TJSC - 5034398-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:53
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 13:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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01/08/2025 13:06
Custas Satisfeitas - Parte: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
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01/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte AGROMIL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, Guia 824030, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexte
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01/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:06
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. AGROMIL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 824030 - R$ 688,87
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01/08/2025 13:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 07/05/2025 19:19:11)
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29/07/2025 13:32
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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29/07/2025 13:22
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034398-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AGROMIL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA (OAB MT012627O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela provisória requerida (evento 8): I. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida.
II. Considerando o diminuto número de acordos em audiências de conciliação, e que a realização do ato, na maioria dos casos, retarda o trâmite processual, deixo de designar a solenidade.
Inclusive, ressalto que a não realização do ato não trará qualquer prejuízo às partes, visto que caso obtenham êxito na composição, poderão noticiar nos autos os termos do acordo entabulado.
Intime-se a parte autora.
III. Cite(m)-se para resposta no prazo legal, cujo termo inicial será aquele descrito no artigo 231, do CPC, a depender da forma pela qual se realizar a citação.
Havendo pedido de citação via WhatsApp, fica autorizado que a citação se dê eletronicamente, através do aplicativo WhatsApp, conforme teor da Circular nº 222/2020 da CGJ e nos termos do art. 246, do CPC, observando os dados telefônicos do(s) executado(s). IV. Realizada a citação pessoal da parte requerida e sobrevindo requerimento de nomeação de procurador em seu favor, fica desde já autorizada a nomeação, respeitados os critérios de hipossuficiência econômica (comprovante de rendimentos inferior a três salários mínimos - emitido nos últimos três meses). Deverá o cartório judicial providenciar a respectiva nomeação, utilizando-se o critério de sorteio, no Sistema AJG/PJSC, conforme a Resolução do Conselho da Magistratura nº 05/2019 e Orientação CGJ/TJSC nº 66, de 09/04/2019, atualizada em 27/01/2021.
Caso haja renúncia do(a) profissional nomeado(a) ou decorra o prazo sem manifestação do(a) advogado(a) após a aceitação do encargo, autorizo, desde já, a realização de nova nomeação pelo cartório judicial, adotando o procedimento do item anterior.
Na hipótese de haver três recusas consecutivas de advogados nomeados pelo critério de sorteio do Sistema AJG/PJSC, fica autorizado que o Cartório Judicial promova a nomeação de advogado(a) dativo(a) por indicação, dentre aqueles procuradores que comumente atuam na Comarca.
Com a aceitação do(a) advogado(a), intime-o(a) para apresentar defesa no prazo legal.
V. Restando infrutífera a citação, intime-se a parte autora para que informe novo endereço da parte ré.
VI. Caso a parte autora postule pela pesquisa de endereços, fica desde já autorizada a utilização dos sistemas de busca disponíveis para localização da parte ré, encaminhando-se os autos à CAMP. Com o resultado, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, eleja até três endereços encontrados para que seja realizada a tentativa de citação e, após, cite(m)-se conforme requerido.
VII. Na hipótese de restarem infrutíferas todas as diligências de citação nos endereços eleitos pela parte autora, intime-a para que requeira o que de direito, no prazo de cinco dias. Neste caso, sobrevindo pedido de citação editalícia, uma vez que esgotadas as tentativas de localização, fica desde logo autorizada a citação por edital. Decorrendo o prazo sem manifestação da parte requerida a respeito da citação por edital, fica desde já autorizada a nomeação de curador(a) especial. Deverá o cartório judicial providenciar a respectiva nomeação, utilizando-se o critério de sorteio, no Sistema AJG/PJSC, conforme a Resolução do Conselho da Magistratura nº 05/2019 e Orientação CGJ/TJSC nº 66, de 09/04/2019, atualizada em 27/01/2021.
Caso haja renúncia do(a) profissional nomeado(a) ou decorra o prazo sem manifestação do(a) advogado(a) após a aceitação do encargo, autorizo, desde já, a realização de nova nomeação pelo cartório judicial, adotando o procedimento do item anterior.
Na hipótese de haver três recusas consecutivas de advogados nomeados pelo critério de sorteio do Sistema AJG/PJSC, fica autorizado que o Cartório Judicial promova a nomeação de advogado(a) dativo(a) por indicação, dentre aqueles procuradores que comumente atuam na Comarca.
Com a aceitação do(a) advogado(a), intime-o(a) para apresentar defesa no prazo legal.
VIII. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em quinze dias e, após, dê-se vista ao Ministério Público, caso a demanda envolva interesse de incapazes, remetendo-se os autos, em seguida, conclusos para decisão. IX. Caso a parte ré tenha sido citada e não tenha apresentado manifestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias, informando se tem interesse na produção de outras provas.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, caso a demanda envolva interesse de incapazes.
Não havendo interesse na produção de outras provas, voltem conclusos para julgamento antecipado.
Após ter sido devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo do recurso em dobro, em vista da ausência de pagamento no primeiro grau (evento 9), a parte agravante não tomou nenhuma providência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento.
Isso se deve ao fato de que, apesar de ter sido devidamente intimada a realizar o recolhimento do preparo do recurso em dobro, a parte agravante deixou transcorrer o prazo estabelecido sem apresentar qualquer manifestação.
Como consequência direta da inércia, o recurso encontra-se deserto.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. -
26/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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26/06/2025 09:22
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0802
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 764135, Subguia 158395
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22/05/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 07/05/2025 19:19:13)
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034398-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AGROMIL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA (OAB MT012627O) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a ausência de pagamento do preparo do recurso ou mesmo pleito para o deferimento da gratuidade da justiça neste grau de jurisdição.
Portanto, INTIME-SE o procurador da parte agravante para que, em consonância com os arts. 932, parágrafo único c/c 1.007, § 4°, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do preparo recursal, de modo a viabilizar a análise do presente reclamo, sob pena de seu não conhecimento.
Cumpra-se. -
19/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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19/05/2025 10:13
Despacho
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09/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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09/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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09/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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