TJSC - 5034441-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034441-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCIA FABIANA FISCHER DUTRA (Pais)ADVOGADO(A): FABIOLA LOTTERMANN LEMOS (OAB SC055601)ADVOGADO(A): JAIR DA COSTA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC049431)ADVOGADO(A): MARCELO MENEGOTTO (OAB SC013654)ADVOGADO(A): MATEUS ROGER MARTINS (OAB SC063779)ADVOGADO(A): JOHN LENON BIHUNA (OAB SC064023)ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DAUM (OAB SC033193)AGRAVANTE: FERNANDA GABRIELA DUTRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): FABIOLA LOTTERMANN LEMOS (OAB SC055601)ADVOGADO(A): JAIR DA COSTA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC049431)ADVOGADO(A): MARCELO MENEGOTTO (OAB SC013654)ADVOGADO(A): MATEUS ROGER MARTINS (OAB SC063779)ADVOGADO(A): JOHN LENON BIHUNA (OAB SC064023)ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DAUM (OAB SC033193)INTERESSADO: DONIZETE MACIEL DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DAUMADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO BORGES DESPACHO/DECISÃO MARCIA FABIANA FISCHER DUTRA interpôs agravo de instrumento vinculado à decisão de evento 537 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi nos autos de Destituição do Poder Familiar nº 0900022-20.2019.8.24.0003, que indeferiu pedido de reconsideração formulado pela parte ré/agravante (evento 537, da origem).
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para liberação dos valores depositados em subconta vinculada aos autos à agravante, bem como que determinou a expedição de ofício ao INSS para cessar os descontos do benefício previdenciário de João Ladir Dutra, realizados a título de pensão alimentícia.
Argumenta que "a revogação da obrigação alimentar levada à efeito por este Juízo de Anita Garibaldi ocorreu em razão da concessão da guarda da adolescente para o genitor, situação que não se consolidou de fato, pois o mesmo foi preso alguns dias depois, sendo que, desde então, a genitora exerce a guarda da filha" e que "os valores depositados na subconta judicial vinculada aos autos, SÃO RELATIVOS AOS MESES DE SETEMBRO DE 2024 A MARÇO DE 2025, efetuados pelo INSS descontados da aposentadoria de seu genitor, João Ladir Dutra, de forma que a expedição de alvará judicial para transferência de tais valores para a conta bancária indicada, a fim de prover o sustento e bem estar da menor, Fernanda".
Por fim, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo "para determinar a suspensão da decisão que indeferiu a liberação dos valores bem como determinou a suspensão dos descontos da aposentadoria e devolução dos mesmos ao genitor" e deferimento de "tutela de urgência para que permaneçam os descontos dos alimentos na referida aposentadoria"; e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O presente Agravo de Instrumento, adianta-se, não merece ser conhecido, porquanto não preenche um dos requisitos extrínsecos da admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Cumpre salientar que o lapso temporal para a interposição de agravo de instrumento é de quinze dias, a contar da ciência do teor da decisão que se pretende reformar.
O prazo se conta sempre da data em que houve ciência da decisão originária e não daquela que a confirmou ou deixou de reanalisar a questão.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES (FGTS) INDEFERIDO.
REAPRECIAÇÃO POSTULADA COM BASE EM PROVA JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. PRETENSÃO QUE SE REVELA COMO MERO "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO".
PROVIMENTO JURISDICIONAL MANTIDO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA O SEGUNDO ATO.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO OU SUSPENSO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. O "pedido de reconsideração" formulado ao juiz a quo acerca do conteúdo de decisão interlocutória não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso de agravo, pois, em situações dessa natureza, o magistrado não prolata duas decisões hábeis a ensejar dois recursos distintos, mas, tão somente, um único ato jurisdicional revestido de conteúdo eminentemente decisório, qual seja, o primeiro decisum. Nessa linha, o segundo ato (objeto da impugnação por meio de agravo de instrumento), não passa de simples confirmação do anterior, pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, sendo certo, ademais, que o "pedido de reconsideração" somente tem lugar em hipóteses de manifesto erro ou quando se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo pelo julgador, salvo na hipótese delineada no art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004665-2, de Joinville, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015) (grifei).
Na hipótese, verifica-se que a insurgência está vinculada à decisão de evento 537 dos autos de origem, que indeferiu pedido de reconsideração da decisão de evento 519. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão de evento 519 foi proferida em 20/03/2025, nos seguintes termos: "1 - Oficie-se ao INSS, com urgência, para que cesse os descontos do benefício previdenciário de João Ladir Dutra, realizados a título de pensão alimentícia por ordem emanada deste processo, tendo em vista que a decisão que fixou os alimentos foi revogada em 03/10/2019 (191.233), de modo que os valores não deverão mais ser depositados nestes autos. A presente decisão não afeta eventual outra ordem de desconto proveniente de processo diverso. 2 - Tendo em vista que os valores depositados são todos posteriores a 03/10/2019, ou seja, posteriores à revogação dos alimentos, nos termos do decidido nos autos n. 5000554-31.2019.8.24.0003, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará dos Eventos 514 e 515.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores depositados em subconta vinculada a estes autos para João Ladir Dutra, conforme dados bancários indicados no Evento 603 do processo n. 5000554-31.2019.8.24.0003.
