TJSC - 5039402-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039402-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ROSILDA APARECIDA SANTOS MORAESADVOGADO(A): NATALIA RIBEIRO CAMPOS (OAB SC070076)AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)AGRAVADO: EZAIAS SANTOS MORAES DE SOUZAADVOGADO(A): NATALIA RIBEIRO CAMPOS (OAB SC070076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDVIGES SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito, Danos Morais n. 5011070-10.2025.8.24.0033, ajuizada por si em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, EZAIAS SANTOS MORAES DE SOUZA e ROSILDA APARECIDA SANTOS MORAES, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fazer cessar os descontos realizados na previdência da agravante/autora. O dispositivo da decisão invectivada assim consignou (evento 5, DOC1): Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência.
A marcação de audiência de conciliação ou mediação em todos os processos sobrecarregaria a pauta de audiências, consumindo tempo necessário ao impulso e julgamento do imenso acervo processual da unidade, acarretando morosidade e prejuízo às partes e ao Judiciário.
Aliado a isso, tem-se observado baixíssimo índice de êxito nas audiências conciliatórias designadas.
Destarte, pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, deixa-se de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Certamente, isso não obsta que as partes busquem extrajudicialmente um acordo, nem que requeiram a designação de audiência para viabilizar uma composição amigável, quando houver perspectiva de alcance desse resultado.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), na forma da lei.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, porque demonstrada a sua hipossuficiência financeira (evento 1).
No recurso, a agravante/autora sustenta, em síntese, que: a) foi vítima de fraude por parte de sua filha e seu neto; b) contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 22.735,55; c) recebe, a título de aposentadoria, o valor de R$ 1.622,42, do qual está sendo descontado o valor de R$ 542,00, comprometendo 1/3 de sua renda básica.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo (evento 1, DOC1). Em contrarrazões, a parte agravada/ré defendeu a necessidade do não conhecimento do recurso, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Subsidiariamente, requereu a manutenção da decisão agravada (evento 28, DOC1). É o relatório. 1.
Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Pois bem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do referido artigo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300 C/C ART 674 DO CPC SATISFEITOS.
DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE REFORMADA.
PROVIMENTO. "SEGUNDO PRECEITUA O ART. 300 DO CPC/2015, A TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA AO ATENDIMENTO CUMULATIVO DE ALGUNS REQUISITOS, QUAIS SEJAM: A PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, E, AINDA, CONFORME DISPÕE O §3º, QUE NÃO HAJA PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRESENTES OS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 300 E 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DESTES EMBARGOS DE TERCEIROS" (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0000.22.141013-7/001, RELA.
DESA.
APARECIDA GROSSI). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025314-70.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023) (sem destaques no original).
No caso, não se verifica a probabilidade do direito pois a autora/agravante alegou que foi vítima de fraude cometida por sua filha e neto, que teriam utilizado seus documentos pessoais para efetuar um empréstimo consignado.
Alegou ainda a autora/agravante que o banco não adotou as cautelas necessárias para garantir a autenticidade da contratação.
No entanto, tais alegações, ao menos neste momento processual, não se mostram suficientes para comprovar os fatos conforme apresentados, uma vez que, via de regra, o valor referente ao empréstimo consignado é creditado diretamente na conta bancária de titularidade do contratante, preferencialmente na mesma conta em que é depositado o benefício previdenciário.
E ainda, há possibilidade de o depósito ser feito em outra conta corrente ou poupança, porém também deverá ser da pessoa contratante do empréstimo. Neste sentido, destaca-se da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: [...] VII - o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado: a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético; Portanto, considerando que o valor do empréstimo em regra deveria ter sido creditado em conta de titularidade da agravante, é certo que a questão demanda dilação probatória na origem para averiguação das alegações da parte agravante/autora.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RESERVA DE RMC CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E DE INSCREVER SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS APREGOADOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO JAMAIS FIRMADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESTITUIÇÃO OU CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO.
AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELA COLEGIADA.
PERDA DE OBJETO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001341-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023)(sem negrito no original).
Assim, o indeferimento da tutela de urgência, conforme decidido no juízo de originária, é a medida que se impõe. 3.
Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
01/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011070-10.2025.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 31
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01/09/2025 10:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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01/09/2025 10:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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25/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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03/07/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039402-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ROSILDA APARECIDA SANTOS MORAESADVOGADO(A): NATALIA RIBEIRO CAMPOS (OAB SC070076)AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)AGRAVADO: EZAIAS SANTOS MORAES DE SOUZAADVOGADO(A): NATALIA RIBEIRO CAMPOS (OAB SC070076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por EDVIGES SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico, Repetição do Indébito e Danos Morais de n. 50110701020258240033, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário.
No recurso, a agravante/autora sustenta, em síntese, que: a) foi vítima de fraude por parte de sua filha e seu neto; b) contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 22.735,55; c) recebe, a título de aposentadoria, o valor de R$ 1.622,42, do qual está sendo descontado o valor de R$ 542,00, comprometendo 1/3 de sua renda básica. É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, também do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 2.
A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3.
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina: Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal), também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação. É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p.892). Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela. 4.
Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre a nulidade contratual do empréstimo concedido pelo agravado BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
No que tange ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, observa-se que este não restou demonstrado. A autora/agravante alegou que foi vítima de fraude cometida por sua filha e neto, que teriam utilizado seus documentos pessoais para efetuar um empréstimo consignado.
Alegou ainda a autora/agravante que o banco não adotou as cautelas necessárias para garantir a autenticidade da contratação.
No entanto, essas alegações, ao menos por ora, não são suficientes para comprovar os fatos da forma como foram apresentados.
Isso porque o valor do empréstimo consignado via de regra é depositado em conta de titularidade da pessoa contratante, preferencialmente na conta onde o benefício é pago.
E ainda, há possibilidade de o depósito ser feito em outra conta corrente ou poupança, porém também deverá ser da pessoa contratante do empréstimo. Neste sentido, destaca-se da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: [...] VII - o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado: a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético; Portanto, considerando que o valor do empréstimo em regra deveria ter sido creditado em conta de titularidade da agravante, é certo que a questão demanda dilação probatória na origem.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RESERVA DE RMC CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E DE INSCREVER SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS APREGOADOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO JAMAIS FIRMADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESTITUIÇÃO OU CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO.
AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELA COLEGIADA.
PERDA DE OBJETO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001341-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de ambos os pressupostos legais.
Registre-se que, havendo novas informações ou alteração na situação fática, o Juízo de origem poderá reavaliar a questão a qualquer tempo. 5.
Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6.
Ante o exposto, uma vez que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 10:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011070-10.2025.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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28/05/2025 17:21
Expedição de ofício - 2 cartas
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28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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28/05/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039402-86.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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27/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDVIGES SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2025 18:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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26/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDVIGES SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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