TJSC - 5000281-52.2025.8.24.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000281-52.2025.8.24.0032/SC REQUERIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Fica a parte Ré intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação (CPC, art. 335). -
01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:41
Despacho
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000281-52.2025.8.24.0032/SC REQUERENTE: RAUL DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204)ADVOGADO(A): ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo a prova pericial produzida no evento 41, LAUDO2 (CPC, art. 382, § 4º).
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 61.128/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020). 2. Fica intimada a parte Autora para, querendo, cumprir o disposto no art. 308 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. -
29/08/2025 18:44
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:45
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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18/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:09
Despacho
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18/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:19
Despacho
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08/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000281-52.2025.8.24.0032/SC REQUERIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente convém relembrar o que determina o art. 469 do CPC: "As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento."; 2.
Tem-se, então, que se a Celesc indicasse assistente técnico muitas das questões que tem apresentado após a entrega dos laudos já poderiam ter sido solvidas no laudo, mediante apresentação de quesitos suplementares; 3.
O que se convencionou de chamar de "quesitos complementares" tem o seguinte tratamento no CPC: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. 4.
Os quesitos complementares, portanto, devem ser utilizados pelas partes para esclarecimento de dúvidas que possam melhorar o trabalho técnico. 5.
Para celeridade, então, deve a Celesc apresentar "quesitos complementares" de forma objetiva (perguntas simples - eventuais discordâncias com as conclusões devem ser objeto de debate na instrução e solução na sentença).
Prazo, 15 (quinze) dias. 6.
Desde logo cabe observar, em relação a afirmação de que no "parecer da então fumageira Souza Cruz a respeito da ausência de danos nas interrupções inferiores a 3 horas (Evento 291)" que, compulsando o dito "parecer" - em verdade é mera resposta a ofício enviado pela Copel há mais de 20 (vinte) anos - esta não afirmou que interrupção de fornecimento de energia por tempo inferior a 3 (três) horas não causa prejuízos.
A redação é a seguinte: "Após vários trabalhos de acompanhamento por parte da área de pesquisa da empresa, verificou-se que a falta de energia por até 03 (três) horas não há perdas significativas, sendo que a partir deste há uma queda acentuada na qualidade" (negrito no original).
A conclusão a se extrair é contrária ao sustentado pela Celesc.
QUALQUER TEMPO DE INTERRUPÇÃO, por mínimo que seja, já causa prejuízos.
Mais do que isso, a partir de 01 (um) minuto os prejuízos vão aumentado. 7.
Quanto à Súmula n. 32 do TJSC mencionada pela Celesc, verifico que a sua redação nada dispõe sobre interrupções de energia inferiores a 3 (três) horas.
Na verdade, a referida súmula prevê que "o documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros". -
12/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:30
Despacho
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12/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:15
Juntada de Petição
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23/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000281-52.2025.8.24.0032/SC REQUERENTE: RAUL DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204)ADVOGADO(A): ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576)REQUERIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Sobre as conclusões do laudo pericial digam as partes, querendo, em até 15 dias. -
19/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:52
Despacho
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19/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:19
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 31
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27/02/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 16 e 25
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27/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:37
Despacho
-
19/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 15
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19/02/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 18:02
Despacho
-
18/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:08
Juntada de Petição
-
10/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 16:37
Decisão interlocutória
-
10/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9715370, Subguia 5027256 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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07/02/2025 10:54
Link para pagamento - Guia: 9715370, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5027256&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5027256</a>
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07/02/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - RAUL DA SILVA - Guia 9715370 - R$ 303,30
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07/02/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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