TJSC - 5048827-63.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5048827-63.2025.8.24.0930/SC APELANTE: JESSICA VANESSA LARA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trato de ação proposta por JESSICA VANESSA LARA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente.
Citada, a parte ré contestou.
Apresentou impugnações preliminares. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte ré, no caso concreto, consiste(m) em contrato(s) de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados.
Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha.
Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível. Houve réplica.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 23), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Insurge-se a parte autora (ev. 28) requerendo a reforma da sentença proferida, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, revisando-se as cláusulas contratuais relativas aos encargos principais, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (código da série - 25465 e 20743), aplicando-se, ainda, o índice IGPM, afastando-se a mora contratual e condenando-se a parte ré à repetição dos valores pagos a maior.
Requer, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no valor previsto na tabela da OAB/SC para ações do tipo revisional (item 22), R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista.
Com as contrarrazões (ev. 35), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JESSICA VANESSA LARA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Do juros remuneratórios.
Sustenta o Autor que o contrato é abusivo, devendo ser limitado os juros à taxa média.
Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina.
Nancy Andrighi): a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesse contexto, sedimentou-se o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ter por parâmetro a taxa média de mercado na época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, uma vez que "A Ministra relatora Nancy Andrighi, no acórdão mencionado, explica que a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, são em caráter excepcional e, deve existir a comprovação de que a taxa pactuada supera, de modo substancial, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se justificada pelo risco da operação" (Apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel.
Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 06.02.2024). É, a propósito, o que apregoa o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ocorre que a jurisprudência mais recente do egrégio STJ confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nada mais é do que um referencial a ser observado junto à outras particularidades referentes aos contratos celebrados "uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (Agravo em Recurso Especial nº 2586723 - SC). Assim, "por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado." (apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel. Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 16.3.2021).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano.
Decisão da em.
Presidência desta Corte Superior reconsiderada.2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.3.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor.4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.5.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.1.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios.2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MORA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA.
LITISPENDÊNCIA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxacontratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.) Deste modo, levando-se em conta a Decisão do STJ, passa-se à análise dos contratos, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado.
Pois bem.
Na espécie, colhe-se doss contratos em discussão: Número do contrato 021260026743Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato18/11/2022Taxa média do Bacen na data do contrato84,37% a.aJuros contratados934,94 % a.a No caso dos autos, pode-se verificar a aplicação, para o contrato acima destacado, a série temporal 20742 -Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.
Explica-se. É que na análise dos autos, pode-se perceber que, em verdade, o caso dos autos envolve contrato sem qualquer tipo de renegociação de dívida anterior, porém, ainda que tivesse, sabe-se que apesar de haver renovação de empréstimo pessoal, há liberação de valor em favor do mutuário, porquanto o crédito alcançado supera o valor devido, resultando em um saldo, ou melhor, "troco", o qual é utilizado pela parte devedora.
Deste modo, sabendo que as operações de crédito vinculado à composição de dívidas, segundo definição do próprio Banco Central do Brasil são "operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas.
As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem"(Apelação Nº 5024425-20.2022.8.24.0930/SC, rela.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 18.7.2023), razão pela qual a sentença merece ser mantida no ponto, uma vez que utilizou a séria temporal acertada.
Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS ÀS RESPECTIVAS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENANDO, NO MAIS, AS PARTES, À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA 1.1. REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS.1.2.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA.
TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE COM ELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSAM DEMASIADAMENTE AS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NOS PERÍODOS DE CONTRATAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA.
CONTEXTO EM QUE OS ÍNDICES CONTRATADOS DEVE SER LIMITADOS ÀS PRÓPRIAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA OS RESPECTIVOS PERÍODOS.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.3.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS QUE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CULMINA NO DEVER DA CASA BANCÁRIA DEVOLVER À AUTORA AQUILO QUE COBRADO INDEVIDAMENTE, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PENDENTES DA DEMANDANTE.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.2.
RECURSO DA AUTORA2.1. PRETENSÃO DE ATERAÇÃO DA TAXA UTILIZADA COMO REFERÊNCIA PARA A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUTORA QUE ALMEJA A UTILIZAÇÃO DA SÉRIE "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" EM RELAÇÃO A 3 (TRÊS) DOS 5 (CINCO) CONTRATOS OBJETOS DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATOS QUE SE TRATAM DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL DA MESMA MODALIDADE DE CRÉDITO E, AINDA, COM A TOMADA DE TROCO, QUE NÃO CARACTERIZA A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS CONFORME CLASSIFICAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
JUÍZO DE ORIGEM QUE UTILIZOU A CATEGORIA CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.2.2.
PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CONTRATOS REVISADOS QUE, COM EXCEÇÃO DO ÚLTIMO DELES (O QUAL SE ENCONTRA COM PAGAMENTO EM DIA CONFORME ALEGADO PELA PRÓPRIA AUTORA), ENCONTRAM-SE QUITADOS, E DE FORMA ANTECIPADA, NÃO TENDO A DEMANDANTE TRATADO DE DEMONSTRAR, E TAMPOUCO ALEGAR NA ORIGEM QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE ALGUMA PARCELA EM ATRASO, OU COM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
ACERTO DA SENTENÇA AO RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTORA PARA DEBATER A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO.2.3.
IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E À DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO RESTOU VITORIOSA EM TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, TENDO A AÇÃO SIDO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA QUE JÁ DISTRIBUI A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONSIDERANDO DEVIDAMENTE O GRAU DE ÊXITO DAS PARTES NA DEMANDA E IMPUTANDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MAIOR PARTE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO TAMBÉM NESSE PONTO.3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADICIONAIS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE SE MANTÉM SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, PORQUANTO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM.RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Nº 5034965-30.2022.8.24.0930/SCRELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO, j. em 26.10.2023) Logo, nesse quesito, o recurso da autora não merece ser provido.
Quanto à abusividade, tem-se que o REsp n. 2.009.614/SC, estabeleceu os seguintes requisitos para análise de abusividade no caso em comento: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada; c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Contudo, no que tange aos risco envolvidos, no recurso do Banco não há qualquer informação sobre a situação econômica das partes no momento da contratação. Deste modo, caberia à instituição financeira instruir os autos com as informações do caso, demonstrando que o perfil do mutuário foi analisado e submetido à apreciação quando da assinatura do contrato, todavia, apenas se socorre das decisões do Superior Tribunal de Justiça para justificar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
Uma simples análise na taxa aplicada pelo Banco autoriza verificar que esta ultrapassa em mais de nove vezes a média de juros divulgada pelo BACEN, evidenciando a discrepância a justificar o reconhecimento da abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos. Logo, fácil perceber na avença acima destacada que é possível verificar a presença da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, porquanto superam excessivamente o padrão estabelecido pela Taxa Média, razão pela qual se admite a revisão e limitação dos juros fixados, uma vez que a Casa Bancária sequer justificou um custo na captação de recurso pela casa bancária para um patamar de juros tão elevado, muito menos excepcional risco de crédito.
Até porque, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023)".
Diante deste quadro, "o Banco, ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador." (Apelação nº 5004707-90.2023.8.24.0125/SC, rel.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN) Logo, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença. Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. Assim, porque ausente as circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, acertada a decisão que reconheceu a abusividades dos contratos.
Ademais "Destaca-se que a entidade bancária, por meio de seus instrumentos processuais, corrobora a prática de concessão de empréstimos a consumidores em situação de inadimplência e endividamento, o que, por sua vez, obstaculiza a obtenção de crédito junto a outras instituições.
Essa conduta, aliada à aplicação de taxas de juros substancialmente elevadas, evidencia-se prejudicial ao consumidor, notadamente considerando que contraria o preceituado no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o mencionado dispositivo, o fornecedor, ao ofertar crédito, deve avaliar de maneira responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise criteriosa das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observando as normativas do referido código e da legislação de proteção de dados.
O descumprimento destas obrigações pode resultar em medidas judiciais, incluindo a redução dos juros, encargos e acréscimos ao principal, bem como a dilatação do prazo de pagamento estipulado no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Ademais, no momento da celebração do contrato, verifica-se que o consumidor se encontrava em situação notória de fragilidade financeira, conforme reconhecido pela própria instituição financeira.
