TJSC - 5008583-54.2025.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 36.805,92
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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05/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5008583-54.2025.8.24.0005/SC AUTOR: MONICA GRACIELA PINAADVOGADO(A): JOSIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC050582) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (nome e CPF do beneficiário, banco/agência/conta), necessários para expedição de alvará em seu favor. -
03/09/2025 21:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gabriel Marcon Dalponte em 03/09/2025 20:53:56
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03/09/2025 14:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
03/09/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 14:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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12/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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12/08/2025 18:52
Terminativa - Homologada a Transação
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12/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 18:15
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU03CV
-
01/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 14:52
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU03CV -> BCUCONT
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01/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 14:46
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 09:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50131728920258240005
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14/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5008583-54.2025.8.24.0005/SC RÉU: TRIUNFO ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes o(s) pedido(s) formulado(s) por??MONICA GRACIELA PINA? em face de TRIUNFO ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e determinar a expedição imediata do mandado desalijatório, independente do trânsito em julgado; b) condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis mensais e acessórios da locação vencidos, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-geral de Justiça deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), desde o dia de cada um dos vencimentos, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º), observada a vigência da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido.
Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após isso, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Já no caso de oposição de embargos de declaração, prescindível novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade, procedendo-se de acordo com o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se que, ?os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial?, conforme expressamente disposto no art. 346 do Código de Processo Civil.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. -
10/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 17:08
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 17:43
Citado em Secretaria - via aplicativo de mensagem
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03/06/2025 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
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02/06/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: HELIO CRISTIANO VELHO
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27/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 36.000,00
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26/05/2025 17:09
Expedição de Mandado de citação - Prioridade - CBWCEMAN
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26/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5008583-54.2025.8.24.0005/SC AUTOR: MONICA GRACIELA PINAADVOGADO(A): JOSIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC050582) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se da ação de despejo, fundada na falta de pagamento de alugueis/acessórios da locação, com pedido liminar visando à desocupação do imóvel locado.
A parte autora afirma ter locado à parte demandada o imóvel mencionado na inicial, mediante contrato escrito, obrigando-se o(a) locatário(a) ao pagamento dos alugueis e acessórios da locação.
No entanto, no curso da locação, a parte ré deixou de efetuar os pagamentos, estando em mora.
Ainda, a caução prestada, de dois alugueres, foi extinta diante do montante da dívida. Aduziu que a falta de pagamento constitui grave infração contratual e justifica a rescisão do pacto locatício e a desocupação liminar do imóvel locado, nos termos da Lei 8.245/91.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
O inciso IX do §1º do artigo 59 da Lei de Locações dispõe que: "§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Infere-se, assim, que o dispositivo legal estabelece os seguintes requisitos para a determinação de despejo, em caráter liminar, sem a oitiva do locatário: a) oferecimento de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel; b) ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do §1º (incluindo a falta de pagamento); e c) inexistência de qualquer tipo de garantia locatícia atrelada ao contrato.
Na hipótese, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes prevê a caução como garantia contratual, no montante equivalente a dois alugueres (item 03), ou seja, R$24.000,00. O valor do débito, contudo, supera e muito o valor dado em caução. Sendo assim, inobstante o contrato de locação estar amparado em garantia, na modalidade caução, infere-se que a dívida ultrapassa a quantia dada a título de caução, de modo que esta se torna inoperante, conforme se verifica em precedentes recentes da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO DO ACIONADO. 1.
REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/1991 PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DESALIJATÓRIA VERIFICADOS.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CAUÇÃO ESVAÍDA.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA. 2.
VIABILIDADE DO DESPEJO.
DECISUM MANTIDO. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50337254620238240000, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 17/08/2023, Primeira Câmara de Direito Civil). O(a) locatário(a),
por outro lado, está em mora, não tendo realizado o pagamento dos alugueis e encargos da locação, conforme demonstra a planilha discriminada dos débitos que foi acostada à petição inicial.
Desta forma, a concessão de liminar para desocupação do imóvel, verificado o inadimplemento dos alugueres e a ausência de garantia locatícia, é medida que se impõe.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR NEGADA EM PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO FUNDADO NO ART. 59, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES.
CAUÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA NO VALOR DE TRÊS VEZES O ALUGUEL.
CONTRATO VERBAL DESPROVIDO DE GARANTIAS.
REQUISITOS DO ART. 59, IX, DA LEI N. 8.245/1991, CUMPRIDOS.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO.
