TJSC - 5040233-37.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:50
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0402
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01/08/2025 12:35
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5040233-37.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50035627920218240024/SC)RELATOR: TULIO PINHEIRORÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB SC034469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 08/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
08/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 5040233-37.2025.8.24.0000/SC RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB SC034469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Edgar de Oliveira com o intuito de desconstituir decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5003562-79.2021.8.24.0024, na qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade relativa ao imóvel matriculado sob o n. 14.577 no CRI de Fraiburgo.
Na peça inicial, postula o demandante, preambularmente, seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, sob a assertiva de que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
No mérito, alega, em suma, que a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta à Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.".
Defende, com isso, a subsunção do caso à hipótese normativa do art. 966, inc.
V, § 5º, do Código de Processo Civil. Nessa toada, argumenta ter sido devidamente demonstrado nos autos "(...) que o imóvel penhorado é, de fato, alugado, contudo, a verba obtida com tal aluguel visa, justamente, o pagamento do aluguel de imóvel utilizado pelo requerido e sua família para a sua residência".
Com isso, requer seja rescindido o decisum e, além disso, reconhecida a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a Matrícula n. 14.577 do CRI de Fraiburgo.
Em despacho junto ao evento 6, este Relator determinou a intimação do requerente para que apresentasse "(...) no prazo de 15 (quinze) dias, documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da benesse".
Em resposta, foi colacionada a documentação digitalizada no evento 11. É o relatório.
Preambularmente, à luz dos documentos apresentados no petitório de evento 11 - especialmente do extrato salarial do requerente -, reputo plausível a alegação de incapacidade financeira para custear o processo sem prejuízo do sustento digno, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita, dispensado, com isso, o recolhimento das custas iniciais.
Dito isso, passa-se à análise da pretensão inaugural.
Cuida-se de ação rescisória alicerçada no art. 966, inc.
V, § 5º, da Lei Processual Civil, cujo teor segue in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) V - violar manifestamente norma jurídica; (…) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Como cediço, a demanda rescisória constitui instrumento processual de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas em lei e não servindo para reexame de prova e/ou substituição de recurso.
O Código de Processo Civil de 2015 alterou a lógica do CPC/1973 no que toca à admissibilidade da ação rescisória, passando a admitir a rescindibilidade de "decisões de mérito", em vez de se referir apenas a sentenças, conforme dispunha o art. 485, caput, da lei revogada.
Não obstante, é certo que não são todas as decisões judiciais passíveis de desconstituição por meio da via processual em voga.
O caput do art. 966 do CPC/2015 é claro ao restringir o cabimento da ação rescisória contra decisões de mérito, atingidas pelo trânsito em julgado.
Ou seja, é necessário que o pronunciamento judicial atacado tenha apreciado - ainda que de maneira parcial - o mérito do litígio sub judice, de modo a reconhecer ou não o direito material alegado pela parte postulante, e, com isso, ser capaz de submeter-se aos efeitos da coisa julgada material.
Quanto ao ponto, aliás, não houve inovação frente ao regramento do CPC/1973, mas mero ajuste sistemático, em razão da ampliação no Código atual das soluções de mérito veiculadas em decisões interlocutórias, sobretudo em face da criação do julgamento antecipado parcial de mérito.
Dito isso, passa-se à análise do caso concreto.
Pretende o requerente a rescisão de decisão proferida no bojo de Execução de Título Extrajudicial (Autos n. 5003562-79.2021.8.24.0024), na qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de imóvel.
Trata-se, como se vê, de decisão interlocutória, em que não há apreciação de matéria atinente ao mérito (ou seja, à existência ou não do crédito perseguido na demanda), mas sim apenas de questão interna/incidental à execução (notadamente a penhorabilidade de bem), insuscetível, portanto, de produzir coisa julgada material ou mesmo efeito equivalente.
Oportuno pontuar que o decisum atacado não se insere dentre as exceções previstas, em caráter inovador, no § 2º do art. 966 do CPC, segundo o qual ""Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.".
Nesse norte, colacionam-se precedentes jurisprudenciais: AÇÃO RESCISÓRIA (...) DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL - MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO, PARA O FIM DO ART. 966, CAPUT, DO CPC, NEM TAMPOUCO SE CONFUNDE COM AS DECISÕES EM RELAÇÃO ÀS QUAIS PASSOU O CPC/2015 A ADMITIR A RESCINDIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 966, § 2º, DO CPC - TEMA DA IMPENHORABILIDADE QUE VEM APRECIADO COMO MERA QUESTÃO INCIDENTAL, DE NATUREZA INSTRUMENTAL, NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO SENDO CAPAZ DE PROJETAR COISA JULGADA MATERIAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA (ART. 330, III C.C.
ART. 485, I E VI, DO CPC). (TJSP, Ação Rescisória n. 2354811-60.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Luiz Eurico, j. em 18.03.2025).
Ação rescisória. "Ação de execução" (sic).
Trânsito em julgado de decisão interlocutória que afastou a tese de impenhorabilidade de um imóvel.
