TJSC - 5034949-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034949-48.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINIAGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)AGRAVADO: LILIAN MARIA BALLANDADVOGADO(A): MARCEL ANDREI BATTISTELLA (OAB SC014399)A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRAVotante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAVotante: Desembargador VITORALDO BRIDI -
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0404 -> DRI
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22/08/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 15:00</b>
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01/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 80
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04/07/2025 16:43
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0404
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034949-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO I – A propósito dos documentos anexados com as contrarrazões de evento 21, cientifique-se o agravante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (artigo 437, § 1º, Código de Processo Civil).
II – Após, retornem-me os autos.
INTIME-SE. -
16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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16/06/2025 17:14
Despacho
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11/06/2025 18:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0404
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11/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034949-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: LILIAN MARIA BALLANDADVOGADO(A): MARCEL ANDREI BATTISTELLA (OAB SC014399) DESPACHO/DECISÃO Banco Santander (Brasil) S/A interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Juliano Rafael Bogo, da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 21 dos autos de cumprimento provisório de sentença n° 5029701-07.2022.8.24.0033 deflagrado por Lilian Maria Balland, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no evento 12/origem.
Argumenta, às p. 5-7: "A parte agravada deflagrou cumprimento provisório de sentença executando o valor de R$ 12.365,29, alegando descumprimento da tutela antecipada no período desde abril a novembro do corrente ano (R$ 1.500,00 por cada desconto indevido), tendo juntado os extratos de seu benefício comprovando os descontos. [...] O Juízo a quo reconheceu que o agravante foi intimado em 08/04/2022, contudo, manteve a multa no patamar de R$ 12.365,29. É oportuno frisar que a tutela determinou a suspensão dos descontos sob pena de multa de R$ 1.500,00 por desconto.
A toda evidência, quando da intimação pessoal em 08/04/2022, o lançamento para o mês de abril de 2022 já tinha ocorrido, não podendo o agravante ser penalizado pelo desconto ocorrido no mesmo mês da sua intimação pessoal. [...] o último comprovante de desconto foi no mês de 10/2022 [...].
Assim, temos um total de 6 (seis) descontos, que compreende os meses de maio de 2022 a outubro de 2022, o que perfez o total de R$ 9.000,00 (6 x R$ 1.500,00) e não R$ 12.365,29, conforme entendeu o Juízo a quo. [...] a parte agravada, além de contabilizar a incidência da multa por meses além do que deveria contabilizar, aplica juros e honorários sobre as astreintes, o que, como se sabe, é proibido.
Já pacificada na jurisprudência a vedação de juros e honorários sobre a multa coercitiva, haja vista sua natureza coercitiva e não indenizatória, o que impossibilita a aplicação de juros (bis in idem) e a base de cálculo para os honorários (que devem incidir apenas nas verbas condenatórias/indenizatórias). [...] os cálculos apresentados pela parte agravada devem ser rechaçados, uma vez que, conforme supramencionado, a multa devida perfaz o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)".
Prossegue, às p. 7-8: "É flagrante que houve desvirtuamento da cominação da multa que alcançou o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). [...] Frise-se que, a revisão da aplicação da multa pode e deve ser realizada a qualquer tempo, no intuito de satisfazer os interesses da prestação jurisdicional, com presteza, não sendo alcançada pela coisa julgada. [...] No caso concreto, o valor alcançado pela fluência da multa evidencia-se excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzida para o patamar de R$ 5.000,00, evitando-se enriquecimento sem causa do credor.
Ainda que se admitisse, em tese, eventual descumprimento do comando judicial, não poderá a multa cominatória ser fonte de enriquecimento sem causa, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. [...] Resta claro em todo processo que há a real intenção da parte agravada em auferir lucro, atitude esta bastante comum atualmente, que gerou inclusive a expressão 'indústria da multa'".
Pede a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, com o intento de obstar não somente a eficácia da decisão de evento 21/origem, mas também o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito do presente agravo.
Ao final, propugna que se conheça do recurso e se lhe dê provimento, a fim de que (ii) seja declarado o excesso de execução, com a limitação do débito exequendo a R$ 9.000,00, e, então, (ii) seja reduzido a R$ 5.000,00 o patamar máximo das astreintes, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O feito me foi direcionado, por prevenção, dada a anterior distribuição, a esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil, da Apelação Cível n° 5004625-78.2022.8.24.0033 (evento 5, INF1).
DECIDO.
I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo (eventos 22, 32 e 38/origem).
O recolhimento do preparo está certificado no evento 37, CUSTAS1/origem.
Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso.
II – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, reza o CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).
III – Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 21/origem): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual sustenta a impossibilidade de execução de multa sem prévia sentença que a estabeleça.
