TJSC - 5004241-34.2024.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 09:13 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CBW02CV0 
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                                            21/07/2025 09:13 Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025 
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                                            19/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            10/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/06/2025 15:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            05/06/2025 23:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            05/06/2025 12:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            27/05/2025 09:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Remessa Necessária Cível Nº 5004241-34.2024.8.24.0005/SC PARTE AUTORA: CESAR VALASKI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB PR067556) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com absoluta fidelidade o trâmite processual na origem: 1. Perante este juízo, CESAR VALASKI impetra o presente "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR" contra ato ilegal praticado por ACF AUTO SOCORRO EIRELI (1.1).
 
 Alega, em síntese, que: [a] é proprietária do veículo FIAT/TORO FREED TURB AT6, placa RKY7H40, Renavam 1283589742, o qual foi apreendido por infração de trânsito na data de 18/09/2023, levado para o pátio da impetrada e relacionado em leilão pelo órgão de trânsito; e [b] ao tentar resgatar o veículo, foi informado que deveria realizar o pagamento das diárias e despesas em valor superior ao previsto na Lei Estadual n. 7.541/88.
 
 Concedida a medida liminar para determinar a retirar do veículo do leilão e para que a parte impetrada se abstenha de exigir o pagamento das despesas de estadia e guincho além do que estabelece na Lei Estadual n. 7.541/1998 (20.1).
 
 Notificada (41.1), a impetrada deixa transcorrer in albis o prazo para apresentação de informações.
 
 Tendo em vista que o feito apresenta regularidade formal, manifesta-se o Ministério Público pelo seu prosseguimento sem a sua intervenção em relação ao mérito (49.1).
 
 Sobreveio sentença (evento 53, SENT1, origem), nos seguintes termos: DISPOSITIVO 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO a ordem de segurança pleiteada e, por consequência, confirmo os efeitos da medida liminar (20.1) - determinação de retirada do veículo do leilão e para que a impetrada se abstenha de exigir o pagamento das despesas de estadia e guincho além do que estabelece a Lei Estadual n. 7.541/1998.
 
 Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
 
 Intimem-se e, após o trânsito em julgado, com ou sem apelo voluntário, remetam-se os autos ao e.
 
 Tribunal de Justiça, em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
 
 Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta instância por força de reexame necessário.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento da remessa (evento 8, PROMOÇÃO1, 2G).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Este é o relatório.
 
 DECIDO. 2.
 
 A actio em testilha alçou a este Pretório em razão do disposto na Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º. 3.
 
 Cuida-se de reexame necessário de sentença em mandado de segurança impetrado por CESAR VALASKI contra ato atribuído à ACF AUTO SOCORRO EIRELI, no qual a ordem foi concedida, para determinar "a retirada do veículo do leilão e para que a impetrada se abstenha de exigir o pagamento das despesas de estadia e guincho além do que estabelece a Lei Estadual n. 7.541/1998".
 
 Defende o impetrante que é proprietário do veículo FIAT/TORO FREED TURB AT6, placa RKY7H40, Renavam 1283589742, que foi apreendido por infração de trânsito na data de 18/09/2023 (evento 1, DOC5, evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, origem), levado para o pátio da impetrada e relacionado em leilão pelo órgão de trânsito, mas ao tentar resgatar o veículo, foi informado que deveria realizar o pagamento das diárias e despesas em valor superior ao previsto em legislação estadual.
 
 Nesse viés, sustenta que não é autorizado à parte impetrada a exigência do pagamento das despesas de estadia e guincho além do que estabelece na Lei Estadual n. 7.541/1998, pois é vedada a pena de confisco do bem.
 
 Com efeito, preconiza o art. 271, §4º, §11 e §12, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 271.
 
 O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 7o A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 8o Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 9º-A.
 
 Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 9º-B.
 
 O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 9º-C.
 
 Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 9º-D.
 
