TJSC - 5040401-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50714104220258240930/SC
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 14/08/2025 A 21/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040401-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDESAGRAVANTE: JORGE LUIS PEREIRAADVOGADO(A): ROBSON SELL (OAB SC074525)AGRAVADO: BANCO PAN S.A.A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONCEDER AO RECORRENTE A BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargador OSMAR MOHR -
21/08/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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18/08/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:53
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/08/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50714104220258240930/SC
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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22/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0604
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040401-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JORGE LUIS PEREIRAADVOGADO(A): ROBSON SELL (OAB SC074525) DESPACHO/DECISÃO JORGE LUIS PEREIRA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. , indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 12, DESPADEC1). Inconformado, o agravante asseverou, em síntese, que não se encontra com condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Enfatizou, ainda, que carreou aos autos documentação a espelhar a alegada hipossuficiência financeira. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão inaugural, após destacar que não havia conjunto probatório apto a evidenciar a hipossuficiência financeira, esta Relatoria solicitou a apresentação de outros documentos a comprovar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais (evento 8, DESPADEC1).
Na sequência, a parte recorrente apresentou os documentos (evento 13, DECL2 a evento 13, Extrato Bancário6). É o breve relato.
Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em apreço, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que o agravante presta serviços esporadicamente, com renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos (evento 9, DECL2 e evento 13, DECL2): Além disso, comprovou que não entregou declaração do imposto de renda do exercício de 2025, o que permite presumir os valores acima constituem sua única fonte de renda (evento 13, DOCUMENTACAO3): A par desse panorama, em análise inaugural, é possível concluir que, diante da fonte de rendimentos e levando-se em conta o montante das despesas fixas mensais, a parte recorrente não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais oriundas do ajuizamento da ação. Nesse viés, é importante recordar que esta Câmara utiliza critérios semelhantes aos adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e considera em situação de necessidade a parte que perceber renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA FAMÍLIA.
ACOLHIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RENDA MENSAL FAMILIAR INFERIOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE.
BENESSE CONCEDIDA.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049239-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023, grifou-se).
E: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC).
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.1.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE AMBOS EXECUTADOS. PESSOA NATURAL APOSENTADA E COM RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
OUTROSSIM, PESSOA JURÍDICA INATIVA, SEM PATRIMÔNIO E COM FALÊNCIA FRUSTRADA.
BENEPLÁCITO CONCEDIDO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.[...] (TJSC, Apelação n. 0006038-13.1996.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023, grifos nossos).
Assim, a medida que se impõe é a concessão da antecipação da tutela recursal, uma vez que evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do possível cancelamento da distribuição do feito por ausência do pagamento das custas iniciais (art. 290 do CPC). Contudo, importante consignar que, se durante a instrução processual ficar comprovado que outra é a situação financeira do agravante, poderá ser revogado os benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIS PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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18/06/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 17:22
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0604
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04/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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03/06/2025 15:20
Determinada a intimação
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040401-39.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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30/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:34
Alterado o assunto processual - De: Alienação fiduciária - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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30/05/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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