A manifestação da parte exequente encontra-se registrada no evento 18.
A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admitida no curso de execuções para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória.
O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece: "A exceção de pré-executividade é defesa atípica veiculada em simples petição atemporal que não se confunde com as defesas típicas, sendo apta a discutir na demanda executiva questões atinentes à validade do procedimento executivo, desde que sejam matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo julgador, com lastro em prova documental pré-constituída, fulcrando-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, em homenagem maior ao princípio do devido processo legal, sendo dotada de assento expresso nos arts. 518 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (AI n. 4008921-41.2017.8.24.0000, Des.
Henry Petry Júnior)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017281-91.2019.8.24.0000, de Seara, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 23-07-2019).
Dessa forma, a análise da presente defesa deve restringir-se às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, ou que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
O art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que a multa independe de requerimento da parte, podendo ser fixada na fase de conhecimento, em tutela provisória, ou na sentença, e ainda na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação, observando-se prazo razoável para o cumprimento do preceito.
No mais, segundo o art. 537, § 3º, do CPC, "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".
No caso dos autos, constatou-se que, em 31/03/2022, foi deferida tutela de urgência de natureza antecipada, determinando-se a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por desconto indevido. A ré foi devidamente intimada em 08.04.2022, conforme AR juntado em 24.04.2022.
Entretanto, não cumpriu a liminar, eis que os descontos permaneceram nos meses seguintes, conforme documentação que instrui a inicial (ev. 1, doc. 5).
Portanto, o descumprimento da liminar dá ensejo à execução da multa cominatória, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado.
A única ressalva é que o levantamento dos valores executados fica condicionado ao trânsito em julgado.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTE.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA.INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.TESE DE INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REFERENTE ÀS ASTREINTES.
ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO JUDICIAL QUE A ORIGINOU. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO QUE FIXA A MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO LIMITADO AO ADIANTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS E NÃO À SATISFAÇÃO DE VALORES.
LEVANTAMENTO PERMITIDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005878-06.2022.8.24.0000, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).
Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade apresentada no evento 12.
Por meio dos embargos de declaração de evento 25/origem o banco alegou omissão da decisão no que diz com a alegação de que houve apenas 6 descontos indevidos nos proventos da exequente (de abril a outubro/2022), posto que intimado em 8/4/2022 para cessar os lançamentos, daí que o valor exequendo se limita a R$ 9.000,00.
Também reputou inerte o julgador frente à aventada excessividade das astreintes e a necessidade de revisão do valor.
Pleiteou a correção desses vícios, "fixando-se a multa em R$ 9.000,00, afastando a aplicação de juros e honorários sobre as astreintes, bem como seja reduzida a multa de R$ 9.000,00 para o patamar proporcional de R$ 5.000,00" (p. 3).
Os aclaratórios ficaram rejeitados no evento 31/origem.
Pois bem.
IV – Remonta a 4/11/2022 a distribuição do cumprimento provisório de sentença deflagrado por Lilian Maria Balland em face do banco agravante, constando da inicial que, apesar de intimado o banco ainda em abril/2022 acerca da tutela provisória de urgência concedida no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais n° 5004625-78.2022.8.24.0033, prosseguiram os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora, contexto que justifica a execução das astreintes fixadas liminarmente.
A tutela de urgência foi concedida à autora em 31/3/2022 (evento 1, CARTASENT4/origem), nos seguintes termos: [...] preenchidos os requisitos legais e levando-se em conta que o pedido administrativo de bloqueio somente alcança eventuais empréstimos futuros, necessário o exercício do dever reconsideração, a fim de que sejam obstados os descontos mensais no valor de R$ 1.044,00 do benefício previdenciário da autora.
Assim, reconsiderando a decisão do evento 5, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para suspender os descontos do benefício previdenciário da parte autora (NB 187.235.687-4) decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 514203973, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por desconto indevido.
A despeito das alegações do agravante de que foi intimado dessa decisão em 8/4/2022, e de que não lhe era exigido, portanto, cessar os descontos já naquele mês, daí se limitando a 6 os lançamentos indevidos nos proventos da exequente (de maio a outubro/2022), somando R$ 9.000,00 a dívida exequenda, o alegado excesso de execução não se sustenta, sob tal enfoque.
O demonstrativo de cálculo de p. 5 do pedido de cumprimento de sentença (evento 1, INIC1/origem) permite entrever que a exequente considerou indevidos os lançamentos de maio a novembro/2022, em alinho aos históricos de pagamentos do INSS anexados ao evento 1, Extrato Bancário5/origem e à p. 4 da manifestação à impugnação (evento 18, MANIF IMPUG1/origem).
Somados 7 meses de descontos indevidos, são insubsistentes as alegações do agravante de que o débito exequendo se resume a R$ 9.000,00.