 O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) No caso sub examine, observa-se que o impetrante alega que a empresa ACF Auto Socorro Eireli efetua a cobrança a título de diária no montante de R$ 42,60 (quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o seu veículo, bem como a quantia de R$ 255,61 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) pelo serviço de remoção (guinchamento) (evento 1, DOC1, fl. 3, origem). Já a Lei Estadual nº 7.541/1998, estabelece valores inferiores aos exigidos pela empresa impetrada, limitando o valor da cobrança diária em R$ 12,24 (doze reais e vinte e quatro centavos) no ano de 2023. No entanto, no caso concreto, a empresa impetrada se trata de concessionária de serviço público, motivo pelo qual a sua remuneração pelos serviços de remoção e diária de veículos apreendidos ocorre mediante o pagamento de tarifa, cuja natureza é de direito administrativo e não por meio de taxa (regime jurídico tributário).
 
 Assim, não há se falar em limitação da cobrança dos valores das estadias com fundamento naquelas aplicáveis ao ente estatal, na medida em que distintas as naturezas jurídicas dos créditos.
 
 Desta feita, tem-se que o valor cobrado pela concessionária é estabelecido consoante o contrato de concessão estabelecido com o Poder Público e, portanto, não se submete às limitações da Lei n. 7.541/88 (lei esta que determina apenas diretrizes para a cobrança por entes da Administração Pública Direta).
 
 Nesse cenário, a limitação invocada não se revela aplicável ao caso vertente, razão pela qual, ausente o direito líquido e certo postulado pelo impetrante, necessária se faz a reforma da sentença, a fim de que seja denegada a segurança pleiteada.
 
 Acerca do tema, as bem pontuadas razões lançadas no parecer ministerial, da abalizada pena do Procurador de Justiça Dr.
 
 Narcísio G.
 
 Rodrigues, as quais também adoto como razões de decidir (evento 8, PROMOÇÃO1, 2G): Dessume-se dos autos que, na data de 18 de setembro 2023, em razão de infração de trânsito, houve a apreensão do veículo da marca Fiat, modelo TORO FREED TURB AT6, placa RKY7H40, Renavam 1283589742, de propriedade do impetrante (evento 1, doc. 5).
 
 A partir da publicação do Edital de Notificação, em dezembro de 2023, constatou-se que o referido automóvel foi relacionado para leilão e, ao tentar retirá-lo do pátio da empresa ACF Auto Socorro Eireli, foi realizada a cobrança relativa ao serviço de remoção (guinchamento) e às diárias de permanência (evento 1, doc. 6-7).
 
 Por reputar ilegais os valores exigidos pelos serviços prestados, vez que superiores àqueles previstos na legislação estadual, César Valaski impetrou o presente mandado de segurança e teve a ordem concedida, determinando-se, por conseguinte, a retirada do seu automóvel do leilão e o pagamento das despesas de estadia e guincho observando os valores estabelecidos pela Lei Estadual nº 7.541/1998.
 
 Pois bem.
 
 O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que a restituição do veículo removido fica condicionada ao pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e deslocamento, bem como possibilita que os serviços sejam realizados por particular contratado pelo poder público: Art. 271.
 
 O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) [...] § 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) [...] § 11º Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 12º O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 13º No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.
 
 Na hipótese em debate, denota-se que a empresa ACF Auto Socorro Eireli realiza a cobrança no valor de R$ 42,60 (quarenta e dois reais e sessenta centavos) a título de diária para veículos leves – como o do impetrante – que permanecem em seu pátio, bem como exige o pagamento de R$ 255,61 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) pelo serviço de remoção (guinchamento), conforme se vislumbra na tabela de preços afixada nas dependências do estabelecimento: (evento 1, doc. 1)
 
 Por outro lado, a Lei Estadual nº 7.541/1998, que dispõe sobre as taxas estaduais, estabelece valores distintos e inferiores àqueles cobrados pela ACF Auto Socorro Eireli para os mesmos serviços.
 
