TJSC - 5015583-96.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015583-96.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARLON CLEITON GONCALVESADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, ao menos no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário.
Anoto que lhe foi oportunizado juntar aos autos documentos diversos daquele já existente na inicial.
Não se verifica qualquer comprovação de renda, extrato bancário, declaração de regularidade junto a Receita Federal.
Pelo contrário, discute-se nos presentes autos viagem para país Europeu cujo valor é considerável a ponto de colocar em dúvida acerca da atual situação financeira do autor.
Como ressaltado, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
Neste sentido é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação para que possa ser analisado e deferido (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) pois, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (AgInt no AREsp 854.626/MS).
Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das taxas de serviços judiciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC). -
17/08/2025 15:51
Juntada de Petição
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17/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:18
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 22:43
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 30/06/2025 14:52:21)
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30/06/2025 15:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10767052, Subguia 5625051
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30/06/2025 15:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 30/06/2025 14:52:33)
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLON CLEITON GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLON CLEITON GONCALVES. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:51
Despacho
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29/05/2025 18:13
Alterado o assunto processual - De: Atraso de vôo - Para: Indenização por dano moral
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29/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2025 18:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 19/05/2025 17:24:48)
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29/05/2025 18:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10438278, Subguia 5443083
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29/05/2025 18:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 19/05/2025 17:24:49)
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29/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLON CLEITON GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015583-96.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 03:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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