TJSC - 5009337-93.2025.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 18:36
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10575155, Subguia 5519857 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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05/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:30
Link para pagamento - Guia: 10575155, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5519857&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5519857</a>
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05/06/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA UNIFICADO LTDA - Guia 10575155 - R$ 39,32
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04/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009337-93.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA UNIFICADO LTDAADVOGADO(A): MEL THIESEN CASADO DE GOES ALTHOFF (OAB SC021834) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte executada foi citada pessoalmente no processo de conhecimento, não tendo constituído procurador.
Assim, intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante devido, sob pena de ser acrescido ao valor executado multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante disposição prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se a parte devedora de que o prazo para impugnar o Cumprimento de Sentença inicia-se ao final do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação, a teor do art. 525 do CPC.
Outrossim, conforme previsto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 17.654/2018, a taxa de serviços judiciais deverá ser recolhida, no Cumprimento de Sentença, quando interposta a Impugnação, sob pena de cancelamento e exclusão da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (Temas 674 e 675 - REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 6.5.2015). O valor da taxa de serviços judiciais será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo ao final (art. 8º, § 2º), observados os percentuais previstos e respeitados os limites mínimo e máximo estipulados na tabela do anexo único da referida lei.
Ressalto que, nos termos do § 3º do art. 513 do CPC, considera-se realizada a intimação quando a parte devedora houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal.
Frustrada a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para ciência do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se Balneário Camboriú, 29 de maio de 2025.
Eduardo CamargoJuiz de Direito -
30/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:21
Determinada a intimação
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29/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009337-93.2025.8.24.0005 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016777-77.2024.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 33, 35, 37
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27/05/2025 13:54
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/05/2025
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27/05/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:54
Distribuído por dependência - Número: 50167777720248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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