 Para o exercício de 2024, por exemplo, foi fixado o montante de R$ 12,82 (doze reais e oitenta e dois centavos) tanto para a diária de estadia de veículos em pátios ou órgãos estaduais, quanto para o serviço de remoção, por quilômetro percorrido. É de se esclarecer, contudo, que a remuneração percebida pelas concessionárias de serviços públicos – como a impetrada – se dá mediante tarifa ou preço público, isto é, não se confunde com aquela prevista no regime tributário das taxas, conforme já decidido por esse egrégio Tribunal de Justiça: COBRANÇA - DESPESAS DE GUINCHO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM A CARGO DO PROPRIETÁRIO - CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO REMUNERADA POR TARIFA - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO A 30 DIÁRIAS - RECURSO PROVIDO. [...] 3.
 
 O serviço de remoção e depósito do veículo apreendido prestado por concessionária do serviço público é remunerado por tarifa, a qual não se submete ao regime jurídico tributário dispensado às taxas, de sorte que é possível a cobrança além da 30ª diária.
 
 Distinção do caso concreto com os Temas 123 e 124 do STJ. [...] (TJSC, Apelação n. 0010658-06.2012.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023, grifei).
 
 Percebe-se, pois, que os valores praticados pela concessionária impetrada não estão submetidos aos limites estabelecidos pela Lei Estadual nº 7.541/1998, que tem por escopo regular a cobrança de taxas pela Administração Direta.
 
 Ao revés, os montantes cobrados encontram respaldo no Contrato de Concessão nº 004/2023, firmado em março de 2023, por meio do qual foram disciplinadas as tarifas aplicáveis pela contratada, conforme se extrai3 : CONTRATO 004/2023 – BC TRANSITO CONCORRÊNCIA PUBLICA Nº 001/2022 - BC TRANSITO ORGÃO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO.
 
 CONTRATADA: ACF AUTO SOCORRO LTDA CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-99.
 
 OBJETO: Concessão onerosa dos serviços publicos de administração, remoção, transporte e guarda de veiculos, conforme detalhado no projeto básico e demais documentos que integram o processo licitatório de origem.
 
 Preço: Percentual sobre o valor da receita bruta mensal será de 27,13% (vinte e sete e treze por cento) se proposto para execução do contrato objeto da licitação entendido este como justo e suficiente para a total execução do objeto licitado.
 
 Valores das tarifas: Nessa senda, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo Juízo a quo, evidencia-se que os valores exigidos pela ACF Auto Socorro Eireli são legítimos, porquanto não são subordinados aos limites previstos na Lei Estadual nº 7.541/1998, mas sim às disposições contratuais estipuladas no Contrato de Concessão nº 004/2023.
 
 Assim, depreende-se que não houve ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado, motivo pelo qual a sentença merece ser revista.
 
 Por todo exposto, opino pelo conhecimento e provimento da remessa necessária, diante da ausência de direito líquido e certo.
 
 Em abono a este convencimento, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: COBRANÇA - DESPESAS DE GUINCHO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM A CARGO DO PROPRIETÁRIO - CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO REMUNERADA POR TARIFA - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO A 30 DIÁRIAS - RECURSO PROVIDO.1. Na alienação fiduciária o credor fiduciário tem a propriedade resolúvel (art. 1.361 do Código Civil), tendo o devedor fiduciário apenas a posse direta. 2.
 
 As despesas de remoção e estadia da coisa alienada, por sua vez, estão ligadas à sua própria conservação, tendo caráter de obrigação propter rem. Independentemente de terem sido originadas por ato de vontade do possuidor direto, compete ao proprietário do bem o seu pagamento, resguardada a possibilidade de ação de regresso. Modificação da sentença que deu pela ilegitimidade passiva do credor fiduciário.3.
 
 O serviço de remoção e depósito do veículo apreendido prestado por concessionária do serviço público é remunerado por tarifa, a qual não se submete ao regime jurídico tributário dispensado às taxas, de sorte que é possível a cobrança além da 30ª diária. Distinção do caso concreto com os Temas 123 e 124 do STJ. 4.
 
