TJSC - 5016183-20.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016183-20.2025.8.24.0008/SCRÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇADo exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, declarando nulos os atos praticados até esta fase, com lastro nos arts. 82, 290 e 485, X, do CPC.
Sem custas processuais, por se tratar de cancelamento da distribuição (TJSC, AC n. 0305429-21.2014.8.24.0039, Dinart Francisco Machado, j. 18.06.2019).
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 13:59
Juntada de Petição - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016183-20.2025.8.24.0008/SCAUTOR: ARNALDO SANTOSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)SENTENÇADo exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, declarando nulos os atos praticados até esta fase, com lastro nos arts. 82, 290 e 485, X, do CPC.
Sem custas processuais, por se tratar de cancelamento da distribuição (TJSC, AC n. 0305429-21.2014.8.24.0039, Dinart Francisco Machado, j. 18.06.2019).
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:06
Despacho
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07/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016183-20.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ARNALDO SANTOSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) ativa (evento 1), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019).
Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE.
Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito.
De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Destaco que, na fase de propositura da demanda, o sistema eproc viabiliza o parcelamento em até 12 mensalidades, mediante utilização de cartão de crédito ou débito.
Contudo, em outras hipóteses, somente é viável o parcelamento em boleto bancário em até 3 mensalidades.
Assim, acaso a parte preferir, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 mensalidades iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias. -
11/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:03
Despacho
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05/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016183-20.2025.8.24.0008 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNALDO SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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