Tal circunstância limitou significativamente seu poder de discernimento. A exploração dessa condição vulnerável por parte da instituição financeira enseja o reconhecimento de um consentimento viciado, uma vez que o tomador se propõe a remunerar excessivamente pela concessão do empréstimo, diante de sua condição de vulnerabilidade creditícia. A assertiva da entidade bancária de que necessita salvaguardar-se diante do expressivo índice de inadimplência, embora correto que a inadimplência seja um fator considerado na fixação da taxa de juros, ultrapassa os limites da razoabilidade quando, na prática, essa justificativa onera excessivamente os clientes cumpridores de suas obrigações. A análise minuciosa do contrato revela, ainda, que em um período contratual relativamente breve (12 meses), apenas 1/3 das parcelas são direcionadas à amortização do capital, ao passo que 2/3 são exclusivamente destinados ao pagamento de juros remuneratórios. Essa prática denota flagrante desproporcionalidade, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
A conjugação dessa discrepância com a aplicação de uma taxa de juros elevada reforça a conclusão de que o contrato em questão, em sua configuração atual, submete o consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC." (Apelação nº 5014084-95.2023.8.24.0930/SC, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 23.5.2024).
Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça conclui-se que são abusivos os juros remuneratórios contratados. Desta feita, em razão de estar caracterizada a abusividade nos pactos em comento, deve-se incidir a taxa média de mercado do BACEN e não o dobro do referido patamar.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, COM DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA QUE JÁ ATENDEU A ESTA PRETENSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TEMA.POSTULADA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TESE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ESTE ÓRGÃO JULGADOR, EM EVOLUÇÃO, MANTER POSICIONAMENTO MAIS ÍNTIMO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.061.530/RS; AGINT NO ARESP N. 1.493.171/RS; AGRG NO ARESP N. 556.761/MS; AGINT NO ARESP N. 1.522.043/RS). CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADA ESTÁ ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO BACEN PARA OS MESMOS PERÍODOS E AS MESMAS OPERAÇÕES.
LIMITAÇÃO UNICAMENTE À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO NO ITEM.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (Apelação nº 5015762-39.2021.8.24.0018/SC, rel. Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO, j. em 04.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.1) ALEGAÇÃO PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES SOBRE A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO RECHAÇADA.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA AO SUSO MENCIONADO PRECEITO.2) RAZÕES RECURSAIS DO APELO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO.
PROVIMENTO.
TOGADO SINGULAR QUE VERIFICOU A EXCESSIVIDADE DO REFERIDO ENCARGO NOS CONTRATOS N. 1213872791 (TAXA CONTRATADA: 204,72% AO ANO; MÉDIA DE MERCADO: 86,51% AO ANO) E N. 1214122452 (TAXA CONTRATADA: 189,42%% AO ANO; MÉDIA DE MERCADO: 82,32% AO ANO) MAS LIMITOU OS JUROS AO DOBRO DO ÍNDICE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL (BACEN). IMPOSITIVA A REFORMA DO DECISÓRIO NO PONTO, A FIM DE LIMITAR O PERCENTUAL DE JUROS À MÉDIA RESPECTIVA. [...].PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.3) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019373-34.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021). (grifei) Desta feita, em razão de estar caracterizada a abusividade nos pactos em comento, deve-se incidir a taxa média de mercado do BACEN, merecendo ser provido o recurso da Autora.
Referida devolução deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, em face da ausência de má-fé, devendo a ré a restituir os montantes pagos a maior, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente (INPC) a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação. Da Descaracterização da mora.
Em relação à mora debitoris, a parte apelante requer que seja descaracterizada ante a existência de encargos abusivos no período da normalidade.
Razão lhe assiste. É cediço que a descaracterização da mora ocorre quando constatada abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Dessa forma, verificada a abusividade no tocante aos juros remuneratórios, a mora merece ser descaracterizada, na forma do entendimento do egrégio STJ acima destacada.
Deste modo, diante do provimento do apelo do Autor, deve a Casa Bancária ser condenada a restituir o valor pago a maior pela parte autora, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024.
Dos Honorários Advocatícios.
Sustenta a parte Autora que deve ser o Banco condenado ao pagamento da integralidade das custas e honorários, bem como fixada referida verba em R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista.
Com razão, em parte.
De fato, diante do provimento parcial do apelo da Autora, deve a Casa de Crédito ser condenada ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o art. 86 do CPC.
No que tange ao valor dos honorários advocatícios, é sabido que os honorários não podem ser arbitrados em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, da lavra da Desª.