Após, promova-se a baixa definitiva do feito." Desta decisão, a parte demandada, ora agravante, não recorreu (evento 521, da origem). A ré, então, em petição protocolada em 03/04/2025 (Evento 534, PED LIMINAR/ANT, autos de origem), requereu a reconsideração da decisão, o que foi indeferido (evento 537, autos de origem), nos seguintes termos: "Mantenho a decisão do Evento 519 por seus próprios fundamentos.
No ponto, ressalta-se que, após a sentença citada pela parte, proferida nos autos n. 5000554-31.2019.8.24.0003, o mesmo Juízo decidiu "pela liberação e/ou transferência para conta poupança aberta em nome da titular da verba TÃO-SOMENTE do valor efetivamente devido em seu favor a título de BPC ou alimentos, isto é, o quantum depositado apenas até a data em que o Juízo da Comarca de Anita Garibaldi cessou a obrigação alimentar ou até a data em que a referida obrigação foi eventualmente restabelecida" (416.1).
O mesmo foi decidido nos eventos 477.1 e 545.1 daqueles autos.
Assim, eventual regularização dos alimentos deverá ser pleiteada no Juízo competente.
Intimem-se.
Preclusa a presente, cumpra-se conforme determinado (519.1)." A requerida, apenas após a decisão retro, é que interpôs o presente agravo de instrumento, em petição protocolizada em 07/05/2025 (Evento 1, INIC1, destes autos).
Assim, tem-se que o recurso ataca decisão lançada para responder pedido de reconsideração, sendo inevitável o reconhecimento da intempestividade da insurgência, pois, ao tempo da interposição do agravo de instrumento (07/05/2025), escoado, há muito, o prazo para a impugnação pretendida (09/04/2025 - evento 521 dos autos de origem).
Sobre o tema, aliás, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo jurisprudência assente nesta Corte, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg na RCDESP no Ag 926807/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 18.12.2012, sem destaque no original).
Na mesma baila, é o posicionamento reiterado desta Corte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REJEIÇÃO E RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.
INSATISFAÇÃO DA PARTE.
PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI VIÉS PARA INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL.
DECISÃO IRRECORRIDA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. "Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. (TJSC, Des.
Cláudia Lambert de Faria)" (AI n. 0004993-33.2007.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 09.05.2017). (TJSC, Agravo Interno n. 4009064-59.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel.
Sônia Maria Schmitz, j. 25-06-2020, sem destaque no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A PRIMEIRA.
PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033174-59.2018.8.24.0000, da Capital - Continente, rel.
Soraya Nunes Lins, j. 31-01-2019, sem destaque no original).
A propósito, esta Câmara não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELOS AUTORES.
TUTELA RECURSAL PLEITEADA NO RECURSO INSTRUMENTAL NÃO CONCEDIDA. JUÍZO A QUO QUE MANTEVE A DECISÃO OBJURGADA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FORMULADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PELOS DEMANDANTES.
PRETENSÃO REJEITADA.
INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO.
ATO QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS EXAURIDO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 DO CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. "O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido." (AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 25/04/2017).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033062-56.2019.8.24.0000, de Navegantes, minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2020, sem destaque no original).
Dessarte, por não preencher o requisito extrínseco de admissibilidade, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:00
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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26/05/2025 09:58
Juntada de Petição
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26/05/2025 09:58
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034441-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCIA FABIANA FISCHER DUTRA (Pais)ADVOGADO(A): FABIOLA LOTTERMANN LEMOS (OAB SC055601)ADVOGADO(A): JAIR DA COSTA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC049431)ADVOGADO(A): MARCELO MENEGOTTO (OAB SC013654)ADVOGADO(A): MATEUS ROGER MARTINS (OAB SC063779)ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALOCA (OAB SC063777)ADVOGADO(A): JOHN LENON BIHUNA (OAB SC064023)ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DAUM (OAB SC033193)AGRAVANTE: FERNANDA GABRIELA DUTRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): FABIOLA LOTTERMANN LEMOS (OAB SC055601)ADVOGADO(A): JAIR DA COSTA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC049431)ADVOGADO(A): MARCELO MENEGOTTO (OAB SC013654)ADVOGADO(A): MATEUS ROGER MARTINS (OAB SC063779)ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALOCA (OAB SC063777)ADVOGADO(A): JOHN LENON BIHUNA (OAB SC064023)ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DAUM (OAB SC033193) DESPACHO/DECISÃO No juízo de admissibilidade do presente recurso, verifico que a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC/15.
Outrossim, saliento que não consta, ao menos nesse momento processual, nenhuma "tarja" acerca da justiça gratuita neste recurso.
Assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro as custas recursais (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de deserção. -
19/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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19/05/2025 09:52
Despacho
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09/05/2025 11:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0103 para GCIV0403)
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08/05/2025 20:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DCDP
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08/05/2025 20:35
Determina redistribuição por incompetência
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08/05/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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08/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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07/05/2025 22:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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07/05/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA FABIANA FISCHER DUTRA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 22:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 537 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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