 O pedido de denunciação da lide ao devedor fiduciário não está maduro para julgamento, de maneira que se garante o hipotético direito de regresso pelas vias ordinárias, ou se permitiria que o autor, que litiga desde 2012, permanecesse sem o reconhecimento do direito.Necessidade de observar a denunciação da lide a partir da boa administração do processo, evitando-se que se cause dano fora do razoável para o autor.5.
 
 Recurso provido para julgar procedente o pedido principal. (TJSC, Apelação n. 0010658-06.2012.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023 - grifou-se).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUANTO AO OUTRO.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO DE DEPÓSITO DO VEÍCULO.
 
 PLEITO ACOLHIDO. AUTORA QUE SE TRATA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 REMUNERAÇÃO POR TARIFA.
 
 INCIDÊNCIA DAS REGRAS ATINENTES AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, COMO O DO NÃO-CONFISCO.
 
 VEÍCULO LIBERADO POR ORDEM JUDICIAL, SEM PAGAMENTO DE QUALQUER DIÁRIA.
 
 COBRANÇA PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO PÁTIO DA EMPRESA, QUE NÃO SE LIMITA AO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS.
 
 DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO.
 
 READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0059467-46.2010.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021 - grifou-se).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RECOLHIDO EM DEPÓSITO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA NÃO PODE EXCEDER AS DIÁRIAS REFERENTES A 30 DIAS.
 
 TEMA APARENTEMENTE DECIDIDO PELO STJ, NO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC.
 
 PECULIARIDADES DA HIPÓTESE CONCRETA QUE DEVEM SER EXAMINADAS PELA TÉCNICA DO DISTINGUISHING.
 
 SERVIÇO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 REMUNERAÇÃO POR TARIFA.
 
 INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, COMO O DO NÃO-CONFISCO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE VALORES SUPERIORES AOS 30 DIAS PARA FINS DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
 
 RESSALVADA, NO ENTANTO, A COBRANÇA PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA EFETIVA DO BEM NO PÁTIO DA EMPRESA PELAS VIAS ORDINÁRIAS.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA. "[...] se o proprietário regularizou a situação do seu veículo - assim como, in casu, fora noticiado à inicial -, afigura-se ilegal a cobrança das despesas com estada como condição de sua liberação, limitando-se a exigência de prévio pagamento em relação ao prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Em outras palavras: é possível condicionar a liberação do veículo ao pagamento da tarifa em relação à estada de 30 (trinta) dias, limite estabelecido por lei, resguardando-se o direito da empresa permissionária de cobrar os dias excedentes pelos meios ordinários" (AC em MS n. 2014.045052-1, de Jaraguá do Sul, rel.
 
 Des.
 
 Subst.
 
 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). (RNMS n. 0301274-61.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
 
 Des.
 
 Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-8-2016). (TJSC, Reexame Necessário n. 0016084-02.2012.8.24.0038, de Joinville, rel.
 
 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2017 - grifou-se). À vista disso, o decisum objurgado merece ser reformado, com a denegação da segurança postulada. 4.
 
 Sem honorários na espécie, conforme preconizam o artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Diante do êxito da autoridade impetrada nesta via recursal, as custas ficam ao encargo da impetrante (TJSC, Apelação n. 0313934-33.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-04-2022). 5.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC e art. 132 do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, denegando-se a segurança, nos termos da fundamentação.
 
 Intimem-se.
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                                            26/05/2025 12:26 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI 
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                                            26/05/2025 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/05/2025 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/05/2025 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/05/2025 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/05/2025 12:26 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            12/05/2025 17:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            12/05/2025 17:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            08/05/2025 14:05 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401 
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                                            08/05/2025 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 17:49 Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP 
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                                            07/05/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            07/05/2025 17:49 Vista ao MP 
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                                            07/05/2025 17:37 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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