Rejane Andersen, de 04.06.2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "ipsis litteris": Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre os critérios para fixação dos honorários, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz qu ando da fixação dos honorários de advogado. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 275) Assim, para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 1076: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
No caso concreto, considerando que o proveito econômico envolve quantia ilíquida, podendo resultar em fixação de honorários em valor irrisório (já que o contrato envolve a quantia de R$ 314,94), somado ao reduzido valor da causa (e R$ 223,86), tem-se que a verba honorária deve ser fixada por equidade, todavia, não havendo que se falar em aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC. É que, quanto à aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC, importa considerar que se trata de "tabela genérica e desprovida de caráter vinculante, não se justificando, salvo melhor juízo, sua aplicação em causas de menor complexidade como a observada no caso em tela" (TJSP.
Apelação Cível nº 1007828-02.2022.8.26.0344, rel.
Des.
José Joaquim DOS Santos, j. em 19.11.2022).
Ademais, não parece acertada referida imposição, porquanto "transfere-se ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a incumbência de determinar um parâmetro que passa a ser legal.
O próprio conselho de classe determina com imperativo de lei um valor que deverá ser observado pelo juiz quando reconhecer a sucumbência.
Em outras palavras, atribui-se à entidade de classe diretamente interessada a possibilidade de determinar valores cogentes e imperativos de acordo com o interesse de seus associados, salvo melhor juízo.
Isso viola ou permite que se arrefeça a legalidade.
Conforme artigo 61 da Constituição Federal, "a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
E a Ordem dos Advogados do Brasil é entidade sui generis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que se reconheça e não se negue a importância da instituição, não se pode delegar a ela determinar o valor de honorários advocatícios.
O critério, para além dessa violação da legalidade estrita, também arrosta a razoabilidade, porque permite a desproporção entre os ganhos do advogado e o proveito que o próprio titular do direito auferirá, e o disposto no §2º do artigo 85, que elenca os critérios a serem considerados pelo juiz para fixação dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 42.
Por essas razões, afasto a aplicação do disposto no §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil." (TJSC.
Apelação nº 5031989-07.2021.8.24.0018/SC, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 17.11.2022).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGADA EXIGÊNCIA DIVERSA DA PACTUADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇOS PRESTADOS EM VALOR NÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
COBRANÇA ADMITIDA.
RECURSO REPETITIVO RESP N. 1.578.553/SP.
TEMA 958.HONORÁ 5RIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
ART. 85, § 2º, DO CPC.HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC.
Apelação n. 5010450-98.2021.8.24.0045, rela.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 11.04.2023) E desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE "ADVOCACIA PREDATÓRIA" PELO PATRONO DA PARTE AUTORA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS COM A MESMA PRETENSÃO EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FAZ DO PROCURADOR UM LITIGANTE DE MÁ-FÉ, TAMPOUCO COMPROMETE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ENSEJAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, §8º-A, DO CPC, OBSERVANDO-SE A TABELA DE VALORES DE HONORÁRIOS DA OAB/SC.
INVIABILIDADE.
NO CASO, O VALOR DA CAUSA POSSIBILITA REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO CAUSÍDICO.
REFORMA PARA QUE A FIXAÇÃO SE DÊ COM BASE NA REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC.HONORÁRIO RECURSAL.
ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
SEM MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Nº 5044796-05.2022.8.24.0930/SC , j. em 13-4-2023) E do TJSP: APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME OU SIMILAR.
PRESCRIÇÃO BEM PRONUNCIADA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA VENCIDA EM 6 DE MARÇO DE 2005.
TEMA RECURSAL LIMITADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, A RESULTAR EM REMUNERAÇÃO DE R$ 186,63.
ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º-A DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.365/22.
TABELA DA ORDEM QUE É MERAMENTE REFERENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.
TEMA INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CASO CONCRETO: AÇÃO DE BAIXO VALOR E EXTREMA SIMPLICIDADE, RESOLVIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU EM POUCO MAIS DE UM MÊS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (grifos nossos) (TJSP; Apelação Cível 1010454-19.2022.8.26.0562; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022).
Assim, deve Casa de Crédito ser condenada ao pagamento de honorários na ordem de R$ 600,00, por estar de acordo com a regra prevista no §2º e 8º do art. 85 do CPC, uma vez que a causa envolve baixa complexidade e reduzido valor econômico.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. -
29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 18:39
Ajuste correicional Processo Principal Julgado
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28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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21/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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21/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:57
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048827-63.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 12:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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19/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA VANESSA LARA. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
19/08/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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