Sob outro viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem"(AgInt no AREsp 2.618.561/PR, relatora mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025).
Na mesma linha, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES.RECURSO DO EXEQUENTE.PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES, HAJA VISTA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ACOLHIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA QUE, EMBORA NÃO SEJA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO OU COISA JULGADA, NÃO PODE SER SUCESSIVAS VEZES ANALISADA. [...] ASTREINTES FIXADAS AINDA EM 2013.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTA QUE IMPORTARIA EM BIS IN IDEM.
MEDIDAS QUE POSSUEM O MESMO ESCOPO, QUAL SEJA, PUNIR O DEVEDOR PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE SUPERIOR. [...]RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5072898-77.2023.8.24.0000, relator Des.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10/9/2024).
A planilha de cálculo apresentada pela exequente (evento 1, INIC1/origem, p. 5) computa "juros moratórios legais" em cada parcela, o que destoa do entendimento jurisprudencial.
Demais disso, fez-se incidir honorários advocatícios em 15% sobre o débito exequendo (o que aumentou a dívida em R$ 1.612,86), antes mesmo de terem sido fixados os consectários pelo não pagamento voluntário do débito (multa e honorários, ambos no patamar de 10%, à luz do art. 523, § 1º, do CPC).
Assim sendo, impõe-se acolher em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, de modo a impedir que prossiga a execução, ao menos enquanto não julgado o mérito recursal, no que se refere à porção referente aos juros de mora e aos honorários de 15% lançados na planilha à p. 5 da inicial em primeiro grau.
V – Já no que atine à alegação de excessividade do valor das astreintes, é verdade que o § 1º do art. 537 do CPC prevê a possibilidade de sua alteração, até mesmo de ofício. Confira-se: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§1.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva.II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No entanto, "a revisão do valor arbitrado a título de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial somente é possível se demonstrada a sua exorbitância ou irrisoriedade" (STJ, AgRg no AREsp nº 740.302/PR, relator Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/12/2015).
A autora ingressou em 25/2/2022 com a ação declaratória c/c compensatória de danos morais n° 5004625-78.2022.8.24.0033 em razão de ter sofrido sucessivos descontos nos seus proventos de aposentadoria – no significativo importe de R$ 1.044,00 ao mês –, por conta de suposto empréstimo que teria contratado com o Banco Santander, cujo valor desse malfadado financiamento foi liberado para conta poupança de terceiro. Constando da narrativa inicial (evento 1, INIC1 daquele feito), litteris: [...] em janeiro do corrente ano, ao sacar os valores do seu benefício, ficou surpresa com o saldo da sua conta bancária, onde teria descontado valores superiores aos seus empréstimos.
Em consulta ao sítio do INSS, constatou um empréstimo junto ao banco requerido, no valor de R$ 42.992,82 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), realizado por uma empresa de Belo Horizonte – MG.
O referido empréstimo foi realizado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 1.044,00 (um mil e quarenta e quatro reais) cada.
A solicitação do empréstimo ocorreu em 23.07.2021, com a primeira parcela descontada da Autora somente em 07.12.2021. [...] Os valores do empréstimo foram liberados para a conta poupança do banco 756, agência 0001-0, conta 064015353-4, a qual pertence a Eliza Tereza Santos da Silva.
A Autora foi vítima de um golpe financeiro perpetrado pela própria correspondente bancária do banco requerido, passível de processo criminal A autora havia sofrido 3 lançamentos indevidos nos seus proventos ao tempo em que distribuída a ação (dezembro/2021 e janeiro e fevereiro/2022) e, como constou do pedido de cumprimento de sentença, repetiu-se essa conduta indevida do banco no decorrer de maio a novembro/2022, em que pese a concessão de tutela provisória de urgência em março/2022.
Sopesadas as particularidades do caso, notadamente o valor dos descontos indevidos lançados nos proventos da autora (R$ 1.044,00) e a resistência do agravante em cumprir a liminar, não vislumbro desproporção das astreintes fixadas em R$ 1.500,00 para cada lançamento indevido.
VI – Feitas estas considerações, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, determinando sejam extirpados os juros de mora e os honorários de 15% lançados na planilha de p. 5 da petição inicial da execução, devendo o exequente apresentar nova planilha, se deseja que prossiga a execução.
Sem prejuízo do que se determinou no tópico 2 da decisão de evento 5, DESPADEC1/origem ("Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, do CPC)").
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
INTIME-SE. -
19/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 23:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 21:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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16/05/2025 21:54
Concedida em parte a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50297010720228240033/SC
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09/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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09/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:47
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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09/05/2025 13:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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09/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/05/2025). Guia: 10285812 Situação: Baixado.
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09/05/2025 13:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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