Demonstrada a prestação de caução idônea, evidenciado o inadimplemento e a constituição em mora, inexistindo garantias no pacto, e não havendo purgação da mora pelo devedor (art. 59, § 3º, da Lei de Locações), há que se conceder a liminar com base no art. 59, IX, da Lei de Locações. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017017-11.2018.8.24.0000, de Biguaçu, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2018).
De outro lado, consigno que, nos termos do §3º do artigo 59 da Lei de regência, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Por fim, deverá a parte autora prestar caução, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Precedente: [...] 2.
A prestação de caução idônea, em importe correspondente a 3 (três) meses de aluguel, revela-se requisito indispensável à concessão de liminar para desocupação de imóvel objeto de locação, conforme preceitua a art. 59 , § 1º , da Lei n. 8.245 /1991. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056651-21.2023.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto , Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). 3.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar – mediante caução real ou fidejussória do valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel – e determino a DESOCUPAÇÃO do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Uma vez prestada a caução, expeça-se o mandado de intimação.
Conste do mandado que a parte ré poderá evitar a rescisão do contrato de locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/91. Purgada a mora, na forma supra, fica sem efeito a ordem de desocupação. 4.
Nos termos do artigo 58, III, da Lei de Locações, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento.
Assim, retifique-se o valor da causa no eproc para R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) 5. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias e na forma do art. 336 do CPC, cujo termo inicial se dará na forma do art. 335, inc.
III, c/c art. 231, ambos da Lei Adjetiva Civil, sob pena de revelia (art. 344), se couber (art. 345). a) Em tendo sido requerida a citação via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com base no art. 246, ‘caput’, do CPC, c/c a Resolução n. 354/20 do CNJ e Circular n. 222/20 da CGJ do TJSC, desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado. b) Na hipótese de citação pelos Correios (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do CPC), ocorrendo o retorno da carta registrada pelos motivos “não procurado”, “ausente” ou “rejeitado”, sem a necessidade de prévia conclusão, expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por oficial(a). c) Havendo expresso pedido de citação por oficial(a) de justiça (art. 246, § 1º-A, inc.
II, do CPC), desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado, ficando registrado que eventual citação por hora certa é ato discricionário do(a) auxiliar do juízo. d) Inexitosa a primeira diligência, também independentemente de novo comando, proceda-se à consulta de endereços e contatos WhatsApp da parte requerida via funcionalidade da CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual), conforme Resolução GP/CGJ n. 010/2020.
Em seguida, a parte requerente terá 15 dias para tratar os dados e apresentar, dentre os endereços e contatos fornecidos, o mais recente, desde que diverso do primeiro já diligenciado, promovendo, ao mesmo tempo, o recolhimento das custas, se não for beneficiária da JG.
Nada obsta que, quando do tratamento de dados, a parte requerente indique, simultaneamente, mais de um endereço e/ou contato para diligências e requeira a simultânea ou sucessiva expedição de missivas, tornando céleres as tentativas de citação pessoal. e) Esgotadas as tentativas de localização pessoal, defiro a citação por edital, nos moldes do art. 257, incs.
II a IV, do CPC e com o prazo de 20 dias, para que a parte tome ciência da ação e, querendo, conteste no prazo e forma do art. 231, inc.
V, c/c art. 335, ‘caput’ e inc.
III. e.1) Expirado o prazo do subitem “e”, conclusos para nomeação de curador(a) especial. -
21/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10420725, Subguia 5432669 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.864,08
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20/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5008583-54.2025.8.24.0005/SC AUTOR: MONICA GRACIELA PINAADVOGADO(A): JOSIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC050582) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher/comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais do processo, acompanhadas das respectivas diligências de condução do Oficial de Justiça/Despesas Postais necessárias.
Certifico que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo.
Cartilha de Custas no Eproc - para Advogados Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Contadoria Judicial por meio dos telefones: 47-3261 1718 e 47-3261 1719 ou email: [email protected].
Fica a parte ATIVA ciente da possibilidade de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) caso não promova o recolhimento das custas no prazo estipulado. -
16/05/2025 11:14
Link para pagamento - Guia: 10420725, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5432669&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5432669</a>
-
16/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
-
16/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:13
Juntada - Guia Gerada - MONICA GRACIELA PINA - Guia 10420725 - R$ 6.864,08
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16/05/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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