TJSC - 5010693-03.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010693-03.2025.8.24.0045/SCAUTOR: ARI IMOVEIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701)RÉU: SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDAADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)SENTENÇAAnte o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial e, assim, condeno: ( b) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 à autora . Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data da sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros moratórios à taxa legal (CC, art. 406), a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Confirmo a tutela de urgência deferida no EV. 7.
Condeno as rés (poroporcionalmente) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas. -
04/09/2025 18:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG192458
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 19
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03/07/2025 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 10:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/07/2025 11:04
Juntada de Petição
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21/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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20/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010693-03.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ARI IMOVEIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701) DESPACHO/DECISÃO Recebo pelo procedimento comum (CPC, art. 318).
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Em suma, insurge-se a autora contra três inscrições negativas de crédito em seu nome, promovidas pelas rés.
Aduziu que as respectivas faturas já foram adimplidas; que não há débitos em aberto.
Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata baixa das restrições creditícias. O documento de EV. 1, DECL4 atesta que o nome da autora foi incluído em órgãos de restrição ao crédito por SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A., pelas seguintes dívidas: Ao que tudo indica, os débitos são referentes às faturas apresentadas no EV. 1, FATURA5 (ns. 000038994-002 e 000038989-002) e EV. 1, FATURA7 (n. 23829210).
Os comprovantes de pagamento apresentados aos autos (EV. 1, FATURA5/7),
por outro lado, indicam que a demandante já pagou referidos boletos.
Parece, pois, que os débitos em questão foram adimplidos, o que torna indevidas as inscrições negativas de crédito promovidas contra a autora.
Por isso, são verossímeis as suas alegações, embora possa haver outros débitos ainda em aberto (o que só a perfectibilização do contraditório pode revelar). O risco de dano de difícil reparação é claro, e exsurge do abalo à reputação e da falta de acesso ao crédito a que está submetida a demandante. Ademais, eventual crédito das rés não será, na sua validade, prejudicado com o deferimento da liminar, porquanto poderá ser cobrado posteriormente, se comprovada sua existência válida e regular. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, determino que SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. procedam ao cancelamento das inscrições negativas de crédito promovidas contra ARI IMOVEIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada desde logo a R$ 50.000,00.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada obsta, porém, que havendo interesse de ambas as partes, manifestado por escrito em petição conjunta, seja posteriormente designada audiência conciliatória.
Citem-se as rés para oferecerem resposta no prazo de quinze dias e intimem-se para o cumprimento da tutela de urgência.
Após, intime-se a autora para réplica em quinze dias. -
10/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:23
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010693-03.2025.8.24.0045 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10457030, Subguia 5453852 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.086,22
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21/05/2025 15:20
Link para pagamento - Guia: 10457030, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5453852&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5453852</a>
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21/05/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - ARI IMOVEIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 10457030 - R$ 2.086,22
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21/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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