TJSC - 5028913-05.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5028913-05.2021.8.24.0008/SC APELANTE: VANDERLEIA INACIO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO VANDERLEIA INACIO OLIVEIRA interpôs recurso de apelação em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5028913-05.2021.8.24.0008, movida contra Banco mercantil do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n. 17310500-9, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente e indeferindo o pedido de indenização por danos morais (Evento 144).
A apelante alegou que ajuizou a demanda com o objetivo de declarar a inexistência de débito, obter a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide. Afirmou que a perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu pela falsidade das assinaturas constantes no contrato, corroborando a tese de inexistência de contratação.
Defendeu que, diante da ausência de relação jurídica, seria cabível a devolução dos valores descontados, conforme entendimento jurisprudencial que admite a repetição em dobro quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para os descontos realizados após 30/03/2021.
Fundamentou que o pedido de indenização por danos morais não foi acolhido por ausência de prova de ofensa aos direitos de personalidade, não se verificando risco concreto à subsistência da parte autora.
Suscitou a necessidade de reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o valor arbitrado (R$ 72,36) seria irrisório frente à complexidade da causa, ao tempo de tramitação e ao trabalho técnico desenvolvido, requerendo a fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil.
Apresentou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que admite a fixação equitativa dos honorários em hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, pleiteando a majoração para o valor de R$ 4.000,00 ou outro que se revele compatível com o serviço prestado.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que fosse reformada a sentença no ponto relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a fixação em valor equitativo, afastando-se a verba considerada irrisória Ao apreciar o recurso interposto, a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria da Desembargadora Haidée Denise Grin, deu provimento à apelação para reformar a sentença e fixar a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da causa (evento 11).
Após o julgamento do recurso, aportou aos autos petitório das partes informando que entabularam acordo, postulando, portanto, a sua homologação (evento 19).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribuiu ao relator decidir monocraticamente a homologação de acordo, ao estabelecer: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator tem os mesmos deveres impostos ao juiz no CPC 139, no sentido de ordenar o processo e velar pela observância das prerrogativas, direitos e deveres expostos naquele dispositivo.
A autocomposição das partes, explicitamente incluída neste inciso, é mais uma entre todas essas funções que lhe são impostas pelo fato de lhe caber a ordenação do processo. (Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1977) Na hipótese, verifico que após o julgamento do recurso de apelação por este órgão fracionário, as partes carrearam aos autos os termos do acordo entabulado entre elas, pleiteando a sua homologação.
Denoto que o acordo foi devidamente celebrado por advogados que possuem poderes expressos para transação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, sendo sua homologação medida que se impõe.
Anoto que em caso de descumprimento do referido pacto, caberá o ajuizamento do cumprimento do decisum perante o Juízo a quo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, I do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado entre as partes.
Custas processuais finais a cargo da parte apelada, e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes (evento 19).
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/08/2025 21:13
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0702
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26/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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04/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 22:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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31/07/2025 22:15
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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30/05/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0702)
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30/05/2025 17:54
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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30/05/2025 14:55
Determina redistribuição por incompetência
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5028913-05.2021.8.24.0008 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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28/05/2025 20:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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28/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEIA INACIO OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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