TJSC - 5004103-12.2025.8.24.0012
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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04/07/2025 10:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004103-12.2025.8.24.0012/SC AUTOR: MARA RUBIA CORDEIROADVOGADO(A): EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei 9.099/1995, aplicando-se ao feito o rito do Juizado Especial Cível. 1.1.
Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 2. Muito embora a Lei n. 9.099/95 preconize a realização de audiência conciliatória, vê-se que no presente caso a eficácia da medida é diminuta.
Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou que, posteriormente, seja designada audiência conciliatória se as particularidades do caso assim recomendarem.
Outrossim, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário, ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil e em atenção aos princípios inerentes ao rito do Juizado Especial, dispenso a audiência conciliatória. Advirto, contudo, que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em aplicação sistemática dos art. 335, III, c/c art. 231, do CPC, sob pena de revelia, informando, ainda, se pretende a produção de prova oral, especificando-as e demonstrando a sua necessidade, sob pena de preclusão; 4. Apresentada a contestação, intime-se para querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá igualmente esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para o julgamento antecipado do mérito. 5. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 6. Desde logo autorizo a utilização da ferramenta WhatsApp para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, com fundamento nos termos da Circular 222/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSC, desde que cumpridas as formalidades necessárias elencadas na normativa indicada. -
30/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:40
Determinada a citação
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18/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 06:58
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 19:37
Determinada a intimação
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02/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004103-12.2025.8.24.0012 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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