Ação rescisória.
Possibilidade de ajuizamento para rescindir decisão de mérito transitada em julgado, quando violar manifestamente norma jurídica.
Artigo 966, V, do Código de Processo Civil.
Decisão interlocutória que, todavia, apenas resolveu questão incidente à execução.
Impropriedade do ajuizamento de ação rescisória, que não pode servir de sucedâneo do agravo de instrumento, inclusive já interposto e com provimento negado.
Decisão rescindenda que não impede nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, para aplicação do § 2º de sobredito dispositivo legal.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (...) (TJSP, Ação Rescisória n. 2130631-27.2025.8.26.0000, rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. em 16.05.2025).
Ação rescisória.
V. acórdão rescindendo lançado em agravo de instrumento interposto em face de r. decisão de Primeiro Grau que acolhera alegação de impenhorabilidade de bem imóvel.
Matéria que não se caracteriza como manifestação de mérito, para o fim do art. 966, caput, do CPC, nem tampouco se confunde com as decisões, diversas de mérito, em relação às quais passou o CPC/2015 a admitir a rescindibilidade, nos termos do art. 966, § 2º, do CPC.
Tema da impenhorabilidade que não se confunde com o objeto da execução (vale dizer, o crédito que se almeja satisfazer) e que vem apreciado como mera questão incidental, de natureza instrumental, no âmbito desse processo, a ele se restringindo e nem sequer sendo capaz de projetar coisa julgada material.
Falta de interesse de agir, na modalidade adequação.
Processo extinto sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VI e 3º, do CPC. (TJSP, Ação Rescisória n. 2204845-57.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Fabio Tabosa, j. em 09.09.2024).
AGRAVO INTERNO.
Recurso interposto para impugnar a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 968, § 3º, 485, I e 330, III, todos do CPC, e condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisão interlocutória.
Inaplicabilidade do art. 966, V, do CPC.
Ausência de decisão de mérito capaz de possibilitar o manejo de ação rescisória.
Impossibilidade do uso da ação rescisória para atacar decisão que resolve incidente na execução de título extrajudicial ou no cumprimento de sentença.
Falta de interesse processual.
Decisão monocrática correta.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo interno cível n. 2115463-87.2022.8.26.0000/50000, rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. em 14.03.2024).
Em suma, por não se voltar contra decisão de mérito, acobertada pelos efeitos da coisa julgada material, além de ter sido deflagrada com evidente propósito de sucedâneo recursal, tem-se que a demanda sub judice não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, razão pela qual carece de interesse de agir o autor, na modalidade adequação.
A corroborar: AÇÃO RESCISÓRIA INTENTADA VISANDO A RESCISÃO DE V.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELO QUAL FOI MANTIDO O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO, O QUE SE DEU NO SENTIDO DE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - ALEGAÇÃO DE QUE A V.
DECISÃO RESCINDENDA CONTRARIA NORMA JURÍDICA VIGENTE – UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SE RECURSO FOSSE - BUSCA DE NOVO JULGAMENTO - INVIABILIDADE - RESCISÓRIA INTENTADA EM DESACORDO COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 966, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O PEDIDO FUNDADO NOS INCISOS DO ART. 966, DO CPC – INADEQUADA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NO CASO DOS AUTOS - RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (TJSP, Ação Rescisória n. 2133313-86.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Simões de Vergueiro, j. em 17.03.2025).
AÇÃO RESCISÓRIA.
Desconstituição de decisão judicial transitada em julgado. (...) Deliberação judicial rescindenda que tem natureza de decisão interlocutória impugnável por recurso próprio e que já foi objeto de insurgência em agravo de instrumento precedente.
Impossibilidade de rescisão da decisão.
Ação rescisória que não se presta como sucedâneo recursal.
Ausência de uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC.
Matéria fulminada pela preclusão temporal.
Dicção dos arts. 507 e 508 do CPC.
Indeferimento liminar da inicial que é medida de rigor. (...) (TJSP, Ação rescisória n. 2237074-36.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Carmen Lucia da Silva, j. em 11.10.2024).
AÇÃO RESCISÓRIA - Ação fundamentada em suposta ofensa ao art. 966, incisos I, II, III e IV, CPC - É inadmissível a rescisória contra decisão interlocutória, exceto se esta decidir o mérito do processo, impedir a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2º, do CPC) - As decisões de mérito, aptas à rescisória, estão descritas no art. 487, do CPC, em rol taxativo - Indeferimento da inicial e extinção do feito com fundamento no art. 330, inciso III e art. 485, incisos I e VI, ambos do CPC”. (Ação rescisória n. 2037531-18.2025.8.26.0000, rel.
Des.
Percival Nogueira, j. em 01.04.2025).
Pelas razões delineadas, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inc.
III, e 485, incs.
I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo demandante, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo, ante o deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ausência de citação da parte contrária.
Intime-se. -
03/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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02/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:31
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 12:43
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0402
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30/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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04/06/2025 18:09
Despacho
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040233-37.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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29/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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29/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDGAR DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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