verifica-se que a ocorrência dos danos é fato incontroverso.
A apelante juntou aos autos documentação sobre o sinistro ocorrido na unidade consumidora do segurado EDI MARIA DOS SANTOS, informando em laudo técnico que "os equipamentos de ar condicionado se encontram com as placas principal queimada e os compressores em curto, verificado os problemas pelos componentes queimados, foi detectado que o problema foi por descarga elétrica." (evento 1, OUT5, fl. 12).
Quanto ao sinistro suportado pelo segurado GILVAN JOAO CALEGARO, a apelante juntou aos autos laudo técnico no qual consta que "Foi constatado, devido às oscilações de energia ou descargas elétricas, ocasionou avarias na placa da evaporadora e compressor da condensadora." (evento 1, OUT6, fl. 12).
No entanto, a partir da análise das supracitadas documentações, é perceptível que estas limitam-se a informar que ocorreram oscilações de energia/descargas de energia elétrica, sem que haja a mínima comprovação da existência de correlação entre a prestação de serviço pela apelada e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos dos dois consumidores segurados.
Por outro lado, constata-se que a apelada juntou documentos internos sobre pesquisa de perturbação na rede elétrica de ambos os segurados.
A respeito do segurado EDI MARIA DOS SANTOS, o documento informa como conclusão após a pesquisa que "NÃO existe registro de ocorrência no sistema elétrico que atende a unidade consumidora para a data e hora aproximada dos supostos danos (18/09/2023 às 00:00)" (evento 15, LAUDO3, fl. 1).
E no que concerne à pesquisa na rede elétrica do segurado GILVAN JOAO CALEGARO, o documento aponta que "NÃO existe registro de ocorrência no sistema elétrico que atende a unidade consumidora para a data e hora aproximada dos supostos danos (05/02/2024 às 00:00)" (evento 15, LAUDO4, fl. 1).
Tais meios de prova trazem informações necessárias e suficientes para se atestar a ausência do nexo causal alegado pela apelante e, assim, demonstram a regularidade no abastecimento de eletricidade nas unidades consumidoras dos dois segurados na ocasião dos aventados sinistros. Oportuno ressaltar, aliás, que a referida documentação encontra-se em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Extrai-se dos itens 25 e 26 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) que: 25.
O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26.
Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.
Diante do referido no item 26 do Módulo 9, conclui-se que os documentos internos juntados aos autos pela apelada contemplam essas informações em um único relatório para cada segurado (evento 15, LAUDO3 e evento 15, LAUDO4).
Nesse sentido, ao presente caso incide a Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros". Portanto, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, a apelante não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, de demonstrar que a suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deu ensejo aos alegados danos ofertados aos segurados EDI MARIA DOS SANTOS e GILVAN JOAO CALEGARO.
Logo, o nexo causal, enquanto pressuposto para a responsabilização da parte ré/apelada, não foi especificamente demonstrado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO.
DANO OCASIONADO POR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO RESTAR DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO.
SUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 188/STF.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O ALEGADO EVENTO DANOSO E DO EFETIVO PAGAMENTO AO SEGURADO.
REQUERENTE, IN CASU, QUE ACOSTOU AOS AUTOS PARECERES TÉCNICOS ELABORADOS EXTRAJUDICIALMENTE. PROVA CONTRAPOSTA POR PARECER TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA DO SINISTRO.
DOCUMENTO INTERNO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA, QUE TRANSFERE À REQUERENTE O ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA E DO NEXO CAUSAL COM OS DANOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 32/TJSC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001753-07.2023.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2024).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A CELESC.
RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO EM RAZÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU O APELO DA SEGURADORA AUTORA. INCONFORMISMO DESTA.
RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO COMPROVAM, EXTREME DE DÚVIDAS, QUE OS DANOS APONTADOS DECORRERAM DE FALHA NO SERVIÇO FORNECIDO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À SEGURADORA POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. OUTROSSIM, A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO APRESENTOU RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DEMONSTRANDO QUE NA DATA INDICADA, NÃO HOUVE REGISTRO DE FALTA DE ENERGIA OU QUALQUER ANORMALIDADE NA REDE QUE ATENDE À UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO.
DOCUMENTO INTERNO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA.
EXEGESE DA SÚMULA 32 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004287-55.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO.
AÇÃO REGRESSIVA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA. DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADORA, EM VIRTUDE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE QUE NÃO ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DA SEGURADORA DE REAVER O VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO, EM VIRTUDE DA QUEIMA DE APARELHAGEM ELETRÔNICA.
PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRAM, COM ROBUSTEZ, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELATÓRIO DE AUSÊNCIA PERTURBAÇÕES NA REDE APRESENTADO PELA RÉ QUE SE MOSTRA HÍGIDO E ELABORADO COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS SETORIAIS EDITADAS PELA AGÊNCIA REGULADORA (ANEEL).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 32 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001682-55.2023.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-07-2024).
Portanto, nega-se provimento ao recurso. 4.
Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada para o montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
24/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
-
24/06/2025 16:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
03/06/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
-
03/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:52
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Indenização por dano material
-
03/06/2025 12:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
-
03/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (07/05/2025). Guia: 10319736 Situação: Baixado.
-
03/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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